Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NIEDILLA MORGANA RIBEIRO MACEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448 DESPACHO 1. Estando o feito em fase de Cumprimento de Sentença, providencie a secretaria as alterações necessárias quanto à nova classe, nos termos da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 13/06/2005. 2.Trata-se de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800718-10.2020.4.05.8205 INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, CPC15), sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição. 3. Apresentada a petição, quanto à instituição bancária, determino a INTIMAÇÃO desta para, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o débito integral, sob pena de acréscimo automático dos valores de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados também da intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos ao final. 4. Em caso de omissão de pagamento voluntário, proceda-se à penhora e avaliação no valor acrescido de 20% pela Secretaria, nos seguintes termos: 4.1. Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 do NCPC, e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, determino, neste ponto, caso haja CPF e/ou CNPJ do(s) executado(s) nos autos, o bloqueio "on line" via SISBAJUD de ativos financeiros dos mesmos no montante do crédito exeqüendo, observando como limite do bloqueio o valor total da dívida constante da inicial, sem prejuízo da efetivação de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo). Decorrido o prazo de propositura de impugnação, ou sendo estes rejeitados, intime-se o exeqüente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados. 4.2. Recaindo a penhora sobre verbas alimentares de pessoa física, assim reclamada pessoalmente, proceda-se à análise dos documentos e comprovações de impenhorabilidade. 4.3. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida. 4.4. Infrutíferas as consultas mediante SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à localização de bens do devedor através das últimas 03 (três) declarações de ajuste anual (INFOJUD), limitada à pesquisa à declaração de bens e direitos. Em caso de localização, proceda-se à sua penhora. Em caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados, requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, §1º, do CPC ou, ainda, o que entender cabível. 4.5. Solicitada a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos (art. 782, §3º, CPC), havendo disponibilidade (Serasajud), fica desde já autorizada. Em caso negativo, oficie-se. 4.6. Advirta-se de que em caso de não indicação de bens pelo(s) executado(s) ou de exibição de prova de direito real sobre bem(ns), a sua localização posterior implicará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC-15). 4.7. Tratando-se de direito pleiteado em juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos (NCPC, art. 860), igualmente avaliando-se e registrando-se, se já houver naquele feito constrição de bens. 4.8. Havendo recusa do executado em aceitar o encargo de depositário fiel, fica desde já o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear o Leiloeiro Oficial para tal encargo, lavrando termo de compromisso. 5. Cumprido o item 3, não havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados, requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, §1º, do CPC ou, ainda, o que entender cabível. Caso haja penhora de bens, aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 5.1. Não impugnada a execução, proceda-se à conversão em renda dos valores penhorados ou, inexistindo bens penhoráveis, suspenda-se nos termos do art. 921, §1º, CPC, por um ano, após o que, mantida a inércia, remetam-se ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. 5.2. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, ao final do qual: a) se o exequente concordar com a impugnação, venham-me conclusos os autos para homologação; b) em caso de discordância sobre o valor da execução, remetam-se à contadoria judicial. Em seguida, vistas às partes do laudo contábil pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos ao final. Nos demais casos, após a manifestação do exequente, venham-me conclusos para decisão. 6. Quanto à execução em relação ao FNDE, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535, CPC15. 6.1. Não impugnada a execução, proceda-se à expedição do(s) precatório(s) e/ou à(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, conforme fluxo e normativa próprios. 6.2. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, ao final do qual: a) se o exequente concordar com a impugnação, venham-me conclusos os autos para homologação; b) em caso de discordância sobre o valor da execução, remetam-se à contadoria judicial. Em seguida, vistas às partes do laudo contábil pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos ao final. Nos demais casos, após a manifestação do exequente, venham-me conclusos para decisão. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB