Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170193/DF (2024/0345935-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS E SANEAMENTO BASICO (ANA)
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER
ADVOGADOS: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF026323
JULIANA BRITTO MELO - DF030163
AURÉLIO FALEIROS DA SILVA MAIA - DF054098
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA) e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (fls. 645-652), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n. 2008.34.00.038873-6/DF, assim ementado (fl. 595): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. A Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação alterada pela Lei n° 12.618/2012, estabelece a inexigibilidade da contribuição previdenciária para servidor público, sobre as parcelas pagas a título de adicional de férias (Art. 4º, incisos § 1°, inciso X, da Lei n° 10.887/2004). 2. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas sobre o terço constitucional de férias. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/0212014). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelo servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL- 02350-12 PP-02375). 4. Deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 5. Apelação provida. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 626-630). Nas razões do especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem "se negou a apreciar a alegação ventilada nos embargos declaratórios quanto à ilegitimidade passiva das agências reguladoras, que figuram como substitutas tributárias na relação jurídica sob exame, para proceder à restituição dos valores aos representados pela autora" (fl. 647). Sustenta contrariedade aos arts. 199 do CTN e 17 do CPC, já que "a ANTT, a ANA e a ANVISA são apenas responsáveis pelo recolhimento do tributo, não sendo detentoras da competência e muito menos da capacidade tributária, não se justificando sua figuração no polo passivo da presente demanda" (fl. 650). Assinala que "[f]az-se, ainda, mais evidente a ilegitimidade quanto ao pedido de restituição do tributo, uma vez que as referidas entidades públicas apenas são responsáveis pelo repasse dos valores à União, entidade gestora do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais" (fl. 650). Contrarrazões às fls. 659-664. O recurso especial foi admitido (fls. 744-745). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte ora recorrida nestes termos (fls. 592-593): A Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação alterada pela Lei n ° 12.618/2012, estabelece a inexigibilidade da contribuição previdenciária para servidor público, sobre as parcelas pagas a título de adicional de férias: [...] No mesmo sentido, este egrégio Tribunal reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias. [...] Para a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devem ser observados os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar n° 104/01), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão. b) possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei n° 11.457/07, art. 26, parágrafo único. c) Deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250/95). No que tange aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Ademais, entendo que a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos 1 a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. Pelo exposto, dou provimento à apelação da autora para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente destacou o que se segue (fls. 609-615): No presente caso, a Agência é simples responsável tributário, cabendo-lhe, tão-somente, recolher o tributo em questão e repassá-lo à União, que é a beneficiária dos recursos arrecadados. Note-se que a Lei n°. 9.630/98, oriunda da MP n°. 1.646-47/98 (originária da MP nº. 560/94) continha artigo específico (art. 4°) estabelecendo que os recursos oriundos da contribuição social dos servidores públicos civis seriam recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (dispositivo reproduzido do art. 3° da MP n°. 560/94). Dessa forma, todos os valores recolhidos à título de contribuição social dos servidores são repassados à União. [...] O nobre Relator é claro ao distinguir a hipótese em que se discute a ilegalidade ou não da incidência do tributo daquela em que há mero pedido de devolução dos valores indevidamente recolhidos. É que, enquanto na primeira hipótese os encarregados do recolhimento têm legitimidade para figurar no feito, visto serem eles os competentes para suspender o desconto do tributo, na última hipótese a legitimidade é da pessoa jurídica para a qual os valores arrecadados foram transferidos. Ora, não seria razoável exigir que aquele a quem realmente não pertence o crédito tributário seja obrigado a restituir os valores indevidamente descontados. [...] Portanto, por imperativo constitucional (art. 40, § 20 da CF) em cada ente federativo haverá apenas uma unidade gestora da previdência dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, exigência que se repete no art. 10 da Portaria/MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, editada nos termos do art. 9° da Lei n° 9.717/98, onde também consta o conceito de unidade gestora, conforme a seguir: [...] Assim, embora na esfera federal até o momento não tenha sido criada uma entidade (autarquia) com a incumbência de gerir a previdência dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, isso não autoriza que a administração do regime previdenciário seja fragmentada nas autarquias e fundações públicas federais. Muito pelo contrário, na falta de um ente descentralizado a incumbência mantém-se na administração direta, sob pena de ofensa ao art. 40, § 20 da CF e art. 10, caput da Portaria/MPS n° 402/2008. Dessa forma, embora alguns substituídos do sindicato-autor pertençam ao quadro de servidores detentores de cargos de provimento efetivo das Agências, estas apenas descontam dos vencimentos o valor referente ao Plano de Seguridade Social — PSS, repassando-o imediatamente à União (administração direta), gestora da previdência. Portanto, as Agências não têm legitimidade para atuar no pólo passivo da presente demanda, devendo, dessa forma ser excluída da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 627). Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ; n. 282 e n. 356/STF). Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial. No caso, a parte sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional - não apreciação da alegação de ilegitimidade passiva das agências reguladoras na hipótese dos autos. Nesse conjuntura, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal omissão. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente a referida questão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) No mais, saliento que "[d]as questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 626-630), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS