Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2717361/MS (2024/0281780-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
AGRAVADO: RODNEI FRUTUOSO SOUZA DE LIMA
AGRAVADO: CASSIO PEREIRA SOUZA DE LIMA
AGRAVADO: SAMARA PEREIRA SOUZA DE LIMA
ADVOGADOS: MAURO CESAR GONÇALVES BENITES - MT012035
ALECIANE CRISTINA SANCHES DE ANDRADE - MT014513
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO HERNANDES DA SILVA
INTERESSADO: C. A. HERNANDES DA SILVA - TRANSPORTES
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. constante da fl. 1514, por meio da qual afirma que as partes, capazes e regularmente representadas, compuseram amigavelmente a lide, requerendo a homologação do ajuste, com o consequente retorno dos autos à origem para extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Conforme despacho exarado às fls. 1532-1533, foi determinada a intimação das demais partes para que se manifestassem acerca do acordo firmado. A ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou impugnação às fls. 1538-1540, sustentando a impossibilidade jurídica do acordo parcial em obrigação solidária, por violação do art. 844, § 3º, do Código Civil. Afirma que, reconhecida a solidariedade em sentença, “a transação celebrada por apenas um dos codevedores não tem o condão de extinguir ou modificar a obrigação em relação aos demais, tampouco pode gerar qualquer efeito liberatório em favor deles”, sendo vedado que um devedor solidário transacione isoladamente sobre o débito comum. Transcorreu in albis o prazo para a manifestação das demais partes (fls. 1542-1544). É o relatório. Decido. Verifica-se que o requerente, na verdade, manifesta a intenção de desistir dos embargos de declaração opostos às fls. 1493-1502, sob o fundamento de que foi celebrado acordo entre as partes, razão pela qual recebo a petição como pedido de desistência. Nos termos do art. 998 do CPC, tal desistência pode ser apresentada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DE APENAS UM CREDOR QUIROGRAFÁRIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única credora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no julgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério Público, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único). 4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico. 5. Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, no qual impugnou questões exclusivamente relacionadas à "classe III" do referido plano (créditos quirografários). Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária pleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada pelo Tribunal de origem. 6. Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao Tribunal de Justiça questões relacionadas à "classe I" (créditos trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à "classe III" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do julgamento. 7. O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno da preclusão. 8. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 9. Ademais, "Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual" (REsp 1.930.837/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/10/2022). 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que julgou procedente a Reclamação. 2. A parte agravante peticionou desistindo do Agravo Interno. O patrono que subscreveu a referida petição possui poderes para desistir, conforme se verifica à fl. 255. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência de Recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. Portanto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do Agravo Interno. 3. Agravo Interno julgado prejudicado. (AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Ademais, verifica-se que o advogado da parte possui poderes expressos para desistir da ação, conforme se depreende do instrumento de mandato e substabelecimento acostado às fls. 936-948. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis. Determino, ainda, o encaminhamento da petição de acordo, acompanhada da impugnação, ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS