Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao MP sobre fls. 855 e ss.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sentença anulada por Instância Superior. Diante da manifestação de fls. 841, REABRO o prazo para as partes se manifestarem em provas.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da Promoção de fls. 839, remetam-se os autos a 5ª Promotoria de JUstiça de Massas Falidas.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que nesta data juntei as petições retro que se encontravam pendentes por terem sido protocoladas neste feito enquanto o mesmo estava em fase recursal./r/r/n/n OS 01/2016: Às partes e ao MP.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:13
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644675/RJ (2024/0174933-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037
HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH - RJ234650
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Documentos
Despacho
•19/05/2026, 00:00
Despacho
•02/02/2026, 00:00
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:13
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644675/RJ (2024/0174933-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037
HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH - RJ234650
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:27
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644675/RJ (2024/0174933-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037
HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH - RJ234650
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2644675/RJ (2024/0174933-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037
HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH - RJ234650
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
INTERESSADO: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 17:25
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2644675/RJ (2024/0174933-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
JOANICE MARIA MORENO DA COSTA - RJ174037
HELENA BULCÃO VIANNA HADELICH - RJ234650
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES
ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA - RJ104649
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009526-98.2019.8.19.0202, assim ementado (fls. 360-374): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRANTE, QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ADAPTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE BENTO RIBEIRO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE, ALÉM DE DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DEMANDANTE AMPARADO PELO ARTIGO 81 DO CDC PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CRFB (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO). ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À JUSTIÇA, EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES COM AS DEMAIS PESSOAS (ARTIGO 79 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). AFERIÇÃO, QUE DEVE SE DAR NO CASO CONCRETO, SE O CONSUMIDOR, DE MODO DIRETO, E NÃO REFLEXO, TEVE VIOLADO O DIREITO DE IR E VIR POR FORÇA DA INÉRCIA DA RÉ EM REALIZAR OBRAS QUE PERMITEM A ACESSIBILIDADE. ARTIGO 104 DO DIPLOMA CITADO QUE CONFIRMA QUE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA, COEXISTEM. IRDR PROPOSTO SOBRE O TEMA (PROCESSO Nº 0069855-03.2019.8.19.0000) QUE AINDA NÃO ADMITIDO. SENTENÇA QUE SE ANULA. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 384-399) que foram rejeitados (fls. 411-419). Nas razões do apelo nobre (fls. 424-436), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante sustenta: 1) necessidade de suspensão do presente feito, ante a existência da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001 e do IRDR n. 0069855-03.2019.8.19.0000, que tratam de matérias relacionadas ao presente feito; 2) ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o pedido formulado trata de direitos ou interesses coletivos stricto sensu, não sendo admissível sua veiculação em demanda individual, pois não se trata de direito individual homogêneo. Invoca ofensa aos arts. 81, parágrafo único, do CDC, 17 do CPC e 5º da Lei n. 7.347/93; e 3) violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o órgão colegiado a quo não se manifestou sobre os dispositivos legais que fundamentam o acórdão recorrido, configurando omissão. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 457-464). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo, encaminhou os autos à Câmara de origem (fls. 556-558) para eventual juízo de retratação em razão do Tema n. 60 do STJ. O Juízo de retratação foi negativo (fls. 666-676), consignando, ainda que o IRDR n. 0069855-03.2019.8.19.000 não foi admitido pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que a Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001 foi extinta em relação a recorrente. Na petição de fls. 692-697 a parte recorrente ratifica o recurso especial interposto, bem como pede a manutenção do sobrestamento do feito. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 700-706) com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que as questões debatidas pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo acórdão recorrido; e 2) o órgão julgador entendeu que a pretensão indenizatória poderia ser examinada, por não possuir natureza coletiva, de modo que rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito, notadamente quanto às "violações aos artigos 17, 313, V, a, 327 e 927, III e 1.022 do CPC, bem como ao artigo 81, § único, I e II do CDC e art. 5º da Lei n. 7.347/93" (fl. 725) e que almeja a não aplicação dos Temas n. 60 e 589 do STJ (fl. 729), sem efetivamente cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)