Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211862/RS (2025/0075745-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: MARCOS ALEXANDRE THOMAZ DE LIMA
ADVOGADOS: TAIRUSKA RODRIGUES - RS085398
IURI GUADAGNIN - RS100670
FELIPE PINTO DA ROCHA - RS123143
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade. A demanda foi protocolada no Juízo Federal, que reconheceu sua incompetência para apreciar o feito. Os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual, que proferiu sentença julgando improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação pelo segurado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nestes termos (fl. 203): Da análise dos autos verifica-se que foi proferida decisão declinatória de competência pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS (evento 5, DESPADEC1) determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS, por se tratar de benefício que teve como origem acidente do trabalho, conforme petição inicial (evento 1, INIC1) e laudo pericial (evento 42, LAUDO1). [...] As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988: [...] Cabe destacar que a avaliação definitiva quanto à natureza acidentária ou previdenciária do benefício é da competência jurisdicional da Justiça Estadual, de maneira que, em havendo entendimento de que se trata de matéria não acidentária, os autos poderão ser restituídos a esta Corte, sem necessidade de conflito de competência. Os autos foram encaminhados à Corte Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fl. 238): [...] no momento do fato gerador da presente ação, o enquadramento previdenciário do segurado era como contribuinte individual. E, nos termos da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o acidente sofrido por contribuinte individual, ainda que ocorrido no exercício de suas funções, não configura infortúnio laboral, devendo a ação ser processada e julgada pela Justiça Federal. O mesmo raciocínio se aplica às doenças ocupacionais. É o entendimento: [...] Dessarte, reconhecida a não ocorrência de acidente de trabalho, a partir do sentido técnico empregado pela lei, constata-se que a matéria é eminentemente previdenciária, com o que de rigor a declaração de incompetência da Justiça Estadual. E, diante da declinação de competência anteriormente operada (evento 5, DESPADEC1 e evento 67, DESPADEC3, origem), a suscitação de dúvida de competência é medida que se impõe. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (fls. 259-261). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o processamento de ação previdenciária, proposta por contribuinte individual, em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como contribuinte individual enseja apenas a concessão de benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal, por não configurar acidente do trabalho de competência da Justiça Comum. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Unaí/MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, em ação ajuizada com o objetivo de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Unaí/MG, o suscitado. (CC n. 161.458/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 203.887/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 22/05/2024; CC n. 203.235/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/04/2024; e CC n. 187.696/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/05/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS