Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769895/SP (2024/0390061-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JAIME KHATER
ADVOGADOS: DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477
NATHÁLIA DE OLIVEIRA - SP403489
AGRAVADO: LUCIANO ANTONELLO XAVIER
AGRAVADO: DANIELA CRISTINA BELAN
AGRAVADO: DANLU, CAFE, CANNOLI, BISTRO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO PERUCCI - SP130697
AGRAVANTE: LUCIANO ANTONELLO XAVIER
AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA BELAN
ADVOGADO: MAURÍCIO PERUCCI - SP130697
AGRAVADO: JAIME KHATER
ADVOGADOS: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477
LETÍCIA TOLEDO PAVÃO DE CARVALHO - SP367726
NATHÁLIA DE OLIVEIRA - SP403489
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO ANTONELLO XAVIER e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: monitória ajuizada por JAIME KHATER, em face dos agravantes e outros, em virtude de contrato de mútuo firmado entre as partes. Sentença: julgou extinto o processo em relação à pessoa jurídica indicada; julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, quanto às demais partes apontadas na inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FINANCEIRO. Autor que requer a expedição de mandado de pagamento em desfavor dos réus, no equivalente aos valores previstos em contrato de mútuo financeiro, além da restituição de valores gastos com o seu cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. 1. Inadequação da via eleita em relação à pretensão indenizatória. Pedido de restituição dos valores gastos com o cartão de crédito do autor que possui origem diversa não abarcada pelo instrumento que dá origem à ação. Natureza eminentemente indenizatória. Requerente que inadequadamente cumulou pretensão monitória com pretensão indenizatória. Incompatibilidade de procedimentos. Necessidade de prévio processo de conhecimento para apuração do aun/quantum debeatur. Precedentes em casos semelhantes. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem julgamento de mérito, de ofício, em relação à pretensão indenizatória. Sentença alterada neste quesito. 2. Preliminar de inépcia da inicial. Exordial que preenche todos os requisitos necessários para o processamento da pretensão monitória, com a juntada da documentação pertinente. Preliminar afastada. 3. Preliminar de carência da ação e ilegitimidade passiva do réu L.A.X. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que colacionou instrumento particular de mútuo, contendo qualificação, assinatura e firma reconhecida pelo réu. Interesse de agir e legitimidade passiva em face do requerido L.A.X., em tese, configurados. Preliminares afastadas. 4. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Suficiência das provas constantes nos autos para o deslinde do feito. Desnecessidade da produção de prova oral e documental, que em nada influenciariam no convencimento de mérito da ação. Preliminar afastada. 5. Ilegitimidade passiva da empresa ré. Autor que optou pelo procedimento monitório, regido pelos arts. 700 e ss. do CPC. Necessidade de apresentação de prova escrita hábil, revestida ao menos de certeza e liquidez, em face de devedor certo e capaz. Empresa ré que não constituiu relação jurídica diretamente com o requerente. Contratos de mútuo assinados exclusivamente pelos demais requeridos. Obrigação de restituição dos valores contraída exclusivamente pelos réus L.A.X. e D.C.B. Ilegitimidade passiva da empresa ré devidamente reconhecida. Sentença mantida neste quesito. 6. Mérito. Autor que apresentou contratos de mútuo assinados pelos requeridos, além de notificação extrajudicial denunciando o inadimplemento. Tese defensiva dos réus atinente à nulidade da avença por simulação. Comportamento manifestamente contraditório dos requeridos, que anuíram com a avença na natureza jurídica de mútuo e, posteriormente, invocam a existência de simulação para se eximir do pagamento da contraprestação. Princípio do venire contra factum proprium. Acervo fático-probatório que confere certeza à dívida cobrada, ao passo em que os réus não demonstraram eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão de cobrança do crédito. Procedência da pretensão monitória. Sentença mantida neste quesito. 7. Recursos não providos, com observação. (e-STJ, fls. 443/444) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ); iii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); v) multa aplicada em embargos protelatórios (Súmulas 7 e 83/STJ); vi) ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como dissidentes. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o fundamento inerente ao cerceamento de defesa, "reside no fato de que o Agravante, embora tivesse apresentado em contestação os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Agravado, inerente aos contratos de mútuo, não medida em que se tratam de contratos simulados, bem como declinado as provas pertinentes à comprovação dos fatos, por certo que foi obstado discutir referida matéria, na medida em que houve o julgamento antecipado da lide"; ii) "o v. acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração, padece do vício da omissão, na medida em que não logrou enfrentar o mérito do recurso, limitando-se em rejeitá-lo, ao genérico fundamento do seu não cabimento na hipótese dos autos"; ii) "o simples fato dos Agravantes se utilizarem do recurso cabível e pleitearem a aplicação de efeito excepcional ao recurso (efeito modificativo), com base nas razões acima elencadas, por si só não configura em hipótese alguma a interposição de embargos protelatórios" RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ); ii) não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iv) multa aplicada em embargos protelatórios (Súmulas 7 e 83/STJ); v) ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como dissidentes. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI