Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1573246/SC (2015/0311459-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO GAMA LOBO
ADVOGADOS: RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC017801
DANIEL TAMBOSI - SC048848
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: EDUARDA KARINE MONTEIRO ANTUNES
ADVOGADO: ADONIRAN PEDROSO DE OLIVEIRA - PR019147
INTERESSADO: RAQUEL DA SILVA MONTEIRO
INTERESSADO: ENZO KAUAN MONTEIRO ANTUNES
ADVOGADO: ADONIRAN PEDROSO DE OLIVEIRA - PR019147
INTERESSADO: FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA
ADVOGADO: CARLOS DA COSTA SOARES - SC004047
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ADVOGADO: ULF ANTHONY EICK - SC004954
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO CAPRI
ADVOGADO: SILOÁ HAYNOSZ MERKLE - SC027641
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.138): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012). 2. Desse modo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.221-2.225). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 225, caput e § 3º,da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido tem deficiência de fundamentação e viola o devido processo legal, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a ampla defesa. Afirma que o acórdão recorrido apresenta contradições estruturais, incoerências lógicas, omissões relevantes, e que, malgrado tenha afastado a incidência da Súmula n. 7/STJ, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo exame fático sobre a existência de dano indenizável e eventual quantum. Defende que o STJ promoveu reexame de provas, supressão de instância e não enfrentou as teses apontando a inexistência de dano indenizável, comprometendo a segurança jurídica, o devido processo legal substantivo, ao desconsiderar a conclusão do Tribunal Regional Federal que havia apurado a inexistência de dano indenizável após completa instrução probatória, além de ampliar indevidamente a condenação, violando a coisa julgada progressiva. Argumenta que o recurso especial do Ministério Público Federal restringiu-se à tese de possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental com a indenização pecuniária dele decorrente. Pondera que deve haver harmonização entre a defesa ambiental e os direitos fundamentais dos cidadãos, sopesando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o dever de sua defesa e os direitos fundamentais ao devido processo, propriedade, ampla defesa e proporcionalidade das penas civis. Sustenta que a determinação de fixação de indenização pecuniária por danos morais coletivos, mesmo diante da plena recuperação ambiental da área, viola o princípio da legalidade e impõe dupla reparação por um mesmo fato. Diz que o acórdão objeto do recurso extraordinário viola diretamente o art. 225 da Constituição Federal, ao promover uma interpretação distorcida do regime constitucional da responsabilidade ambiental, transformando o princípio da reparação integral em instrumento de punição desvinculada da necessidade concreta de recomposição do bem ambiental lesionado. Assevera que a cumulação das obrigações de fazer e não fazer com indenização por danos morais coletivos, que sempre precisam ser comprovados, e danos ambientais intercorrentes não é automática, cabendo analisar a possibilidade de recuperação total da área. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.358-2.367. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.142-2.144): Como se vê, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no sentido de que: [...] a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) [...] A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE E RAMPA DE ACESSO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR QUANTIA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Famarion dos Santos Batista, Município de São Francisco do Sul, Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente e União. Segundo se depreende dos autos houve aterro e colocação de estruturas físicas (trapiches e rampa de acesso) em terreno pertencente à União, localizado à margem da Lagoa Capri. 2. O TRF indeferiu o pedido, feito pelo MPF, de condenação do réu Flamarion ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, pois, segundo a sua interpretação, o legislador teria priorizado a busca pela composição ambiental. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE RAMPA DE ACESSO E TRAPICHE CONSTRUÍDOS IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP 3. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditada ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/10/2015; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E PAGAR 4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causado pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL 5. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.528.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/8/2020) AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 2. Conforme assentou a Segunda Turma no julgamento do REsp 1.180.078/MG (Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 28/2/2012): "A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.751.551/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2018). Assim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da premissa de que há possibilidade de pagamento de indenização pelo dano intercorrente, devido para compensar "a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação", impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.222-2.224): O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, mas apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de manter a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique a existência de dano indenizável e, em caso positivo, fixe o valor da indenização. Lê-se no acórdão embargado o seguinte (fls. 2141-2144): A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Com efeito, no que aqui interessa, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 1418-1431): No enfrentamento das questões referidas, bem laborou a MM. Julgadora Cláudia Maria Dadico. Mantenho as razões de decidir, evitando-se tautologia: [...] A reparação do dano ambiental, no entender deste Juízo, deve ocorrer preponderantemente in natura, ou seja, buscando-se a reconstrução do meio ambiente em suas condições originais, fazendo-o voltar ao status quo ante. A indenização, ou seja, a compensação em pecúnia deve ocorrer tão somente nos casos que a recomposição in natura mostre-se inviável tecnicamente ou insatisfatória, apresentando cunho subsidiário. [...] Quanto ao pedido de condenação dos réus na obrigação de pagar indenização a ser fixada em perícia, pelos danos causas ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, tenho que não pode ser acolhido. Consoante acima exposto, a indenização em dinheiro pelo dano ambiental deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, o que não restou comprovado nestes autos. Ao contrário, a manifestação pericial ocorreu exatamente no sentido da viabilidade técnica da recuperação da vegetação, mediante a implementação de PRAD. Assim sendo, não havendo comprovação da existência de danos irreversíveis, causados pelos réus Raquel da Silva Monteiro, Eduarda Karine Monteiro Antunes, Enzo Kauan Monteiro Antunes e Renato Gama Lobo ou mesmo pelos entes públicos que integram o pólo passivo, entendo que não pode ser acolhido.' [...] Consoante já referido no presente julgado, esta douta Turma já enfrentou situação idêntica a dos autos, quando do julgamento da AC nº 5008620- 09.2011.404.7201. As conclusões estabelecidas naquele julgado amoldam-se ao presente, mantida também naquela ocasião, a sentença proferida na origem. Naquela oportunidade, o Relator Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, acompanhado à unanimidade, concluiu pela manutenção do decisum em virtude de que: [...] A indenização não é o primordial objetivo da ação civil pública que busca reparação de dano ambiental, tanto que o pedido do autor desta ação 'poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer' (o art. 3º da Lei nº 7.347/85), o que indica deva ser determinada a medida adequada para cada caso concreto, analisadas as peculiaridades que possam ensejar o pagamento de indenização. Não é medida necessária porque neste caso é possível a concretização da tutela específica de reparação do dano. Como se vê, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no sentido de que: [...] a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) [...] A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012). Nesse sentido: [...] Assim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da premissa de que há possibilidade de pagamento de indenização pelo dano intercorrente, devido para compensar "a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação", impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum. As razões de decidir estão pautadas apenas em questões de direito, sem qualquer incursão no quadro fático-probatório. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS D O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, D Je de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 11/9/2023.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.142-2.144): Como se vê, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo no sentido de que: [...] a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) [...] A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE E RAMPA DE ACESSO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR QUANTIA. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Famarion dos Santos Batista, Município de São Francisco do Sul, Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente e União. Segundo se depreende dos autos houve aterro e colocação de estruturas físicas (trapiches e rampa de acesso) em terreno pertencente à União, localizado à margem da Lagoa Capri. 2. O TRF indeferiu o pedido, feito pelo MPF, de condenação do réu Flamarion ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, pois, segundo a sua interpretação, o legislador teria priorizado a busca pela composição ambiental. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE RAMPA DE ACESSO E TRAPICHE CONSTRUÍDOS IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP 3. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditada ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2015; AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/10/2015; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; e EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E PAGAR 4. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causado pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 23.2.2011. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL 5. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a flora nativa, na hipótese de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.528.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/8/2020) AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 2. Conforme assentou a Segunda Turma no julgamento do REsp 1.180.078/MG (Rel. Min Herman Benjamin, DJe de 28/2/2012): "A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.751.551/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2018). Assim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da premissa de que há possibilidade de pagamento de indenização pelo dano intercorrente, devido para compensar "a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação", impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência de dano indenizável e, em caso positivo, estabeleça o respectivo quantum. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 4. A alegada ofensa ao art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO