Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054926/RS (2023/0060171-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GABRIELA ROSA DA CRUZ
ADVOGADOS: ARTHUR SOUZA SOARES - RS106544
VIVIANE LIMA DA SILVA - RS106390
PABLO LAFUENTE GUEDES - RS101655
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa à proprietária do veículo, tendo em vista que a mesma não foi regularmente notificada. 2. Em razão disso, a pena de perdimento do veículo e a penalidade decorrente são nulas. 3. Apelação desprovida. (fl. 205) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 243/248). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; 23, III, b, § 2º, III, c, do Decreto 70.235/1972; e 27, § 1º, do DL 1.455/1976. Sem contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No mais, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o é válida a notificação por edital quando frustrada tentativa anterior por via postal enviada ao endereço da parte destinatária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela realizada por via postal destinada ao endereço correto do administrado. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.114.183/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - Grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 23, § 1º, DO DECRETO 70.235/72. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO VIA EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA IRRELEVÂNCIA, PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando "reconhecer a nulidade dos processos administrativos que deram origem ao lançamento" e "reconhecer a necessidade de revisão do lançamento fiscal, atribuindo-se os parâmetros apurados mediante laudo para fins de definição da área tributável, do grau de utilização, da alíquota, e do valor devido para fins do ITR relativo aos exercícios de 2007 e 2008". O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. Negando provimento à Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72, é válida a notificação do lançamento tributário por edital, quando frustrada aquela realizada por via postal, destinada ao endereço correto do contribuinte. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.597.492/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.561.153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015; REsp 959.833/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2009. V. Quanto à alegação de violação aos arts. 332 e 420 do CPC/73, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a perícia requerida é impertinente e irrelevante para o julgamento da demanda". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da irrelevância da prova pericial, para a solução da controvérsia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020 - Grifo nosso) Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão do Tribunal de origem ao entender que, "considerando que as três tentativas de entrega da notificação ocorreram no mesmo horário, em dias quase subsequentes (quarta, sexta e sábado, na mesma semana) e a correspondência foi incontinenti devolvida à RFB sem que fosse deixado aviso para a destinatária; entendo que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa à proprietária do veículo no procedimento administrativo, porquanto não foi regularmente notificada" (fls. 215/216). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da notificação por edital, devendo a instância de origem prosseguir na apreciação do processo, como de direito. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA