Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844011/RS (2025/0023658-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG
ADVOGADOS: TOM BRENNER - RS046136
KARINA GROSS MACHADO - RS081753
SIMONE CEMIN DEWES - RS108078
AGRAVADO: EDER BATTISTI
ADVOGADOS: ITALEO FERLA - RS067904
FERNANDA BANDEIRA DA SILVA - RS090359
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 141, 492, 1.013, 1.022, II, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC, e na aplicação do Tema n. 466 do STJ (fls. 622-626). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 530): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O eg. STJ, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 2. Mitigação dessa excludente de responsabilidade pelo STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 3. A prova dos autos demonstra a ocorrência de grande número de acessos ao aplicativo de home banking disponibilizado pela instituição financeira em curto período. Operações financeiras que não correspondem ao padrão da parte autora. Transferência crescente de valores. Circunstâncias que possibilitam ao fornecedor do serviço identificar a invalidade das transações. 4. Dever da instituição financeira em ressarcir a parte autora pelo prejuízo material suportado. 5. As movimentações financeiras indevidas consumiram todo o dinheiro depositado pelo autor em conta-corrente e em poupança. Situação que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por violar o direito à segurança patrimonial do lesado. 6. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Verba sucumbencial invertida. DERAM PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 559): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. Para a oposição de embargos de declaração, é necessário que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Caso dos autos em que a decisão embargada não carece de qualquer integração, tratando-se o recurso de mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. Impossibilidade de manejo do recurso para exclusivo fim de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, I e II, do CDC, porque a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as operações são realizadas com cartão e senha pessoal do correntista, sendo o ônus do consumidor demonstrar a negligência da instituição financeira (fls. 568-569); b) 373, I, do CPC, porque o acórdão atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, quando deveria ser do consumidor (fls. 568-569); c) 141, 492, 1.013, I e II, 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes suscitadas na defesa e nos embargos de declaração, configurando julgamento citra petita (fls. 584-585); d) 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC, porque o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e configura enriquecimento ilícito (fls. 584-585); e, ao final, a Súmula n. 479 do STJ, porquanto o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando a culpa exclusiva do consumidor (fls. 584-585). Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração por violar o inciso II do art. 1.022 do CPC, determinando que o Tribunal a quo se manifeste sobre todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, sob pena de violação dos artigos 141, 492 e 1.013, do CPC; caso não haja cassação, dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC, afastar a responsabilidade da Cooperativa recorrente, ou ainda reconhecer a afronta aos artigos 403, 402, 944 e 946 do CC/2002, e reformar o acórdão recorrido para reduzir a condenação em danos morais, substancialmente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece admissão, pois não demonstrou afronta à lei federal, limitando-se a rediscutir matéria fática já apreciada no acórdão recorrido, e que as alegações do recorrente afrontam a Súmula n. 7 do STJ (fls. 611-619). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a devolução do valor total sacado de sua conta bancária, bem como a indenização por danos morais, conforme relatado na sentença. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Eder Battisti contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado - Sicredi Integração RS/MG, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida ao autor. A Corte estadual reformou a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a apelada a indenizar o apelante por danos materiais no valor de R$ 27.176,28 e por danos morais no valor de R$ 13.000,00, ambas as rubricas acrescidas dos encargos moratórios indicados na fundamentação. I - Art. 14, § 3º, I e II, do CDC No recurso especial, a recorrente alega que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, pois as operações questionadas foram realizadas mediante a utilização de cartão e senha pessoal, sendo o ônus de comprovar a irregularidade do titular. O acórdão recorrido, ao analisar a questão, destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e que a excludente de responsabilidade foi mitigada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP. A Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois as transações financeiras realizadas não correspondiam ao padrão da parte autora, configurando indícios de fraude. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 527): O eg. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em tais casos, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. Impende ressaltar que essa excludente de responsabilidade foi mitigada, no âmbito daquele Tribunal Superior, após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi. Pertinente a transcrição do seguinte excerto: "(...) embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores." Nesse julgamento, assentou-se, outrossim, que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. Inviável, portanto, rever o referido entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 373, I, do CPC A recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 373, I, do CPC, ao atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, quando, na realidade, compete ao correntista a preservação do sigilo de suas senhas e códigos de acesso. O Tribunal de origem considerou que a instituição financeira não demonstrou que as operações estavam dentro do padrão de consumo do correntista, sendo este ônus da instituição, conforme o art. 373, II, do CPC. A Corte estadual concluiu, portanto, com base nos documentos acostados aos autos, que a alteração de padrão nas transações financeiras deveria ter levantado suspeitas da instituição financeira e demandado a atuação em razão do ocorrido. Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 557): E, ao contrário do que sustenta a parte apelada, não há como afirmar ser este o comportamento padrão do correntista, pois não veio aos autos demonstração de períodos anteriores. Esse ônus, vale lembrar, compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. No caso, também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ III - Arts. 141, 492, 1.013, I e II, 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Isso porque, o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados nos autos são suficientes para subsidiar a pretensão monitória (fl. 556): No caso dos autos, a instituição financeira embargante defende que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar as peculiaridades do caso concreto, indicadas nas contrarrazões ao recurso. Todavia, atentando-se às teses invocadas, registra-se que não há qualquer necessidade de integração no decisum. Restou consignada no julgado a efetiva demonstração da falha na prestação do serviço da instituição financeira e o dever de indenizar. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. IV - Arts. 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC Aduz a parte requerente que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, configurando enriquecimento ilícito. O Corte percebeu que as movimentações financeiras impugnadas abrangeram todo valor na conta do autor, nestes termos (fl. 529): Com relação aos danos morais, cumpre salientar que as movimentações financeiras realizadas por terceiro abrangeram todo o dinheiro depositado pelo autor, quer em conta-corrente, quer na poupança. Seguramente essa situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. No caso dos autos, o autor perdeu todo o numerário que dispunha e que fora confiado à ré. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Trata-se de quantia adequada para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie. No tocante ao pedido de revisão do valor dos danos morais, esta Corte tem o entendimento de que tal revisão afigura-se inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria uma incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA