Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 72961/GO (2024/0026381-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NATACHA GOMES SANTOS
ADVOGADO: LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF030532
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
RECORRIDO: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
CAMILA BONI BILIA - PR042674
DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por NATACHA GOMES SANTOS, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado (fls. 386-387): MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 006/2002. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DECLARADA POR LAUDO OFICIAL. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL NÃO PARTICIPANTE DA BANCA EXAMINADORA. ATO DECLARADO NULO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CANDIDATA QUE APRESENTA CONTRAPROVA BASEADA EM LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE EVIDENCIAR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita quando esta se confunde com o mérito da impetração, pois eventual constatação da legalidade do ato impugnado resultará na denegação da segurança. 2. A intempestividade das informações prestadas pelo Estado de Goiás não induz a revelia, porquanto compete ao impetrante comprovar, mediante prova pré-constituída dos fatos, o direito líquido e certo do qual afirma ser titular. 3. Hipótese em que a impetrante, candidata ao cargo de Agente de Polícia da 3ª Classe do Estado de Goiás (Edital n. 006/2022), obteve aprovação na avaliação objetiva, no teste físico e na investigação da vida pregressa, mas foi considerada inapta na avaliação psicológica, mesmo tendo obtido êxito em 9 dos 14 testes realizados. Nesse contexto, interpôs recurso administrativo que sobreveio com resposta assinada por profissional que não possui vínculo com a banca examinadora. 4. Ao detectar o equívoco, o Secretário de Estado da Administração, em acordo com a comissão organizadora do certame, publicou edital de anulação do resultado da avaliação psicológica para tornar sem efeito os resultados preliminar e pós-recurso, sendo mantida, entretanto, a aplicação dos testes psicológicos, porquanto não houve constatação de quaisquer irregularidades nesse ponto. Tal situação ocasionou nova publicação do resultado preliminar e, consequentemente, novas convocações para entrevista devolutiva e interposição de recursos, mantendo-se, assim, a legalidade e a lisura do certame, de sorte a não haver nenhum prejuízo aos candidatos. 5. A inaptidão da candidata, declarada por laudo psicológico emitido pela banca examinadora, não pode ser afastada em mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pela impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da indispensável prova pré-constituída capaz de evidenciar a afirmada violação a direito líquido e certo. 6. O laudo particular, para além de questionar a presunção de veracidade que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão da impetrante para o desempenho das atribuições do cargo, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que se afigura inviável na estreita via mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. A recorrente alega o seguinte: a) "a decisão já vai em frente ao da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (fl. 408); b) "qualquer ato posterior a fraude não poderá ser aproveitado, devendo uma nova avaliação ser realizada, já que os novos profissionais que assinam a no correção, não participaram da avaliação, não existe cientificidade no procedimento (fl. 410); c) "o núcleo referente aos exames psicotécnicos da referida banca, se encontra devidamente suspeito e sem caráter de legalidade não só no presente certame, como em outros Estados da Federação" (fl. 411); d) "sem tomar nenhuma medida de anulação da etapa, a banca tornou a entregar outro laudo síntese a recorrente com as mesmas informações, agora contendo o nome de outros profissionais (que enfatizo, não participaram da avaliação inicial), sem qualquer lastro de legalidade, sem nem ao menos alterar a conclusão do laudo para incluir o nome da impetrante, sugerindo o que se chama de cópia e cola" (fl. 415); e e) "as laudas do documento psicológico oferecido ao impetrante para justificar a sua eliminação não estão numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima lauda. Ocorre que o art. 5º, § 8º da Resolução Nº 6/2019 CFP determina que todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima lauda e assinado ao final" (fl. 420); O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem em razão da ausência de constatação de qualquer irregularidade na aplicação da avaliação psicológica que pudesse comprometer a lisura e a legalidade do certame. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto ao acórdão recorrido (fls. 388-390): Ressai dos autos que a impetrante se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Agente de Polícia da 3ª Classe do Estado de Goiás (Edital n. 006/2022) e que foi aprovada na avaliação objetiva, no teste físico e na investigação da vida pregressa, mas foi considerada inapta na avaliação psicológica, mesmo tendo obtido êxito em 9 dos 14 testes realizados. Inconformada com o resultado, interpôs recurso administrativo que sobreveio com resposta assinada por Ederson Mariano, psicólogo que não possui vínculo profissional com a banca examinadora – conforme relatado por ele em boletim de ocorrência – o que, no entender da impetrante, configura fraude apta a declarar a nulidade desta etapa do certame. Observa-se que a banca examinadora admitiu o equívoco com relação à menção do nome do referido psicólogo nas respostas aos recursos administrativos interpostos contra o resultado preliminar da avaliação psicológica do certame em referência. A fim de manter a legalidade do certame, publicou, em 30.6.2023, edital de anulação do resultado da avaliação psicológica para tornar sem efeito o edital dos resultados preliminar e pós-recurso, sendo mantida, entretanto, a aplicação dos testes psicológicos, porquanto não houve constatação de quaisquer irregularidades nesse ponto. Confira-se: (...) Nota-se que o Secretário de Estado da Administração, diante do acordo firmado entre a banca examinadora e a comissão do concurso, tornou sem efeito apenas os resultados preliminar e pós-recurso, pois, frise-se, a irregularidade na menção do psicólogo Ederson Mariano (CRP 08/22511) ocorreu somente no âmbito das respostas aos recursos administrativos. Tal situação ocasionou nova publicação do resultado preliminar e, consequentemente, novas convocações para entrevista devolutiva e interposição de recursos. Verifica-se, nesse contexto, que a Administração Pública, diante da irregularidade constatada na fase recursal da avaliação psicológica, anulou os atos supracitados porque estavam eivados de vício que os tornavam ilegais, conforme permite a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, e, dessa forma, não há nenhum prejuízo aos candidatos (grifos acrescidos). Verifica-se, inicialmente, que a recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados, em especial, o de que a aplicação dos testes psicológicos foi mantida, porquanto não houve constatação de quaisquer irregularidades nessa fase, já que a ilegalidade decorrente da menção do psicólogo Ederson Mariano (CRP 08/22511) ocorreu somente no âmbito das respostas aos recursos administrativos. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, o acolhimento dos argumentos da impetrante não dispensam dilação probatória. Ocorre que, a impetração do mandado de segurança exige a a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. II - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter figurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva classe, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no MS n. 29.562/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS n. 50.385/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 7/10/2022). Isso posto, nego provimento ao recurso. Ressalvadas as vias ordinárias. Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA