2. GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. MEREGECORP LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TÂNIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 007987·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO
OAB/RS 130172·Representa: Autor
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES
OAB/RS 130600·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 066773·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 047136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:43
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:50
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:19
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:19
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:30
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 18:13
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA., contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5036882-18.2023.4.04.0000/PR. Na origem, a Corte local desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A legislação especial do ECE indica que (i) o valor principal, acrescido de correção monetária, pode ser resgatado em 20 anos; (ii) os juros remuneratórios vencem anualmente, em julho do ano seguinte ao da arrecadação do ECE; (iii) os juros remuneratórios incidem sobre o principal atualizado monetariamente, por força do disposto no §2º do art. 2º do Dl 1.512/1976 e no parágrafo único do art. 2º do D 81.668/1978. 2. As regras especiais relativas ao ECE determinam primeiro a incidência de juros remuneratórios sobre o principal e, em um segundo momento, a incidência de juros moratórios sobre a soma do principal com os juros remuneratórios (quando aplicável). Por consequência, a imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 78-80). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal regional não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios. No mérito, suscita afronta aos arts. 352, 354 e 355, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, que o pagamento deve ser imputado, preferencialmente, ao principal, após, os juros remuneratórios e, por fim, aos juros moratórios. Em caráter subsidiário, alega que a imputação do pagamento deve "ser feita em conformidade com a memória discriminada e atualizada do cálculo apresentada pela Eletrobras, proporcionalmente a cada rubrica, ainda que se refira a débito parcial incontroverso" (fl. 107) e que "o pagamento deve ser imputado, primeiro, aos juros remuneratórios e, após, aos juros moratórios e ao principal corrigido"(fl. 108). Apresentadas as contrarrazões (fls. 137-141), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 144-147), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 157-168). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é incognoscível. Na origem, conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravante, ao qual o Colegiado regional negou provimento por considerar que, "a imputação de pagamento deve seguir a ordem inversa, ou seja, primeiro se abatem os juros de mora, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal" (fl. 48). Após a rejeição de seus embargos declaratórios, a Recorrente interpôs recurso especial. O Vice-Presidente da Corte local não admitiu o apelo nobre, na extensão relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na Súmula n. 284/STF. Quanto ao mérito, o recurso especial encontrou óbice na Súmula n. 83/STJ, concluindo, a decisão agravada, que o aresto de origem, ao decidir sobre os critérios de imputação ao pagamento, estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a conclusão da Turma julgadora quanto aos critérios de imputação ao pagamento parece em harmonia com o entendimento deste Sodalício (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020, v.g.). Daí porque o Tribunal local inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Ocorre que, nas razões de Agravo em Recurso Especial, a Recorrente não impugnou, de maneira concreta, tal fundamento da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Vale ressaltar que a parte Agravante não cuidou de trazer, em suas razões de agravo em recurso especial, qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática e jurídica análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Como se sabe, inadmitido o apelo nobre em fundamento na Súmula n. 83/STJ, a impugnação adequada do referido óbice demanda "a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula" (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; sem grifos no original). Vale destacar, no mais, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767984/RS (2024/0372876-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 09:59
Redistribuição
25/11/2024, 09:45
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Recebimento
05/11/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:20
Distribuição
04/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 11:45
Recebimento
01/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5036882-18.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1122) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5036882-18.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1837) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN