Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213291/SP (2024/0427411-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DALVA SUELI DO NASCIMENTO PAULINO
RECORRENTE: LAURO FRANCISCO PAULINO
RECORRENTE: PEDRO OCTAVIO PAULINO
RECORRENTE: VINICIUS DOS SANTOS PAULINO
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: ANA CAROLINA BRUNETTI SILVEIRA PASSOS - SP252072
DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DALVA SUELI DO NASCIMENTO PAULINO, LAURO FRANCISCO PAULINO, PEDRO OCTAVIO PAULINO e VINICIUS DOS SANTOS PAULINO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 528-546): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Concessionária à qual compete a fiscalização das vias férreas sob sua administração, impedindo o trânsito de pedestres em locais inapropriados, conforme entendimento do Tema n. 518 do C. STJ - Preliminar afastada. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS - Autores que buscam indenização por danos materiais e morais, decorrente da morte de seu pai e marido, ocorrida após atropelamento em via férrea - Falha no dever da ré de zelar pela segurança dos transeuntes caracterizada - Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, dos artigos 43 e 927, § único, ambos do CC - Ainda que a vítima tenha atravessado os trilhos de madrugada, em local inapropriado e de baixa visibilidade, caracterizando sua culpa concorrente, apenas o fez porque não havia qualquer barreira ou impedimento para sua passagem, tanto que era comum que os moradores do bairro atravessassem a via para chegar à sua residência - Dependência econômica da cônjuge que se presume, conforme entendimento consolidado do C. STJ - Pensão devida à viúva que deve cessar em caso de contração de nova união estável ou casamento - Incidência dos consectários legais, ademais, que deve ocorrer a partir da data de vencimento de cada parcela Inaplicabilidade da Súmula nº 490 do E. STF ao caso em tela - Danos morais configurados - Quantia de R$ 66.000,00, em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e também com precedente desta C. Corte, tendo em vista a culpa concorrente da vítima - Juros moratórios da indenização a título de danos morais que devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do C. STJ - Sucumbência recíproca configurada - Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 555-560). Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, por indicada divergência jurisprudencial. Aduz que o valor de indenização por danos morais fixado foi irrisório perante o dano sofrido pelos recorrentes, o que enseja afronta ao art. 944 do CC (fls. 562- 582). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 669-670), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 673-691). Às fls. 737-739 proferi decisão determinando a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão concluiu ter ocorrido o acidente causado pela concessionária recorrida, o dano e o nexo causal entre ambos, bem como a culpa concorrente da vítima, estipulando assim os danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta mil reais), conforme argumentação a seguir transcrita (fls. 537-543, sem grifos no original): [...] Nesse passo, observa-se que, de fato, está caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta omissiva da concessionária. Isso porque, ainda que a vítima tenha atravessado os trilhos de madrugada, em local inapropriado e de baixa visibilidade, caracterizando sua culpa concorrente, apenas o fez porque não havia qualquer barreira ou impedimento para sua passagem, tanto que era comum que os moradores do bairro atravessassem a via para chegar à sua residência, dada a inconveniência de utilizarem o viaduto localizado a mais de 500m (quinhentos metros) de distância. Insta salientar, ademais, que embora a requerida afirme que a vítima tivesse o hábito de ingerir bebidas alcoólicas, o laudo necroscópico não detectou a presença nem de álcool nem de quaisquer outras drogas em seu sangue no momento do acidente (fls. 95/102). Portanto, embora não se olvide a parcela de culpa da vítima para a ocorrência do acidente, deve-se também reconhecer a responsabilidade da requerida. [...] Destarte, sopesando todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e face às peculiaridades do caso em tela, o valor da indenização deve ser razoável e proporcional. Assevere-se, assim, que a indenização moral fixada em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para todos os autores, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, nesse ponto, a aplicação do redutor pelo r. Juízo a quo não comporta qualquer reparo, uma vez que houve culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente. A jurisprudência desta corte entende que o montante da indenização por danos morais pode ser alterado pelo STJ quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório; não o sendo, é hipótese de incidência do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior, senão confira-se: "é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório" (AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). O presente caso possui a peculiaridade do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o que influenciou na fixação do valor da indenização. Assim, entendo aplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que houve o falecimento da cônjuge e mãe dos autores, não se mostrando irrisória nem abusiva. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE MENOR CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais. II - Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao analisar a documentação acostada, bem como os fatos ocorridos, verifiquei, data venia, ser tal valor desarrazoado e desproporcional em relação ao dano narrado, razão pela qual verifico oportuno, tendo por objetivo tornar digna a reparação, neste Momento, REDUZIR tal montante para R$20.000,00 (vinte mil! reais) para cada autor, o que perfaz uma indenização por danos morais no valor total de R$80.000,00 (Oitenta mil reais) (fl. 568)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. IV - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. V - Ademais, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.) VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.545/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA CULPA. CONCORRENTE. AFERIÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático probatórios dos autos, concluiu que houve culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte, no acidente que acarretou o óbito da vítima, atraindo, à espécie, a Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 4. A alteração das conclusões do aresto recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.470.849/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS