Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1852321/SP (2019/0366223-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SACHET E OUTRO(S) - SC018429
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0050435-48.2012.8.26.0651. A eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, proferiu a decisão de fls. 663-672, em que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 674-710). Às fls. 720-721, a parte recorrente protocolou petição na qual consignou e requereu o que se segue: BENÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., já devidamente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que o débito consubstanciado na CDA n. 1.006.827.149, objeto da presente discussão, foi transacionado por adesão ao Acordo Paulista, regulamentado pelo Edital PGE/Transação n. 01/2024, conforme comprovante de recolhimento em anexo. Em decorrência da adesão à referida transação, a Agravante também efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão contida no item 6.4.1 do mesmo Edital. Desse modo, nos termos do item 8.1.7 do referido Edital, renuncia-se a qualquer discussão sobre o qual se funda o presente feito, nos termos dos arts. 487, III, “c”, e 999, do CPC, e, por conseguinte, requer-se a remessa dos autos à origem para fins de arquivamento. Foram juntados documentos às fls. 723-736 e 745-767. É o relatório. Decido. Observa-se que, às fls. 720-721, a Requerente BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA, Recorrente neste feito, renunciou, expressamente, às alegações de direito que fundamentam a pretensão veiculada na presente ação, requerendo a extinção do processo, com resolução de mérito. Frise-se que a petição em comento não se trata de mera desistência do recurso (art. 998 do Código de Processo Civil), tampouco de desistência da ação, cujo regramento é previsto no art. 485, inciso VIII, § 4.º e § 5.º, do Código de Processo Civil e implicaria extinção do processo sem resolução de mérito. Em verdade, configurando-se a renúncia à pretensão formulada na inicial, inexoravelmente, o deslinde do feito deve se dar por meio da extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil ("[h]averá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção"). Cabe referir que, em hipóteses como essa, a jurisprudência deste Sodalício se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela Parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no acordo de parcelamento. Com efeito, é inviável, em recurso especial, o exame do conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ), assim como da legislação local, no caso, a lei que regulamenta o acordo de parcelamento noticiado nos autos (Súmula n. 280/STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM. [...] 2. O art. 487, III, "c", do CPC/2015 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, decisão que, por sua vez, substituirá o julgado anteriormente proferido no processo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que julgue a respeito das verbas de sucumbência, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004. I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento. II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 546.389/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; sem grifos no original.) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 781070 ED-ED-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. O Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais, nas hipóteses em que homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser analisada pelo juízo de origem. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 637914 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014; sem grifos no original.) Ante o exposto, HOMOLOGO o ato de renúncia da Parte Autora, ora Recorrente e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS