Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715013/MS (2024/0295675-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSANGELA ZAURIZIO SANTANA MARTINS
AGRAVANTE: AZELITA ZAURIZIO
ADVOGADOS: CHARLES MACHADO PEDRO - MS016591
JOSÉ HENRIQUE FORTUNATO - MS026554
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES
AGRAVADO: JOANINHA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA ZAURIZIO SANTANA MARTINS e AZELITA ZAURIZIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/06/2024. Concluso ao gabinete em: 29/10/2024. Ação: declaratória de nulidade - Querela Nullitatis Insanabilis movida por ROSANGELA ZAURIZIO SANTANA MARTINS e AZELITA ZAURIZIO em face de JOSE CARLOS RODRIGUES e JOANINHA RAMOS. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade integral da ação de usucapião n. 0801869-18.2015.8.12.0005. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados e negou provimento à interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSABILIS) – NULIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO E POR DERIVAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A NULIDADE APENAS DO PROCESSO DE USUCAPIÃO – RECURSO DOS RÉUS – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA – NÃO ACOLHIDA – AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO DE USUCAPIÃO – ACOLHIDA – AÇÃO REGULARMENTE MOVIDA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM TERCEIROS – PRECEDENTES DO STJ – ATENDIMENTO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO PERANTE TERCEIROS PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL – CIÊNCIA INEQUÍVCA DO PROCESSO DEMONSTRADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES SOBRE O MESMO BEM – RECURSO PROVIDO – RECURSO DAS AUTORAS – TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA INFIRMADA PELO RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO PROCESSO DE USUCAPIÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) movida por Azelita Zaurizio e Rosângela Zaurizio Santana Martins contra José Carlos Rodrigues e Joaninha Ramos objetivando a nulidade dos processos de usucapião e reintegração de posse – o primeiro, porque não foram citadas; o segundo, porque apesar de travado entre as mesmas partes, foi julgado a favor dos requeridos com fundamento no sucesso da ação de usucapião. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do processo de usucapião. 2. Discutem-se nos recursos interpostos: i) a existência de coisa julgada sobre a pretensão anulatória, alegadamente formada no julgamento da mesma questão na ação rescisória n.º 1408460-15.2022.8.12.0000 (extinta pela decadência); ii) a nulidade do processo de usucapião (0801869-18.2015.8.12.0005), por ausência de citação das autoras da ação anulatória; iii) a nulidade, por derivação, do processo de reintegração de posse (0801985-24.2015.8.12.0005), em razão de alegada prejudicialidade com a ação de usucapião. 3. Em análise comparativa dos elementos identificadores da ação rescisória anteriormente proposta e os da ação anulatória, constata-se a diversidade de causa de pedir remota. Logo, não há coisa julgada. 4. No mérito, deve ser acolhida a insurgência das rés pela inocorrência de violação ao contraditório no processo usucapião, porque: i) apesar da ampla faculdade de terceiros contestarem o pedido, não são litisconsortes necessários, por não deterem a propriedade registral do bem imóvel (precedentes do STJ); ii) a publicação editalícia dirigida a interessados na ação de usucapião, devidamente movida contra os proprietários registrais, confere segurança jurídica à sentença transitada em julgado em face de terceiros; iii) concretamente, as autoras da ação anulatória possuíam inequívoca ciência da ação de usucapião, através de atos praticados na ação possessória conexa. 5. Em decorrência do reconhecimento da inexistência da nulidade alegada na ação de usucapião, não se sustenta a tese de nulidade por derivação da ação possessória, razão pela qual não procede a tese de nulidade por derivação. 6. Recurso de José Carlos Rodrigues e Joaninha Ramos provido; recurso de Azelita Zaurizio e Rosângela Zaurizio Santana Martins não provido. (e-STJ, fls. 726-727) Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados (e-STJ, fls. 756-762). Recurso especial: alega violação dos arts. 114 e 115 do CPC e Súmula 263/STF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, a declaração de nulidade do processo de usucapião n. 0801869-18.2015.8.12.0005 e de reintegração de posse n. 0801985-24.2015.8.12.0005 ante a ausência de citação na ação de usucapião, uma vez que eram as legítimas possuidoras do imóvel quando do ajuizamento das referidas ações. Aduz que, como possuidoras, deveriam ter sido citadas. Assevera que a própria natureza da relação jurídica controvertida exige a citação (e-STJ, fls. 766-788). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ofensa à súmula Inicialmente, no que concerne à alegada violação da Súmula 263/STF, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Nesse sentido: REsp 1.806.438/DF, 3ª TURMA, DJe de 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.630.476/SP, 1ª TURMA, DJe de 13/08/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, 4ª TURMA, DJe de 14/08/2020; AREsp 1.655.146/SC, 2ª TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, 3ª TURMA, DJe de 30/3/2020. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 732-733): Em decorrência da segurança jurídica desse sistema a jurisprudência é assente que aquele que pretende usucapir bem imóvel deve demandar o proprietário descrito no registro público. De acordo com Superior Tribunal de Justiça: "Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Precedentes". (R Esp n. 351.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 27/5/2002, p. 170.) [...] Como visto, a presença do proprietário registral na ação de usucapião é obrigatória. Todavia, isso não significa exclusividade do proprietário registral. A legitimidade passiva da ação de usucapião é ampla, permitindo que o fato da vida (posse) possa ser questionada por terceiros, inclusive com o mesmo interesse sobre determinado bem imóvel, razão pela qual o CPC/2015 determina que: "Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel;", para que terceiros possam contestar o pedido declaratório. [...] Extrai-se desse cenário que a presença do proprietário registral é obrigatória e terceiros facultativa, o que revela não ser o caso de formação de litisconsórcio necessário com promitente compradores ou possuidores. [...] No caso dos autos, os autores da ação anulatória não figuram como proprietários no registro público, tampouco averbaram o compromisso de compra e venda. Portanto, no aspecto formal da propositura da ação de usucapião, não há como reputar obrigatória a citação nominal dos autores da ação anulatória na ação declaratória de propriedade. Não obstante essa conclusão, nota-se que foi devidamente publicada a existência da ação de usucapião pelo edital de f. 26, através do qual, os autores da ação anulatória e demais interessados poderiam integrar o feito e contestar e não o fizeram. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a ação de usucapião deve ser proposta em desfavor daquele que possui o domínio registral do imóvel. Aquele que não possui a propriedade do bem não é litisconsorte necessário da relação processual, o que afasta a ocorrência de vício insanável capaz de subsidiar a querela nullitatis. Nesse sentido: REsp 1.771.979/PR, 3ª TURMA, DJe 12/11/2020; REsp n. 1.677.930/DF, 3ª TURMA, DJe de 24/10/2017. Assim, aplica-se, no presente caso, a Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª TURMA, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª TURMA, DJe de 7/12/2023. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 736) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI