Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737613-09.2021.8.07.0001.
AUTOR: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos com decisão proferida pelo STJ, transitada em julgado, mantendo a sentença de ID 110731542 (que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, haja vista a prescrição da pretensão formulada), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:03
Publicação
18/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:52
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:28
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide com o momento em que realizou o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que a autora se aposentou em 2009 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição, desde o ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. 4. Apelação não provida. Unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em demandas relacionadas ao PASEP, é o momento em que tem acesso a os extratos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.150/STJ, in verbis: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, as instâncias ordinárias consideraram como termo inicial para a contagem da prescrição o momento do saque do benefício, quando a parte recorrente teve ciência de que os valores seriam diversos daqueles que deveriam ter sido inseridos na sua conta individual do PASEP. Desse modo, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190509/DF (2024/0490275-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:05
Distribuição (sorteio)
22/01/2025, 08:01
Recebimento
30/12/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737613-09.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: GLORIA MARIA GARCIA ITAQUY
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide com o momento em que realizou o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que a autora se aposentou em 2009 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição, desde o ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. 4. Apelação não provida. Unânime. A parte recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil, aduzindo, em suma, que a turma julgadora, ao decidir, não teria considerado que a recorrente tomou ciência do dano apenas quando obteve os extratos da conta. Pede a gratuidade de justiça e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 726.455, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/09/2024. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Com relação à pretendida redistribuição dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada afronta aos artigos 189, 205 e 206, todos do CCB. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão, mas não servem para rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. De acordo com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A em razão de eventual má gestão do PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a contar do dia em que o titular tomou ciência do desfalque realizado em sua conta individual vinculada ao PASEP. 3. O termo inicial de contagem do referido prazo, segundo a teoria da actio nata, é a data que o titular da conta individual do Pasep teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, que coincide, no caso concreto, com o dia do saque do saldo da conta. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DO SALDO DA CONTA VINCULADO AO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual teve ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide com o momento em que realizou o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que a autora se aposentou em 2009 e que no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição, desde o ano de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2021. 4. Apelação não provida. Unânime.