Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0067737-89.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BOSKALIS DO BRASIL DRAGAGEM E SERVICOS MARITIMOS LTDA.
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA (OAB RJ133490)
ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61 - Intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, utilizando a guia/código indicados pela FAZENDA NACIONAL na petição do evento 61, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo legal, intime-se a parte credora.
Se requerido e não houver pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 1 acima, pelo sistema SISBAJUD.
Se nada for requerido, suspenda-se pelo artigo 921 do CPC.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item 5 acima ou da impugnação in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se ofício de transformação em pagamento definitivo/transferência por meio de GRU ou DARF, observando os dados indicados pela FAZENDA NACIONAL na petição do Evento 61. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Após, dê-se vista ao ente público.
Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.