Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723829/SC (2024/0306006-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a decisão do TRIBUNAL que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 5004961-19.2021.8.24.0033/SC. Na origem, a parte agravada propôs ação anulatória em desfavor do ora agravante, pleiteando afastar penalidade que lhe fora aplicada em decorrência de reclamação consumerista. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 441): CONSUMIDOR – PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO –IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA TÉCNICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – MULTA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas individuais a normas consumeristas. 2. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o mérito do ato administrativo - a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Cuida-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado. 3. Está-se no direito administrativo sancionador e a aplicação de multa ou de qualquer outra sanção deve ser rente ao devido processo legal substantivo, especialmente se exigindo para infligir pena que haja razões de fato e de direito exaurientes. Não se pode punir sob a justificativa de que a instituição financeira não provou a autenticidade dos contratos negando a ela os meios capazes de superar a afirmação - no caso, prova pericial. 4. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 466-469, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – CONTRATO BANCÁRIO – DISPUTA QUANTO À AUTENTICIDADE – PERÍCIA NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o Poder Público afirme a presença de vício no julgado sob o pretexto de que existiam motivos suficientes para o indeferimento da prova almejada, na verdade busca eclipsadamente a reanálise do veredicto, uma forma indireta de pedido de reconsideração – o que tecnicamente não é possível. 2. O consumidor pretendeu que os contratos contestados fossem apresentados e, caso inexistentes, cancelados imediatamente os empréstimos. Apresentados os documentos, exigir outros sem que fosse o caso de solicitação por expert para comparação de assinaturas extrapola a reclamação inicial. 3. Estratégia defensiva circunscrita à ausência de provas quanto àquilo que alega o adversário não é confissão, visto que não se trata de admissão da verdade de fato contrário ao interesse daquele que se defende. 4. Acórdão que expressamente consignou exigência de razões de fato e de direito exaurientes para que se possa infligir pena. A existência de elementos circunstanciais não é suficiente para tanto em condições nas quais se questionava a legitimidade de contratações e justamente a prova mais apta à formação da convicção (perícia grafotécnica) tenha sido ignorada, embora tempestivamente requerida. 5. Embargos desprovidos. No recurso especial, trouxe a parte agravante indicou divergência jurisprudencial quanto ao disposto no art. 373, inc. II, do CPC, sustentando "ser ônus do recorrido demonstrar a veracidade da contratação, bem como a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica quando em evidência disparidades cadastrais indicativas de fraude, incluindo decisão judicial proferida em outro processo que trata da mesma contratação" (fls. 480-481). Por fim, requer o provimento do recurso. Oferecidas contrarrazões (fls. 554-566), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 569-570), advindo o presente agravo (fls. 578-602). Sem contraminuta (fl. 629). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 372-374), tendo a sentença sido reformada pelo Tribunal de origem, que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, assim decidiu (fls. 438-439, sem grifos no original): 2. Tudo principiou com a reclamação do consumidor Pedro Pereira da Silva, o qual relatou perante o Procon ter constatado em sua conta bancária depósitos R$ 10.059,80 e de R$ 1.238,97, ambos decorrentes de empréstimos consignados perante o Banco, mas que não foram por ele contratados (evento 1, ANEXO8, fls. 3). A instituição financeira confirmou a existência dos dois contratos de empréstimo e disse que não foram encontradas suspeitas de fraude em tais operações (evento 1, ANEXO8, fls. 9-10), momento em que também apresentou cópia dos instrumentos (evento 1, DOC9, fls. 2-5). Inexitosa a audiência de conciliação, a agora autora foi intimada para apresentar defesa (evento 1, ANEXO14, fls. 9), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial e refutou todas as alegações deduzidas em seu detrimento (evento 1, ANEXO15). Foi certificada a tempestividade da resposta (evento 1, ANEXO16, fls. 4). Na sequência, sem instrução, a reclamação restou diretamente conclusa para julgamento, tendo o Procon entendido que o contrato não fora assinado pelo consumidor, enquadrando a conduta nas práticas abusivas previstas no art. 39, incs. I, III, IV, V e VI, do CDC e aplicando multa de R$ 15.000,00 (evento 1, ANEXO16, fls. 5-10, e ANEXO17, fls. 1-6). A decisão foi mantida pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o qual - consignando a desnecessidade de prova técnica ante a incorreção de outros dados pessoais que, por si só, bastariam para justificar a penalidade - disse que a recorrente não conseguiu provar a contratação dos empréstimos pelo reclamante (evento 1, ANEXO19 e ANEXO20, fls. 1-6). 3. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato, compete ao credor demonstrar a validade da contratação. Aplica-se subsidiariamente (art. 15 do Código de Processo Civil) à esfera administrativa o art. 373, inc. II, da mesma lei. [...] 4. Houve o interesse por parte da instituição financeira em se desincumbir de seu ônus probatório, tendo expressamente requerido a produção de prova pericial quando da tempestiva defesa - conforme, aliás, restou certificado, ao contrário do que tenta fazer o apelado. Isso foi desprezado pelo Procon, que, passando diretamente ao julgamento da reclamação, entendeu não ter sido comprovada a validade da contratação dos dois empréstimos consignados. Está-se no direito administrativo sancionador e a aplicação de multa ou de qualquer outra sanção deve ser rente ao devido processo legal substantivo, especialmente se exigindo para infligir pena que haja razões de fato e de direito exaurientes. Não se pode punir sob a justificativa de que a autuada não provou a autenticidade dos contratos negando-lhe os meios capazes de propiciar tal desincumbência. Houve cerceamento de defesa e a multa aplicada, a qual adveio de processo administrativo inválido, deve mesmo ser declarada nula, pois "não importa a gravidade da sanção administrativa, não importa a extensão da penalidade, não importa o grau de ciência do agente responsável, sempre será necessário respeitar o devido processo legal, o que inclui o contraditório e a ampla defesa." (AC 0502184-41.2013.8.24.007, rel. o subscritor). Depreende-se do trecho acima transcrito que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do ônus probatório e da ocorrência de cerceamento de defesa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE CONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, além de não ter sido comprovado nos moldes legais, registre-se que "o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 1.654.473/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/09/2020). Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. [...] 4. Quanto à interposição pela alínea 'c', a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que se faz necessária a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 374 e 440), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.