Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2130876/SP (2024/0092806-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - SP329156
PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
EMBARGADO: GED ART SERRALHERIA E ANTENAS LTDA
ADVOGADOS: NÉLSON EPIFÂNIO VIEIRA - SP034209
ORESTES DOMINGUES - SP106195
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fl. 464) opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida (fls. 456-459), na qual o recurso especial foi provido para reconhecer o direito do executado de requerer a restituição de valores pagos em excesso durante a execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo. A embargante sustenta que: Não obstante o acerto da r. decisão quanto à possibilidade de requerimento de restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução, houve omissão quanto à análise de outros temas constantes do recurso, em especial: exclusão dos juros durante o parcelamento dos valores, aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados pela Lei 11.960/09. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta. (fl. 469). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento da decisão, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. No presente feito, todavia, deve-se suprir a omissão no julgado quanto às teses indicadas nas razões dos embargos de declaração. Pois bem, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de exclusão dos juros durante o parcelamento dos valores e da inobservância dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, sob a ótica argumentativa do recorrente, de modo que está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Destaque deve ser feito, ainda, quanto à tese de exclusão dos juros durante o parcelamento dos valores, que a parte recorrente se limitou a afirmar o seguinte (fl. 413): [...] No entanto, ao assim decidir, desconsiderou-se se tratar de discussão a respeito de matérias jurídicas de trato sucessivo e que já tem posicionamento vinculante favorável ao aqui recorrente. Hipótese de revisão esta já abraçada, por exemplo, por este STJ, no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento, afastando, inclusive, a coisa julgada, como impedimento para eventual recálculo dos pagamentos efetivados até então: [...] Nota-se, todavia, que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Nessa linha, destaque-se também que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, como o fez o recorrente ao suscitar inobservância ao art. 78 do ADCT (fl. 412). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Nesse sentido, quanto à alegada inobservância dos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, o recorrente não apresentou argumentação específica e concreta que aponte, de forma individualizada, quais parâmetros teriam sido desrespeitados. Tal omissão revela a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Em relação à alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para, sanando a omissão, integrar na decisão de fls. 456-459 a fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS