3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS (INTERESSADO)
Autor
4. MUNICÍPIO DE JARDIM (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO SANTANA
OAB/MS 13254·CPF·Representa: Autor
LILIANE CRISTINA HECK
CPF·Representa: Autor
CAMILA CAVALCANTE BASTOS
OAB/MS 16789·CPF·Representa: Autor
ISABELA CERQUEIRA COSTA
OAB/MS 27218·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA
OAB/MS 21354·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
11/09/2025, 01:19
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: HELOISA NONATO DE LIMA - MS025499
ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:42
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 20:05
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e. nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1148): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o Embargante que a decisão impugnada apresenta omissão, pois não foi apreciada a questão relativa à destinação dos valores previdenciários não recolhidos para outra finalidade pública indispensável. Afirma que não foi analisado "o fato de recolher uma verba obrigatória em lei e deixar de repassa-la em tempo hábil ao credor principal, NÃO É considerado ato ímprobo nos moldes da Lei Federal n.º 8.429/92" (fl. 1166). Aduz que deixou de ser observado que "o simples fato de existir atrasos nos repasses previdenciários não gera automaticamente dano ao erário, que importe em ato ímprobo" (fl. 1167). Assevera que o fato de ter sido realizado parcelamento não implica, necessariamente, que as verbas deixaram de ser utilizadas em outras áreas relevantes para o funcionamento da Administração Pública. Aponta a existência de erro material na decisão embargada no tocante à devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que o acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e não pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada, a propósito da questão trazida no presente recurso integrativo, foi explicitamente assinalado que: a) o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, entendeu que houve comprovação de dolo específico (realização de descontos dos servidores, mas não levada a efeito o necessário repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência municipal), bem como e efetivo prejuízo ao erário (tanto para o município, pois a falta de repasse ocasionou desequilíbrio financeiro, prejudicando as contas municipais, pois foram necessários vários acordos de parcelamentos e, ademais, houve pagamento de juros, correção monetária e multa; quanto para o Instituto Previdenciário municipal, o qual deixou de receber as contribuições que lhe eram devidas). Portanto, a inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; b) sendo reconhecido o dolo na conduta do ora Embargante, é afastada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. c) na hipótese dos autos, foi constatada a presença de dolo específico. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Por fim, verifico que, de fato, existe erro material no provimento judicial oral embargado. Assim, o parágrafo daquela decisão em que está assinalado (fl. 1158; grifado no original): Portanto, conforme consignado nesta decisão, em sendo mantida a procedência da ação de improbidade administrativa no tocante ao art. 10 e julgada improcedente quanto ao art. 11, ambos da Lei n. 8.429/93, inarredável a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que sejam redimensionadas, conforme entender coadunado com o bom direito, as sanções a serem aplicadas ora Recorrente no tocante à imputação remanescente. Passa a ter a seguinte redação: Portanto, conforme consignado nesta decisão, em sendo mantida a procedência da ação de improbidade administrativa no tocante ao art. 10 e julgada improcedente quanto ao art. 11, ambos da Lei n. 8.429/93, inarredável a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que sejam redimensionadas, conforme entender coadunado com o bom direito, as sanções a serem aplicadas ora Recorrente no tocante à imputação remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na decisão embargada, nos termos expostos neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:52
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:03
Publicação
12/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2017804/MS (2022/0241445-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIELLE FLAMINIO GONÃ?ALVES DE OLIVEIRA - MS021354
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
ISABELA CERQUEIRA COSTA - MS027218
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
ADVOGADO: ALBERTO SANTANA - MS013254
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADOS: ROBERTA ROCHA - MS010067
LILIANE CRISTINA HECK - MS009576
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação n. 0800460-12.2017.8.12.0013. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ora Recorrido (fls. 486-497). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de reduzir para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a multa civil imposta (fls. 607-624). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 611-612): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS – MÉRITO - CONDUTA ÍMPROBA DO RÉU VEZ QUE DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESCONTOU DOS SERVIDORES E DEIXOU DE EFETUAR O REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA – PENALIDADES DEVIDAS COM REDUÇÃO DA MULTA CIVIL A UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO., Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Da leitura da inicial, não se verifica quaisquer das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, uma vez que da causa de pedir é perfeitamente possível se chegar ao pedido condenatório. Inegável a conduta ímproba do réu no caso, vez que de forma livre e consciente, descontou dos servidores e deixou de efetuar o repasse dos valores referente a contribuições previdenciárias patronais devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores, gerando uma vultosa dívida ao Município de Jardim (dano ao erário), o que justifica a condenação do requerido em ato de improbidade administrativa. Em razão da gravidade da conduta ímproba perpetrada pelo agente ímprobo, a aplicação, no caso, das sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos mostra-se adequada e proporcional, estando, ademais, cabalmente previstas no art. 12, incs. II e III, da LIA, razão pela qual não devem ser revistas. No tocante à condenação de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano causado (2 x R$ 6.572.818,89 – seis milhões, quinhentos e setenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), mostra-se ser totalmente desproporcional e exagerada a sanção, considerando a ausência de enriquecimento ilícito do apelante, o que impõe a sua redução. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710-718). Foi interposto recurso especial, o qual foi autuando nesta Corte Superior de Justiça sob n. 1.813.447/MS e distribuído à Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que, por meio de decisão monocrática, reconheceu afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de sanar omissão quanto à destinação dos recursos. Nesse diapasão, os aclaratórios foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão acerca da destinação dos recursos financeiros (fls. 758-762). Apresentado novo recurso integrativo, esse foi rejeitado (fls. 817-829). Sustenta o Recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92; bem como ao art. 8º do CPC/2015. Aduz que, na espécie, é possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, porquanto: a) não foi demonstrado o indispensável dolo específico no tocante ao art. 10 da LIA; b) o rol preconizado no art. 11 daquele Diploma Legal é taxativo; e c) as condutas atribuídas ao Recorrente não estão previstas no citado dispositivo. Alega que a existência de atrasos ou falta de repasses previdenciários em razão de carência de recursos financeiros, por si só, não gera dano ao erário ou caracteriza desobediência aos princípios que regem a Administração Pública. Argumenta que "[...] o suposto prejuízo ao erário não se fez presente, vez que os compromissos financeiros do Município somente podem ser honrados quando existem recursos suficientes e, não possuindo arrecadação para tanto, não se pode atribuir a responsabilidade ao gestor municipal, que se encarrega apenas em administrar os recursos" (fl. 846). Expõe que não houve desvio de verbas para o Recorrente ou terceiros. Afirma que os juros e multas decorrentes dos atrasos são consequências financeiras e, dessa forma, não se prestam a comprovar elemento subjetivo, dano ao erário ou inobservância dos princípios da Administração Pública. Esclarece que não foi demonstrado dolo ou má-fé do Recorrente, aptos a ensejar condenação por ato de improbidade administrativa. Assevera, subsidiariamente, que as sanções aplicadas não são razoáveis e proporcionais às condutas imputadas ao Recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 878-896). O recurso especial foi admitido (fls. 899-901). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo nobre ou devolução à origem para juízo de conformação ao disposto no ARE n. 843.989/PR (fls. 1138-1144). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 17/3/2024 (fl. 1147). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 619-622; sem grifos no original): Quanto ao mérito, extrai-se que o Ministério Público ajuizou ação civil pública alegando que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal do Município de Jardim-MS, à época dos fatos, deixou de repassar as contribuições previdenciárias dos servidores efetivos ao Instituto de Previdência de Jardim, durante os anos de 2014, 2015 e 2016, o que causou grave prejuízo ao erário do Município de Jardim-MS. [...] No caso vertente, as provas dos autos demonstram, indene de dúvidas, a ilegalidade praticada pelo requerido, então prefeito municipal, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores ao órgão previdenciário. Com efeito, o autor da ação trouxe elementos nos autos indicando que por diversas vezes, o requerido deixou de repassar, entre os anos de 2014 a 2016, as contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais ao órgão previdenciário, apesar de ter descontado dos vencimentos dos servidores, causando, assim, prejuízo ao erário. Como bem pontuado pelo i. Procurador de Justiça às f. 599-600: "(...) Ademais, também não há como se acatar a tese de não caracterização do elemento subjetivo no caso, pois não há qualquer dúvida no sentido de que o recorrente, na condição de Prefeito de Jardim, tinha consciência de que não estava repassando os valores descontados a título de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência, em clara afronta ao artigo 40, caput, da Constituição Federal. É digno de nota, nesse ponto, que tais condutas foram reiteradamente praticadas durante considerável período de tempo (entre os anos de 2014 e 2016), tendo sido realizados diversos acordos de parcelamento (fls. 304/305), muitos dos quais foram descumpridos, o que corrobora com o entendimento de que o agente deixou de efetuar o repasse dos valores descontados dos servidores públicos municipais a título de contribuição previdenciária de forma livre e consciente. Assim, resta comprovado o descumprimento do seu dever legal e o dolo genérico a caracterizar o ato de improbidade administrativa pelo apelante. Ora, conquanto o recorrente sustente que a ausência dos repasses se deu em razão da suposta crise econômica financeira que o ente municipal enfrentava à época, nota-se que tal justificativa não tem o condão de sanar a falta de pagamento das contribuições, tampouco do descumprimento dos posteriores parcelamentos e reparcelamentos firmados junto ao Instituto de Previdência". Assim, pelo que se tem, inegável a conduta ímproba do réu no caso, vez que de forma livre e consciente, descontou dos servidores e deixou de efetuar o repasse dos valores referentes a contribuições previdenciárias patronais devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores, gerando-se uma vultosa dívida ao Município de Jardim (dano ao erário), o que justifica a condenação do requerido em ato de improbidade administrativa. Por importante, transcrevo, ainda, os seguintes trechos do recurso integrativo de fls. 760-761 (sem grifos no original): Em que pese o recorrente sustentar que teria utilizado a verba para outra finalidade pública relevante, a fim de "garantir que nenhum setor sofresse colapso total", tal justificativa, por si só, não tem o condão de sanar a falta de pagamento das contribuições, tampouco do descumprimento dos posteriores parcelamentos e reparcelamentos firmados junto ao Instituto de Previdência. Ainda, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "ficou claramente demonstrado nos autos, que a falta de repasse ocasionou dano ao erário e desequilíbrio financeiro do Instituto de Previdência, vez que fora constatado que o Município contraiu uma dívida junto ao Instituto de Previdência de Jardim, prejudicando, assim, as contas da Prefeitura, vez que foram necessários vários acordos de parcelamentos de reparcelamento das dívidas, conforme documentos de f. 98/103. Ademais, é evidente a ocorrência de prejuízo, tanto ao Instituto Previdenciário, que deixou de receber as contribuições que lhe eram devidas, como também ao Município, que, em face da conduta praticado pelo seu representante, teve que arcar com correção monetária, juros e multa. Consigne-se que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, constatou várias irregularidades consubstanciadas na ausência de repasse da cota patronal e do segurado devidas pela Prefeitura Municipal, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores, conforme processo TC/MS nº TC/10101/2016 acostado à f. 81/96". Destarte, inegável a conduta ímproba do réu no caso, vez que de forma livre e consciente, descontou dos servidores e deixou de efetuar o repasse dos valores referentes a contribuições previdenciárias patronais devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores, gerando-se uma vultosa dívida ao Município de Jardim (dano ao erário). Trago à colação, ainda, os seguintes trechos do acórdão proferido quando do julgamento dos últimos aclaratórios de fls. 823-824 (sem grifos no original): No que tange aos tipos previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (atos de improbidade administrativa que atentam No caso em comento, restou demonstrado o dolo específico do embargante nos fatos apresentados, uma vez que efetuou descontos dos servidores sem, contudo, realizar os repasses dos valores das contribuições previdenciárias patronais aos Instituto de Previdência do Município. Conforme decidido, ao contrário do que entende o embargante, a falta de repasse ocasionou dano ao erário e desequilíbrio financeiro do Instituto de Previdência, vez que fora constatado que o Município contraiu uma dívida junto ao Instituto de Previdência de Jardim, prejudicando, assim, as contas da Prefeitura, vez que foram necessários vários acordos de parcelamentos de reparcelamento das dívidas. Restou evidente a ocorrência de prejuízo, tanto ao Instituto Previdenciário, que deixou de receber as contribuições que lhe eram devidas, como também ao Município, que, em face da conduta praticado pelo seu representante, teve que arcar com correção monetária, juros e multa. Assim, denota-se a conduta omissiva do embargante, caracterizando, assim, a hipótese descrita no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 [...] Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese dos autos, foi devidamente comprovado o dolo do Agente, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.. 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos). A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92. 2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. [...] V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Por outro lado, tendo em vista a superveniência da Lei n. 14.230/2021, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso, tendo o acórdão recorrido reconhecido o dolo na conduta do Recorrente, inviável a aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Vale ressaltar que, a propósito da conduta preconizada no art. 10 da Lei n. 8.429/92, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está calcada no sentido de que para a caracterização como improbidade administrativa, na redação anterior à edição à Lei n. 14.230/2021, a qual, conforme esclarecido alhures, não retroage na hipótese dos autos no tocante ao citado dispositivo legal, exige-se dolo genérico ou, ao menos culpa, sendo certo que, tal como foi delineado pela Corte de origem, na hipótese, foi contatado dolo específico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ANIMUS DO ACUSADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI - Para a configuração da improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Precedentes. [...] IX - Agravo Interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer, em parte, do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 323.113/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 18/12/2020.) De outra banda, o acórdão proferido quando do julgamento da Apelação, manteve a condenação do Recorrente também pela prática de ato de improbidade administrativa do art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992. Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, tal como ocorre na espécie, a conduta do art. 11, caput, inciso I, da LIA – norma de direito material – deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Vale dizer, o art. 11 da LIA passou a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, no qual não se enquadra o fato emoldurado no acórdão do Tribunal de origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. 2. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMANDADOS. [...] 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado [...] 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Além disso, no caso concreto, não vislumbro possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no caput e inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Por fim, a revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, conforme consignado nesta decisão, em sendo mantida a procedência da ação de improbidade administrativa no tocante ao art. 10 e julgada improcedente quanto ao art. 11, ambos da Lei n. 8.429/93, inarredável a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que sejam redimensionadas, conforme entender coadunado com o bom direito, as sanções a serem aplicadas ora Recorrente no tocante à imputação remanescente. A propósito do alegado dissídio pretoriano, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, no tocante à imputação relativa ao caput e inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92, JULGAR IMPROCEDENTE a ação por improbidade administrativa ajuizada em desfavor do Recorrente, DETERMINANDO o retorno dos autos à origem, a fim de que seja refeita, como entender de direito, a dosimetria das sanções a serem aplicadas àquele. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte