Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5430352-34.2022.8.09.0051Exequente: Porto Seguro Companhia De Seguros GeraisExecutado: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação conforme comprovante juntado no mov. 181. Em seguida, a parte autora pleiteia a expedição de alvará (mov. 184).É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, determina-se a expedição imediata de alvará para transferência da quantia de R$ 16.892,24 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme depósito realizado no evento 181, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente e de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados (ev. 184).Custas finais, se houver, pela parte executada.Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025)O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.