Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: MODESTO NORISHIGUE MORIMOTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267 DECISÃO Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema 692. A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". O processo foi enviado ao Contador Judicial para calcular os valores devidos ao INSS, com exclusão dos juros de mora, já que as partes devem retornar ao status quo ante, sendo necessária apenas a atualização monetária pelo índice próprio dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, que assim informou: Em cumprimento à r. decisão ID nº 429819907, informa-se a Vossa Excelência que a conta da autarquia (ID nº 411672009) está a menor, pois, além de aplicar correção monetária inferior, não computa a mensalidade de 07/2025, paga integralmente na via administrativa (consulta HISCREWEB). Por oportuno, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, e da r. decisão ID nº 429819907, para vossa apreciação, posicionando o devido para a data da conta do INSS (07/2025), conforme planilhas ora acostadas.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002033-35.2017.4.03.6183
Ante o exposto, homologo a quantia de R$ 728.284,31 para 07/2025 para restituição. Informe o INSS se autor possui benefício previdenciário/assistencial ativo para possibilitar o desconto do valor a ser restituído. Após, venham-me conclusos. Int. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2026.