Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7690/RJ (2024/0087067-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AUTOR: ROSIMERI DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO: RODRIGO DE AGUIAR AMARAL - RJ229309
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando rescindir decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fl. 25). Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega que "O Acórdão combatido fora proferido pelo STJ em 04/09/2023, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 11/09/2023 (fl. 856 processo nº 0178892-25.2020.8.19.0001)" (fl. 6) e que possui, a embasar a presente ação rescisória, "documento que a autora teve acesso somente após o trânsito em julgado do processo nº 0178892- 25.2020.8.19.0001, motivo pelo qual não pôde fazer uso da mesma." (fl. 4). Argumenta que "o De Cujus, poucos dias antes de falecer, precisou contratar novo plano de saúde com Home care e deu o endereço da casa onde vivia com a Autora e o telefone dela para contato" (fl. 10) e que "O ocorrido chamou atenção da Autora, pois esta prova não existia quando do ingresso com o processo onde buscava garantir a validade de seu casamento" (fl. 12). Na contestação a parte ré pugnou pela incompetência do STJ para julgar a ação rescisória, bem como pela sua improcedência (fls. 72-217). Na réplica e nas razões finais as partes ratificaram as respectivas manifestações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência do STJ (fls. 240-241). A parte autora emendou a inicial (fl. fls. 248-268) e a requerida apresentou complementação à contestação (fls. 277-278) É o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as Ações Rescisórias dos seus julgados. Da leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 24-28), o que afasta a competência desta Corte para apreciar e julgar a presente Ação Rescisória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. 2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem. 3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência. 4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento desta ação rescisória e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA