1. CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO (OUTRO NOME)
Autor
4. CENTRO INDL/ VIRACOPOS SPE LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. RASS PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LYDIA DE MELO FRONY
OAB/DF 067158·Representa: Autor
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES
OAB/SP 119324·CPF·Representa: Autor
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE
OAB/DF 018011·Representa: Autor
JOSE SANCHES DE FARIA
OAB/SP 149946·CPF·Representa: Autor
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO
OAB/SP 112208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:53
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2149516/SP (2022/0177320-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E OUTRO(S) - RJ124925
TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF018011
JOSÉ SANCHES DE FARIA - SP149946A
INTERESSADO: CENTRO INDL/ VIRACOPOS SPE LTDA
INTERESSADO: RASS PARTICIPACOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:07
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2149516/SP (2022/0177320-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E OUTRO(S) - RJ124925
TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF018011
JOSÉ SANCHES DE FARIA - SP149946A
INTERESSADO: CENTRO INDL/ VIRACOPOS SPE LTDA
INTERESSADO: RASS PARTICIPACOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2149516/SP (2022/0177320-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E OUTRO(S) - RJ124925
TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF018011
JOSÉ SANCHES DE FARIA - SP149946A
INTERESSADO: CENTRO INDL/ VIRACOPOS SPE LTDA
INTERESSADO: RASS PARTICIPACOES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:07
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2149516/SP (2022/0177320-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E OUTRO(S) - RJ124925
TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE - DF018011
JOSÉ SANCHES DE FARIA - SP149946A
INTERESSADO: CENTRO INDL/ VIRACOPOS SPE LTDA
INTERESSADO: RASS PARTICIPACOES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:30
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 12:20
Publicação
04/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:50
Não-Provimento
28/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 19:53
Publicação
10/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
09/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
30/08/2024, 12:11
Protocolo de Petição
30/08/2024, 11:53
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2024, 21:01
Protocolo de Petição
07/08/2024, 20:41
Publicação
17/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:03
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/06/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:42
Redistribuição
15/03/2024, 10:03
Recebimento
14/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:51
Redistribuição (dependência)
03/10/2022, 08:45
Recebimento
13/09/2022, 14:32
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2022, 08:02
Recebimento
08/06/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão recorrido concluiu: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Após o exame da resposta da INFRAERO, o resultado do agravo de instrumento deve ser diverso do previsto por ocasião da tutela de urgência. II. Realmente, para efeito de inclusão na recuperação judicial de créditos correspondentes a honorários de sucumbência, deve ser considerado o momento da prolação da sentença condenatória, enquanto marco do nascimento da verba profissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). III. Ocorre que o crédito da INFRAERO traz uma particularidade que impõe melhor ponderação. IV. Segundo os autos da ação de indenização por danos decorrentes de contrato administrativo, a condenação em verba honorária não foi proferida contra Constran S/A Construções e Comércio, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., na qualidade de sociedade de propósito específico que assumiu a concessão administrativa outorgada pela INFRAERO e que pretendeu responsabilizá-la judicialmente por rompimento contratual (ID 152411491, página 422). V. Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. foi a autora da ação judicial e sofreu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, interpondo todos os recursos cabíveis até o trânsito em julgado da sentença, processado em 04/03/2020 (ID 152411492, página 224). VI. Constran S/A Construções e Comércio somente ingressou nos autos na fase de cumprimento da sentença, em função da dissolução da sociedade de propósito específico – encerramento do contrato administrativo de concessão - e da consequente responsabilização dos sócios pelo passivo remanescente, na forma dos artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil (ID 152411493, página 105). VII. A contextualização serve para demonstrar que, no momento do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, do qual faz parte Constran S/A Construções e Comércio (17/07/2017), o crédito da INFRAERO correspondente aos honorários de sucumbência não lhe era imputável, integrando apenas o passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como entidade dotada de personalidade jurídica. A imputação apenas veio a ocorrer com a dissolução da sociedade de propósito específico – ocorrida em 30/06/2019, como consta da própria impugnação ao cumprimento de sentença - e com a consequente responsabilidade dos sócios pelo passivo em aberto. VIII. Por ocasião da prolação da sentença condenatória (agosto de 2012), a responsabilidade era exclusiva de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como efeito de personalidade jurídica própria, sem qualquer solidariedade dos sócios, subsistindo até a dissolução, quando, então, eles passaram a responder pelo passivo remanescente (artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil). Nesse momento, o pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte Constran S/A Construções e Comércio, já havia sido distribuído. IX. Conclui-se que a responsabilidade de Constran S/A Construções e Comércio pelo pagamento dos honorários de sucumbência sobreveio ao pedido de recuperação judicial, tornando o crédito da INFRAERO posterior e insuscetível de habilitação no Juízo universal (artigos 49 e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Tanto que a companhia não comprovou a inclusão do débito até a fase atual do procedimento, no quadro-geral de credores e no plano de recuperação. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, (ID 253183966), quanto à tempestividade, e representação processual. Certifico, ainda, que o Recurso Especial em agravo de instrumento é isento de preparo, a partir de 19/02/16, nos termos da Resolução STJ/GP nº 1, de 18/02/16, e Resolução STJ/GP nº 2/2017. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 V O T O Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. Ponderou que, embora, segundo o próprio precedente do STJ citado (Resp 1.843.332), os honorários de sucumbência passem a existir, para efeito de habilitação em recuperação judicial, no momento da prolação da sentença condenatória e não no do trânsito em julgado, como argumentava a INFRAERO e decidiu o Juízo de Origem, o crédito da INFRAERO possui uma particularidade: a condenação não foi proferida contra CONSTRAN, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., da qual era sócia e cujo passivo foi por ela assumido em função de posterior dissolução. Concluiu que os honorários de sucumbência somente passaram a existir para CONSTRAN no momento da assunção do passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., quando a recuperação judicial da empresa já havia sido decretada. Fundamentou que não se pode reputar existente o crédito contra a pessoa jurídica, se ele apenas compunha o passivo de outra, de modo que a responsabilidade só surgiu depois do pedido de recuperação judicial, com a insubmissão da verba honorária ao Juízo universal, nos termos do próprio artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Pela recapitulação, verifica-se que o fundamento adotado não surpreendeu as partes, seja porque o momento da formação do crédito para efeito de habilitação em recuperação judicial caracterizava o ponto controvertido da impugnação ao cumprimento de sentença, sem que o juiz fique preso à argumentação das partes no exercício da jurisdição, seja porque a assunção do passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. por CONSTRAN na dissolução da sociedade de propósito específico representava dado disponível no procedimento, com o ingresso da CONSTRAN nos autos do cumprimento de sentença por iniciativa da própria empresa, segundo dissolução e responsabilidade de sócio por ela mesma informadas. Se as partes não deram a devida atenção à transferência dos honorários de sucumbência, focalizando o momento da prolação da sentença ou do trânsito em julgado, o juiz não está impedido de adotá-la como fundamento, na atividade de aplicação de normas jurídicas e na resolução justa e efetiva de conflito de interesses – valores acima do comportamento das partes. Já em relação ao fundamento da competência do Juízo universal para a prática de atos constritivos, o acórdão considerou, pelas razões já expostas, que o crédito da INFRAERO não está sujeito à recuperação judicial, o que bastava para a rejeição do argumento. Ademais, o Juízo de Origem, ao final da decisão agravada, ressalvou a competência do Juízo universal para preservação de bens de capital do devedor, inviabilizando qualquer interesse de recorrer da CONSTRAN nesse ponto. Observa-se, pelo relatório dos embargos declaratórios e pela descrição do conteúdo do voto condutor, que Constran S/A Construções e Comércio pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Constran S/A Construções e Comércio em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, extraído de impugnação ao cumprimento de sentença que objetivava a submissão de honorários de sucumbência da INFRAERO à recuperação judicial da empresa. Sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, deixando de considerar que o fundamento adotado, no sentido de que a referência para a sujeição ou não do crédito da INFRAERO à recuperação judicial corresponde à transmissão dos honorários de sucumbência para CONSTRAN e não à prolação de sentença condenatória contra a sociedade de que era sócia (Centro Industrial Viracopos SPE Ltda.), não foi abordado pelas partes, com a prolação de decisão surpresa e com a violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que ficou em aberto também o fato de que a Lei nº 11.101/2005, no artigo 49, sujeita à recuperação judicial os créditos existentes no momento da distribuição do pedido. Alega que a condenação em verba honorária já existia por ocasião da recuperação judicial da CONSTRAN, segundo o momento de nascimento fixado por precedente do STJ para os honorários de sucumbência (Resp 1.843.332), sem que a transferência da responsabilidade do devedor original (Centro Industrial Viracopos SPE Ltda.) para um dos sócios (CONSTRAN) possa servir de parâmetro. Acrescenta que a omissão se estendeu ao fundamento de que compete ao Juízo universal a análise de atos constritivos contra o devedor em recuperação judicial, com a exclusão de qualquer outro. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. II. Ponderou que, embora, segundo o próprio precedente do STJ citado (Resp 1.843.332), os honorários de sucumbência passem a existir, para efeito de habilitação em recuperação judicial, no momento da prolação da sentença condenatória e não no do trânsito em julgado, como argumentava a INFRAERO e decidiu o Juízo de Origem, o crédito da INFRAERO possui uma particularidade: a condenação não foi proferida contra CONSTRAN, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., da qual era sócia e cujo passivo foi por ela assumido em função de posterior dissolução. III. Concluiu que os honorários de sucumbência somente passaram a existir para CONSTRAN no momento da assunção do passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., quando a recuperação judicial da empresa já havia sido decretada. Fundamentou que não se pode reputar existente o crédito contra a pessoa jurídica, se ele apenas compunha o passivo de outra, de modo que a responsabilidade só surgiu depois do pedido de recuperação judicial, com a insubmissão da verba honorária ao Juízo universal, nos termos do próprio artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. IV. Pela recapitulação, verifica-se que o fundamento adotado não surpreendeu as partes, seja porque o momento da formação do crédito para efeito de habilitação em recuperação judicial caracterizava o ponto controvertido da impugnação ao cumprimento de sentença, sem que o juiz fique preso à argumentação das partes no exercício da jurisdição, seja porque a assunção do passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. por CONSTRAN na dissolução da sociedade de propósito específico representava dado disponível no procedimento, com o ingresso da CONSTRAN nos autos do cumprimento de sentença por iniciativa da própria empresa, segundo dissolução e responsabilidade de sócio por ela mesma informadas. V. Se as partes não deram a devida atenção à transferência dos honorários de sucumbência, focalizando o momento da prolação da sentença ou do trânsito em julgado, o juiz não está impedido de adotá-la como fundamento, na atividade de aplicação de normas jurídicas e na resolução justa e efetiva de conflito de interesses – valores acima do comportamento das partes. VI. Já em relação ao fundamento da competência do Juízo universal para a prática de atos constritivos, o acórdão considerou, pelas razões já expostas, que o crédito da INFRAERO não está sujeito à recuperação judicial, o que bastava para a rejeição do argumento. Ademais, o Juízo de Origem, ao final da decisão agravada, ressalvou a competência do Juízo universal para preservação de bens de capital do devedor, inviabilizando qualquer interesse de recorrer da CONSTRAN nesse ponto. VII. Observa-se, pelo relatório dos embargos declaratórios e pela descrição do conteúdo do voto condutor, que Constran S/A Construções e Comércio pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, ultrapassando os limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado. VIII. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 V O T O Após o exame da resposta da INFRAERO, o resultado do agravo de instrumento deve ser diverso do previsto por ocasião da tutela de urgência. Realmente, para efeito de inclusão na recuperação judicial de créditos correspondentes a honorários de sucumbência, deve ser considerado o momento da prolação da sentença condenatória, enquanto marco do nascimento da verba profissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). Ocorre que o crédito da INFRAERO traz uma particularidade que impõe melhor ponderação. Segundo os autos da ação de indenização por danos decorrentes de contrato administrativo, a condenação em verba honorária não foi proferida contra Constran S/A Construções e Comércio, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., na qualidade de sociedade de propósito específico que assumiu a concessão administrativa outorgada pela INFRAERO e que pretendeu responsabilizá-la judicialmente por rompimento contratual (ID 152411491, página 422). Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. foi a autora da ação judicial e sofreu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, interpondo todos os recursos cabíveis até o trânsito em julgado da sentença, processado em 04/03/2020 (ID 152411492, página 224). Constran S/A Construções e Comércio somente ingressou nos autos na fase de cumprimento da sentença, em função da dissolução da sociedade de propósito específico – encerramento do contrato administrativo de concessão - e da consequente responsabilização dos sócios pelo passivo remanescente, na forma dos artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil (ID 152411493, página 105). A contextualização serve para demonstrar que, no momento do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, do qual faz parte Constran S/A Construções e Comércio (17/07/2017), o crédito da INFRAERO correspondente aos honorários de sucumbência não lhe era imputável, integrando apenas o passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como entidade dotada de personalidade jurídica. A imputação apenas veio a ocorrer com a dissolução da sociedade de propósito específico – ocorrida em 30/06/2019, como consta da própria impugnação ao cumprimento de sentença - e com a consequente responsabilidade dos sócios pelo passivo em aberto. Por ocasião da prolação da sentença condenatória (agosto de 2012), a responsabilidade era exclusiva de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como efeito de personalidade jurídica própria, sem qualquer solidariedade dos sócios, subsistindo até a dissolução, quando, então, eles passaram a responder pelo passivo remanescente (artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil). Nesse momento, o pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte Constran S/A Construções e Comércio, já havia sido distribuído. Conclui-se que a responsabilidade de Constran S/A Construções e Comércio pelo pagamento dos honorários de sucumbência sobreveio ao pedido de recuperação judicial, tornando o crédito da INFRAERO posterior e insuscetível de habilitação no Juízo universal (artigos 49 e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Tanto que a companhia não comprovou a inclusão do débito até a fase atual do procedimento, no quadro-geral de credores e no plano de recuperação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Constran S/A Construções e Comércio – em Recuperação Judicial em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que não pode sofrer execução de verba sucumbencial da INFRAERO. Explica que se encontra em recuperação judicial, que atinge todos os créditos existentes no momento da distribuição do pedido do devedor. Alega que, diferentemente do que fundamentou o Juízo de Origem, os honorários de advogado já existiam no momento da distribuição do pedido de recuperação, originando-se da prolação de sentença condenatória. Esclarece que o trânsito em julgado da decisão não pode servir de referência, retratando apenas a imutabilidade de um direito já reconhecido. Argumenta que a concessão de recuperação judicial implica a novação dos créditos, com a impossibilidade de execução individual e a necessidade de sujeição do credor ao Juízo universal, mediante habilitação do crédito. Acrescenta que, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 480 do STJ, compete ao Juízo universal o controle de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial. Afirma que nenhum credor pode iniciar execução individual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao da preservação da empresa. Requereu a antecipação de tutela recursal, a fim de que se suspendesse o cumprimento da sentença. O pedido foi deferido. A INFRAERO apresentou resposta ao agravo. Sustenta que a condenação em verba honorária não foi proferida contra a agravante, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., cujo passivo acabou sendo assumido por ela posteriormente. Alega que a assunção ocorreu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que o crédito deve ser considerado extraconcursal, sem que tenha integrado o passivo de Constran S/A Construções e Comércio por ocasião do pedido de recuperação judicial e da homologação do plano dos credores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência concedida. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Após o exame da resposta da INFRAERO, o resultado do agravo de instrumento deve ser diverso do previsto por ocasião da tutela de urgência. II. Realmente, para efeito de inclusão na recuperação judicial de créditos correspondentes a honorários de sucumbência, deve ser considerado o momento da prolação da sentença condenatória, enquanto marco do nascimento da verba profissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). III. Ocorre que o crédito da INFRAERO traz uma particularidade que impõe melhor ponderação. IV. Segundo os autos da ação de indenização por danos decorrentes de contrato administrativo, a condenação em verba honorária não foi proferida contra Constran S/A Construções e Comércio, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., na qualidade de sociedade de propósito específico que assumiu a concessão administrativa outorgada pela INFRAERO e que pretendeu responsabilizá-la judicialmente por rompimento contratual (ID 152411491, página 422). V. Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. foi a autora da ação judicial e sofreu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, interpondo todos os recursos cabíveis até o trânsito em julgado da sentença, processado em 04/03/2020 (ID 152411492, página 224). VI. Constran S/A Construções e Comércio somente ingressou nos autos na fase de cumprimento da sentença, em função da dissolução da sociedade de propósito específico – encerramento do contrato administrativo de concessão - e da consequente responsabilização dos sócios pelo passivo remanescente, na forma dos artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil (ID 152411493, página 105). VII. A contextualização serve para demonstrar que, no momento do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, do qual faz parte Constran S/A Construções e Comércio (17/07/2017), o crédito da INFRAERO correspondente aos honorários de sucumbência não lhe era imputável, integrando apenas o passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como entidade dotada de personalidade jurídica. A imputação apenas veio a ocorrer com a dissolução da sociedade de propósito específico – ocorrida em 30/06/2019, como consta da própria impugnação ao cumprimento de sentença - e com a consequente responsabilidade dos sócios pelo passivo em aberto. VIII. Por ocasião da prolação da sentença condenatória (agosto de 2012), a responsabilidade era exclusiva de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como efeito de personalidade jurídica própria, sem qualquer solidariedade dos sócios, subsistindo até a dissolução, quando, então, eles passaram a responder pelo passivo remanescente (artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil). Nesse momento, o pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte Constran S/A Construções e Comércio, já havia sido distribuído. IX. Conclui-se que a responsabilidade de Constran S/A Construções e Comércio pelo pagamento dos honorários de sucumbência sobreveio ao pedido de recuperação judicial, tornando o crédito da INFRAERO posterior e insuscetível de habilitação no Juízo universal (artigos 49 e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Tanto que a companhia não comprovou a inclusão do débito até a fase atual do procedimento, no quadro-geral de credores e no plano de recuperação. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes. Os emails podem ser encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). Sessão de Julgamento Data: 04/08/2021, às 14:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 28 de junho de 2021.
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: RASS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615 D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002686-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Constran S/A Construções e Comércio – em Recuperação Judicial em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que não pode sofrer execução de verba sucumbencial da INFRAERO. Explica que se encontra em recuperação judicial, que atinge todos os créditos existentes no momento da distribuição do pedido do devedor. Alega que, diferentemente do que fundamentou o Juízo de Origem, os honorários de advogado já existiam no momento da distribuição do pedido de recuperação, originando-se da prolação de sentença condenatória. Esclarece que o trânsito em julgado da decisão não pode servir de referência, retratando apenas a imutabilidade de um direito já reconhecido. Argumenta que a concessão de recuperação judicial implica a novação dos créditos, com a impossibilidade de execução individual e a necessidade de sujeição do credor ao Juízo universal, mediante habilitação do crédito. Acrescenta que, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 480 do STJ, compete ao Juízo universal o controle de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial. Afirma que nenhum credor pode iniciar execução individual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao da preservação da empresa. Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que se suspenda o cumprimento da sentença. Decido. A antecipação de tutela recursal deve ser deferida. A recuperação judicial alcança os créditos existentes no momento do pedido do devedor, implicando novação deles (artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005). Os que se formarem posteriormente estão excluídos do procedimento, como mera consequência da ausência de participação num passivo que dificulta a solvabilidade da empresa. Se o crédito corresponder a honorários de sucumbência, será considerado existente no momento da prolação da sentença condenatória. A decisão que os fixa ou arbitra possui natureza eminentemente constitutiva, dando origem ao direito do advogado e não reconhecimento, como ocorre com relações jurídicas anteriores (artigo 85, caput, do CPC e artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994). Segundo os autos do cumprimento de sentença, a decisão que condenou Constran S/A Construções e Comércio a pagar honorários de advogado à INFRAERO foi proferida em agosto de 2012, antes do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte a companhia (17/07/2017). O crédito, assim, já existia por ocasião da distribuição do requerimento do devedor, estando sujeito ao procedimento de recuperação judicial, com a inviabilidade de execução individual e a necessidade de habilitação no Juízo universal (artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005). O Superior Tribunal de Justiça fixou recentemente posição sobre a matéria: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). O trânsito em julgado da sentença condenatória não pode servir de referência para a existência do crédito e a consequente submissão ou não ao procedimento de recuperação judicial. A simples condenação judicial já constitui o direito de remuneração profissional; o efeito suspensivo de eventual recurso apenas impede o cumprimento da decisão, sem que comprometa a carga constitutiva. Somente o provimento do recurso, com inversão da sucumbência, desfaz o capítulo da sentença, a formação do direito de remuneração profissional. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento (artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC). O perigo da demora decorre dos atos executivos seguintes à rejeição da impugnação, inclusive para efeito de viabilidade do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender o cumprimento da sentença até deliberação do Tribunal. Comunique-se com urgência. Dê-se ciência à agravante. Intime-se a INFRAERO para resposta ao recurso. Oportunamente, inclua-se o agravo em pauta de julgamento. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.