Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2335756/SP (2023/0117184-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ LUZ MENDES
AGRAVANTE: JOSE EUGENIO LUZ MENDES
AGRAVANTE: ROGELI LUZ MENDES DIONELLO
AGRAVANTE: ROGEN LUZ MENDES
ADVOGADO: RAFAEL PRADO GAZOTTO - SP154960
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA - SP249038
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ANTONIO CELSO PEREIRA, CLAUDIO LUIZ LUZ MENDES, JOSE EUGENIO LUZ MENDES, ROGELI LUZ MENDES DIONELLO, ROGEN LUZ MENDES, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, de não comprovação do dissenso pretoriano e de ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão é omisso, porquanto deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 448). Afirma que não existe necessidade de reexaminar as provas trazidas aos autos (fl. 450). Salienta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada (fl. 456). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal a quo assentou que não houve ilegitimidade passiva. Além disso, teria ocorrido a preclusão da questão (fl. 334), pois a dívida já tem mais de 30 (trinta) anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que para se demonstrar o dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico deve ser realizado com arestos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi feito pelos agravantes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, APLICANDO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO E DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado e comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que versem sobre situações fáticas idênticas, devendo-se mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.856/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019). 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). As alegações deduzidas pelos agravantes são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e a não comprovação do dissenso pretoriano. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA