Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 1144310/SP (2017/0186543-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE E OUTRO(S) - SP220925
FABRICIO PARZANESE DOS REIS E OUTRO(S) - SP203899
TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA
ADVOGADO: ANDRÉ NAVARRO E OUTRO(S) - SP158924
DECISÃO Em análise, petição apresentada por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, em que requer "a retirada de pauta do agravo interno incluído na sessão de julgamento virtual com início em 20/03 (quinta-feira) em razão de FATO NOVO, concernente à extinção das execuções fiscais objeto dos embargos à execução que originaram o presente agravo em recurso especial" (fl. 731). Alega que as execuções fiscais "as quais estão apensada nos presentes autos e defendidas no caso concreto, foram julgadas extintas conforme se depreende das sentenças anexas (Doc. 01), por ausência das condições da ação ou por abandono da causa pelo Fisco" (fl. 731). Nesse contexto, requer "seja apreciado o fato novo concernente à extinção das execuções fiscais, a fim de que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento em honorários advocatícios" (fl. 732). É o relatório. Decido. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual. Isso porque, em sede de recurso especial, a jurisprudência reiterada deste STJ admite o exame de fato superveniente (art. 493 do CPC) somente se ultrapassada a barreira da admissibilidade do apelo nobre, o que não se verifica, no caso, dado que o agravo em recurso especial interposto pela requerente sequer foi conhecido, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Com efeito, "[n]o tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. A propósito do alegado fato superveniente, consistente na modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese firmada no RE 574.706/PR, a Segunda Turma do STJ, nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021), assentou a impossibilidade de conhecimento da questão, ao fundamento de que i) em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa; ii) para o reconhecimento de fato superveniente, é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente, o que não se dá na espécie; e iii) a matéria constitucional está preclusa, em virtude da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto na origem. VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.847.168/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRENCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. [...] 3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a correção do vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Isso posto, indefiro o pedido. Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA