Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMENTA / ACORDÃO - Comunicação cancelada em 22/05/2026. Justificativa: para julgamento em conjunto com o agravo interno nº 1185683/2025
22/05/2026, 00:00
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 08:15
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:36
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:19
Publicação
10/12/2025, 00:39
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:41
Publicação
12/11/2025, 00:42
Publicação
12/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Jorge Peton de Lima Azi e outros contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.315/4.317): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 EARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto- Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido. 3. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 5. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser proposta em separado, fora do curso normal do processo de desapropriação. 6. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento do interesse público, especialmente em situações de utilidade pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 7. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel, deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação, uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização – elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 8. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a 23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a participação do ente federativo seria indispensável para a adequada resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo necessário. 9. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência de uma condição indispensável: a desvalorização da área remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em questão, a área remanescente possui um valor econômico substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata deum direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada. 10. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma área distinta da que foi descrita na petição inicial de desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de extensão. 11. Permitir, em sede de contestação, a discussão – e, em última análise, a indenização – de uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 12. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 13. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. 14. Agravo interno não provido. Inconformada, a parte embargante alega que o aresto embargado teria divergido, diante da mesma questão fática - possibilidade de se ampliar a área pretendida na inicial da desapropriação para abranger a área efetivamente ocupada, a fim de que a indenização atenda à garantia constitucional da justa reparação -, das soluções jurídicas de paradigmas da Primeira Turma (Agint nos EDcl no REsp 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2022, Dje de 3/10/2022) e da Segunda Turma (AREsp 1.140.862/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017), com composição diversa de Ministros. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. No julgamento do acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ, com arrimo no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, decidiu que, em ação de desapropriação direta, a contestação deve se limitar a discutir vícios processuais e/ou a impugnar o valor da indenização, a fim de se evitar que a razoável duração do processo seja comprometida, remetendo-se para demanda autônoma, em razão do primado da preponderância do interesse público sobre o privado, controvérsias alheias àquelas duas hipóteses delimitadas pelo referido dispositivo legal. Em razão disso, não admitiu que os expropriados veiculassem, na resposta à peça vestibular, o alargamento da área a ser indenizada, porque a titularidade do bem em tela é objeto de "complexa discussão" (fl. 4.326). Aliado a isso, o citado Colegiado asseverou que o direito de extensão também constitui matéria de defesa, visto que traduz prerrogativa do expropriado de exigir que a desapropriação parcial se converta em total, desde que a área remanescente da propriedade, estando na posse do particular, não tenha utilidade ou proveito econômico quando isoladamente considerada, o que não é o caso dos autos, pois, a porção do imóvel que sobeja a pretensão inicial expropriatória é de valor econômico substancialmente superior à esta e, ainda, haveria a possibilidade desta fração do terreno ter sido apossada pelo Estado da Bahia, na década de 1960. Por seu turno, a Primeira Turma, no julgamento do Agint nos EDcl no REsp 1.880.439/GO (relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2022, Dje de 3/10/2022), ao examinar a tese de que os arts. 128 e 460 do CPC/73 impedem o pagamento de indenização por área superior à indicada na petição inicial, decidiu que, "para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização". Já a Segunda Turma, no julgamento do AREsp 1.140.862/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017), deu provimento ao recurso do ente municipal, lastreado no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sob o fundamento de que, embora a indenização deva englobar toda a área descrita na petição inicial, o preço a ser levantado pelo réu corresponderá somente à propriedade registrada, ainda que o terreno efetivamente ocupado pelo expropriado seja maior do que o registrado no cartório de imóveis. Ressai nítido, portanto, que os julgados paradigmáticos apresentados pela parte embargante não apreciaram os limites temáticos das contestações nas demandas desapropriatórias, assim como não se debruçaram sobre a possibilidade do exercício do direito de extensão mesmo quando a área remanescente detém utilidade econômica superior àquela descrita na inicial da expropriatória, nem se aventou a ampliação do objeto da ação para abranger área cuja titularidade é controvertida. Ainda, a evidenciar a falta de similitude entre os casos, inexiste dissonância quanto à interpretação do mesmo dispositivo legal, já que os arestos confrontados com o acórdão embargado não examinaram o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Por derradeiro, em relação aos arestos proferidos nos AgInt no AREsp n. 302.608/RN (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018); AgRg no REsp n. 1.390.646/BA, (relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 3/12/2015); AgInt no REsp n. 1.393.133/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.531.444/CE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016), a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior assevera que "[o]s embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (AgInt nos EREsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024). ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Jorge Peton de Lima Azi e outros. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Sérgio Antônio Hazin contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.319/4.320): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 EARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto- Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido. 3. A controvérsia reside em saber se, em uma desapropriação, a contestação do réu deve limitar-se a vícios processuais ou à impugnação do valor da indenização, devendo as demais questões serem debatidas em ação própria, conforme o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. A legislação vigente impõe restrições tanto à defesa do réu no processo de desapropriação quanto à amplitude da análise judicial sobre os pressupostos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Nesse sentido, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 restringe as alegações que podem ser levantadas na contestação, determinando que: "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 5. No contexto da desapropriação, a legislação garante o direito à ampla defesa, contudo, de maneira diferenciada, tanto em termos de tempo quanto de espaço. Isso ocorre porque, embora o réu possa exercer seu direito de defesa, ele é obrigado a fazê-lo por meio de uma ação autônoma, conhecida como "ação direta", que deve ser proposta em separado, fora do curso normal do processo de desapropriação. 6. A justificativa para essa limitação encontra-se no objetivo de garantir a celeridade processual, crucial para o rápido atendimento do interesse público, especialmente em situações de utilidade pública ou interesse social que demandam a intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 7. O direito de extensão é a prerrogativa concedida ao proprietário para exigir que uma desapropriação parcial se converta em total quando a área remanescente, após a desapropriação, perde sua utilidade econômica. Esse mecanismo atua como uma espécie de remédio jurídico contra a desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público, ao desapropriar formalmente apenas parte do imóvel, deixa o proprietário com uma porção residual que, isoladamente, não tem valor econômico significativo. Nesse contexto, o direito de extensão pode ser arguido pelo réu no próprio curso da contestação, uma vez que envolve diretamente a questão do valor da indenização – elemento central e autorizado pelo art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 8. No caso, a área formalmente descrita no processo corresponde a 23.634,35 m². Todavia, em razão de um alegado apossamento administrativo, foi suscitada, na contestação, uma pretensão indenizatória que se estende à área remanescente, supostamente ocupada e não desapropriada, a qual totaliza 96.717,93 m². Além disso, há uma complexa discussão sobre a titularidade da área remanescente, que gera dúvida sobre se essa área pertence ao Estado da Bahia ou aos expropriados. Essa controvérsia traz implicações processuais, pois caso se conclua que o Estado da Bahia é o legítimo proprietário, tal fato demandaria uma análise aprofundada se a participação do ente federativo seria indispensável para a adequada resolução da lide, implicando na formação de litisconsórcio passivo necessário. 9. Na hipótese, inaplicável o direito de extensão devido à ausência de uma condição indispensável: a desvalorização da área remanescente. Esse direito só se justifica quando a área que resta ao proprietário após a desapropriação se torna economicamente inferior à área desapropriada, o que não se verifica. No caso em questão, a área remanescente possui um valor econômico substancialmente superior à área que foi objeto da desapropriação. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, que deixou claro que a hipótese discutida não se trata deum direito de extensão, mas sim de uma área efetivamente ocupada. 10. No caso, ademais, o pedido formulado pelo réu recai sobre uma área distinta da que foi descrita na petição inicial de desapropriação, o que demandaria uma investigação mais detalhada sobre a regularidade da constituição da faixa de domínio, fato que afasta ainda mais a possibilidade de aplicação do direito de extensão. 11. Permitir, em sede de contestação, a discussão – e, em última análise, a indenização – de uma área distinta daquela que foi formalmente objeto do processo de desapropriação, mesmo que seja uma área contígua, debatendo-se ainda acerca da titularidade, constitui uma clara violação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 12. O art. 504, inciso I, do CPC, prevê que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 13. Na hipótese, inexistente qualquer ofensa à coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, posto que em tal demanda a solidificação do julgado é relativa apenas ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. 14. Agravo interno não provido. Inconformada, a parte embargante alega que o aresto embargado teria divergido, diante da mesma questão fática - "possibilidade de em ação de desapropriação direta determinar a justa indenização pela dimensão real e concreta da área privada objeto da expropriação pública, não limitada à área menor indicada na petição inicial" (fl. 4.633) -, das soluções jurídicas de paradigmas da Primeira Turma (Agint nos EDcl no REsp 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2022, Dje de 3/10/2022) e da Segunda Turma (AREsp 1.140.862/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017), com composição diversa de Ministros. É O RELATÓRIO. SEGUUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. No julgamento do acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ, com arrimo no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, decidiu que, em ação de desapropriação direta, a contestação deve se limitar a discutir vícios processuais e/ou a impugnar o valor da indenização, a fim de se evitar que a razoável duração do processo seja comprometida, remetendo-se para demanda autônoma, em razão do primado da preponderância do interesse público sobre o privado, controvérsias alheias àquelas duas hipóteses delimitadas pelo referido dispositivo legal. Em razão disso, não admitiu que os expropriados veiculassem, na resposta à peça vestibular, o alargamento da área a ser indenizada, porque a titularidade do bem em tela é objeto de "complexa discussão" (fl. 4.326). Aliado a isso, o citado Colegiado asseverou que o direito de extensão também constitui matéria de defesa, visto que traduz prerrogativa do expropriado de exigir que a desapropriação parcial se converta em total, desde que a área remanescente da propriedade, estando na posse do particular, não tenha utilidade ou proveito econômico quando isoladamente considerada, o que não é o caso dos autos, pois, a porção do imóvel que sobeja a pretensão inicial expropriatória é de valor econômico substancialmente superior à esta e, ainda, haveria a possibilidade desta fração do terreno ter sido apossada pelo Estado da Bahia, na década de 1960. Por seu turno, a Primeira Turma, no julgamento do Agint nos EDcl no REsp 1.880.439/GO (relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/9/2022, Dje de 3/10/2022), ao examinar a tese de que os arts. 128 e 460 do CPC/73 impedem o pagamento de indenização por área superior à indicada na petição inicial, decidiu que, "para fins de indenização, deverá ser levada em conta a área que efetivamente sofrer os impactos dos limites ao direito de propriedade, porque somente assim se reflete a ideia de justa indenização". Já a Segunda Turma, no julgamento do AREsp 1.140.862/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017), deu provimento ao recurso do ente municipal, lastreado no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sob o fundamento de que, embora a indenização deva englobar toda a área descrita na petição inicial, o preço a ser levantado pelo réu corresponderá somente à propriedade registrada, ainda que o terreno efetivamente ocupado pelo expropriado seja maior do que o registrado no cartório de imóveis. Ressai nítido, portanto, que os julgados paradigmáticos apresentados pela parte embargante não apreciaram os limites temáticos das contestações nas demandas desapropriatórias, assim como não se debruçaram sobre a possibilidade do exercício do direito de extensão mesmo quando a área remanescente detém utilidade econômica superior àquela descrita na inicial da expropriatória, nem se aventou a ampliação do objeto da ação para abranger área cuja titularidade é controvertida. Ainda, a evidenciar a falta de similitude entre os casos, inexiste dissonância quanto à interpretação do mesmo dispositivo legal, já que os arestos confrontados com o acórdão embargado não examinaram o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Hipótese em que os embargos de divergência objetivam sanar dissenso relativo à cobrança feita por entes da Administração Pública para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público. 3. Os paradigmas sob confronto, no entanto, não examinam a controvérsia à luz do disposto no art. 12 da Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), relativo à cobrança pelo direito de passagem em bem de uso especial (túneis de metrô), tal como ocorreu no acórdão embargado, tampouco apreciam a tese da inaplicabilidade do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 à cobrança empreendida por empresa pública estadual. 4. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica no caso.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.990.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) Dessarte, inexistindo a necessária similitude fático-jurídica que autorize o manejo dos embargos de divergência, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Sérgio Antônio Hazin. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
11/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/11/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso
10/11/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA - DF058809
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:28
Redistribuição
20/10/2025, 15:45
Mudança de Classe Processual
07/10/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 14:17
Petição (Embargos de divergência)
30/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 20:28
Petição (Embargos de divergência)
30/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:51
Publicação
09/09/2025, 00:58
Publicação
09/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:29
Recebimento
03/09/2025, 17:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/09/2025, 17:03
Publicação
15/08/2025, 06:34
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:12
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 16:46
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Pedido de Vista
28/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:14
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:57
Publicação
14/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:00
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/03/2025, 22:37
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:19
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:39
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:25
Publicação
19/12/2024, 00:53
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
AGRAVANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: DARLAN DE LIMA AZI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS AZI
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
AGRAVANTE: JARSON DE LIMA AZI
AGRAVANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:32
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
27/11/2024, 20:33
Retirada
26/11/2024, 14:30
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JORGE PETON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: JOSÉ DA SILVA AZI
EMBARGANTE: DARLAN DE LIMA AZI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS AZI
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
EMBARGANTE: JARSON DE LIMA AZI
EMBARGANTE: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: ELIANA CALMON ALVES - DF046625
LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JORGE PETON DE LIMA AZI, JOSÉ DA SILVA AZI, DARLAN DE LIMA AZI, LUIZ CARLOS AZI, IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR, JARSON DE LIMA AZI, HAROLDO DE LIMA AZI contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, nos termos da seguinte ementa (fls. 4048-4071): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. Sustenta a parte Embargante que houve omissão quanto à coisa julgada formada na Ação Possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001 e quanto à incidência da súmula n. 568 do STJ por entender que a decisão não estava amparada em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas respostas ao recurso integrativo pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A (fls. 4128-4156) e pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 4165-4167). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o ponto referente à suposta existência de coisa julgada relativa à Ação Possessória n. 0038410- 32.2011.8.05.0001. O Código de Processo Civil, em seu art. 504, estabelece que não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, nota-se que a decisão transitada em julgado concluiu, na parte dispositiva, pela improcedência tanto da demanda principal como da reconvenção nos exatos termos do que foi pedido. Nesse cenário, importa pontuar que, no referido processo, a parte aqui embargante buscava a reintegração de posse na área ocupada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A que excede os limites do decreto expropriatório assim como buscava a expedição de mandado proibitório para que a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A fosse proibida de novamente invadir a propriedade sem justo título. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, em relação à parte embargante, é relativa ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 2. Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial. 3. Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. SUCO DE LARANJA CONCENTRADO. QUALIFICAÇÃO OU NÃO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMIELABORADO. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante corretamente descreve, no Agravo Interno, que no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP se determinou a devolução dos autos para que a Corte estadual, ao reexaminar os Embargos de Declaração, se manifestasse a respeito dos seguintes pontos: a) obrigatoriedade de preenchimento simultâneo dos 3 (três) requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991; b) se o suco de laranja concentrado, o óleo e os derivados da soja qualificam-se como produtos semielaborados; e c) existência de declarações prestadas pelos adquirentes dos produtos da agravante, autorizando-a a se ressarcir do indébito tributário, na forma do art. 166 do CTN. 2. Defende, assim, que naquele julgamento foi afastado o óbice da Súmula 7/STJ, ocorrendo preclusão máxima a respeito do tema, motivo pelo qual referido enunciado sumular não poderia ser aplicado no julgamento deste novo Recurso Especial. 3. Como se vê, o provimento parcial do Recurso Especial anterior se deu exclusivamente no contexto da análise da violação do art. 535 do CPC/1973, ocasião em que se verificou a existência de omissão relativamente aos questionamentos feitos pela empresa. A identificação dos pontos omissos no acórdão originalmente proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é questão de natureza estritamente jurídica, motivo pelo qual não foi aplicado, na época, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No atual julgamento do apelo nobre, a incidência da Súmula 7/STJ se deu em relação à questão de fundo, não havendo, portanto, cogitar da ocorrência de "preclusão máxima" ou de reformatio in pejus. Dito de outro modo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por ocasião da análise da tese de violação do art. 535 do CPC/1973, não impede que o referido óbice sumular seja aplicado em contexto completamente diverso (que consiste na apreciação do mérito propriamente dito da pretensão recursal). 5. Nesse particular, cabe registrar que, em relação ao suco de laranja, o reconhecimento da existência de omissão implicou a devolução dos autos para que o Tribunal a quo complementasse, de modo expresso, sua decisão anterior, esclarecendo, ao final, se a classificação do produto como semielaborado exige, ou não, o preenchimento concomitante das hipóteses previstas no art. 1º da LC 65/1991, bem como se, no caso, estava preenchida a situação do art. 1º, III, da LC 65/1991. 6. E, a esse respeito, o órgão fracionário da Corte estadual, em cumprimento à decisão do STJ, concluiu que, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator (de que não seria necessária a presença simultânea dos requisitos), a prova pericial concluiu estarem presentes simultaneamente todas as hipóteses do art. 1º, I, II e III, da LC 65/1991. Especificamente em relação ao art. 1º, III, da LC 65/1991, invocou-se o contéudo do laudo pericial para concluir que o custo do produto supera a margem prevista em lei, dando ensejo ao enquadramento no conceito de produto semielaborado. Nesse sentido o seguinte excerto do voto condutor do acórdão do TJSP (fl. 7.824, e-STJ): "Pertinentes, as considerações delineadas pelo perito engenheiro às fls. 6.019 e 6.024- que apurou, para o ano de 1995, custo industrial da ordem de 88,20% para o suco de laranja concentrado, portanto, em patamar superior ao limite máximo permitido pelo inc. III, do art. 1º da LC 65/91- serviram de supedàneo ao v. acórdão embargado para concluir que o suco dc laranja concentrado preenche, cumulativamente, os três requisitos ditados pela norma em comento, de sorte a não livrar a embargante Cargill Citrus Ltda. do ICMS no período referido na petição inicial." 7. Assim, tem-se, de um lado, que a conclusão das instâncias de origem, relativa à necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 1º da Lei Complementar 65/1991, se deu em consonância com a orientação do STJ. 8. Por outro lado, o afastamento da premissa segundo a qual foi verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991 esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por último, quanto ao tema da comprovação do repasse do encargo financeiro, vale a mesma observação acima. O reconhecimento da omissão, em momento anterior, se deu no específico contexto de superação da premissa adotada no TJ/SP, segundo a qual seria irrelevante analisar a existência de declarações autorizando a empresa a ingressar com Ação de Repetição de Indébito (o Tribunal de origem assim concluiu por entender que também seria necessária a comprovação da ausência de transferência da repercussão econômica do tributo). 10. Sucede que, no ponto, ao reapreciar os Embargos de Declaração, a Corte estadual acrescentou, na fundamentação relativa à exegese do art. 166 do CTN, a circunstância de que não houve prova nem mesmo do recolhimento do tributo (fls. 7.829-7.830, e-STJ): "A análise da relação das Guias de Informação e Apuração do ICMS da Cargill Agrícola S/A (Unidade Bebedouro) (fls. 2.480/2.484) permite a visualização de45 lançamentos sem imposto a apurar, ausentes, logicamente, quaisquer recolhimentos aos cofres públicos. Esta circunstância fática por si só permite entrever a incidência da imunidade tributária sobre os produtos derivados da soja destinados à exportação, ocorrendo situação idêntica com os produtos produzidos pela Unidade Mairinque (fls. 2.484/2.488), de cuja relação extrai-se 44 lançamentos sem imposto a apurar, inexistentes, recolhimentos de ICMS aos cofres públicos. Não se desincumbindo do ônus probatório ditado pelo art. 333, I, CPC, a ação, também sob este aspecto, é improcedente." 11. Nota-se, portanto, que na decisão de rejulgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu que adotou duplo fundamento para rejeitar o direito pleiteado pela empresa: a) impossibilidade prática de transferência do encargo financeiro para adquirentes domiciliados no exterior; e b) ausência de comprovação do próprio recolhimento do ICMS alegadamente indevido, a impedir o reconhecimento da existência de indébito a ser repetido. 12. O segundo fundamento, acima transcrito, não foi objeto de valoração pelo STJ no julgamento do recurso anterior, e sua revisão no presente momento é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação - no contexto acima, repita-se - não representa transgressão aos princípios e normas da preclusão e da non reformatio in pejus. 13. Verifica-se portanto, que a alegação a respeito da preclusão e do princípio da non reformatio in pejus, feita somente agora, não revela omissão a respeito de pontos (não suscitados anteriormente), mas representa tentativa de buscar a reforma do julgamento do Agravo Interno, o que se revela inviável. 14. Por fim, mesmo que não por todos os fundamentos retroexpostos, observo que não tem base jurídica a afirmação da embargante de que o acórdão embargado viola a coisa julgada formada no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP. Conforme o art. 469 do CPC/1973 (vigente à época do acórdão do TJSP), não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos estabelecida na sentença; ou mesmo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. No caso, a prévia valoração jurídica que a Turma fez das questões até então decididas nos autos - necessária para o apontamento nulidade do acórdão originário - não é alcançada pela imutabilidade e indiscutibilidade referida no art. 467 do CPC/1973, pelo que não há espaço para se apontar a ocorrência de preclusão ou coisa julgada. 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) Diante disso, na hipótese, inexistente coisa julgada que impossibilite o ajuizamento de ação própria para debater as questões que extrapolam o escopo da área expropriada, como a discussão de propriedades vizinhas ou outras áreas. No que se refere à alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 568 do STJ, especificamente por entender que a decisão não está amparada em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que, quanto a este ponto, inexistente omissão no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, já que apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia e conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, nessa extensão, in tegrar a decisão agravada apenas no sentido de esclarecer a inexistência de coisa julgada relacionada à Ação Possessória n. 0038410- 32.2011.8.05.0001, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume sua conclusão. Em razão da presente decisão monocrática, torno sem efeito o julgamento do dia 26/11/2024 quanto a este recurso. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1896035/BA (2020/0243307-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO HAZIN
ADVOGADOS: VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
THIAGO PINTO COELHO LEONE - MG178869
YURI HENRIQUE SILVA - MG215823
SOFIA MARTINS COELHO - MG236027
ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF057513
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF002462
MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
LUISE BATISTA BORGES - BA022041
ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA032366
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
INTERESSADO: JOSÉ DA SILVA AZI
INTERESSADO: JORGE PETON DE LIMA AZI
INTERESSADO: DARLAN DE LIMA AZI
INTERESSADO: LUIZ CARLOS AZI
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA AZI AGUIAR
INTERESSADO: JARSON DE LIMA AZI
INTERESSADO: HAROLDO DE LIMA AZI
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI - BA016821
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS - BA033229
LUAN RODRIGUES DOS SANTOS - BA053181
PAULA FARIAS AMORIM - BA063043
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR - BA016833
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, nos termos da seguinte ementa (fls. 4048-4071): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. Sustenta a parte Embargante que houve omissão quanto à coisa julgada formada na Ação Possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001. Foram apresentadas respostas ao recurso integrativo pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A (fls. 4128-4156) e pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 4165-4167). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para esclarecer o ponto referente à suposta existência de coisa julgada relativa à Ação Possessória n. 0038410- 32.2011.8.05.0001. O Código de Processo Civil, em seu art. 504, estabelece que não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, nota-se que a decisão transitada em julgado concluiu, na parte dispositiva, pela improcedência tanto da demanda principal como da reconvenção nos exatos termos do que foi pedido. Nesse cenário, importa pontuar que, no referido processo, a parte aqui embargante buscava a reintegração de posse na área ocupada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A que excede os limites do decreto expropriatório assim como buscava a expedição de mandado proibitório para que a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A fosse proibida de novamente invadir a propriedade sem justo título. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação possessória n. 0038410-32.2011.8.05.0001, em relação à parte embargante, é relativa ao pedido de reintegração de posse e de expedição de mandado proibitório, não havendo que se falar em coisa julgada relativa aos motivos que fundamentaram a decisão. Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no conjunto probatório - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, Quarta Turma). 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de afetação do tema controvertido ao rito dos recursos repetitivos deve ser formulado antes do julgamento monocrático do recurso especial, sob pena de indeferimento. Precedente: AgInt no REsp 2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. 2. Nos termos da Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores", notadamente nos casos de alteração legislativa ou jurisprudencial. 3. Conforme dispõe o art. 504, I, do CPC, "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", não fazem coisa julgada. 4. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. SUCO DE LARANJA CONCENTRADO. QUALIFICAÇÃO OU NÃO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMIELABORADO. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante corretamente descreve, no Agravo Interno, que no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP se determinou a devolução dos autos para que a Corte estadual, ao reexaminar os Embargos de Declaração, se manifestasse a respeito dos seguintes pontos: a) obrigatoriedade de preenchimento simultâneo dos 3 (três) requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991; b) se o suco de laranja concentrado, o óleo e os derivados da soja qualificam-se como produtos semielaborados; e c) existência de declarações prestadas pelos adquirentes dos produtos da agravante, autorizando-a a se ressarcir do indébito tributário, na forma do art. 166 do CTN. 2. Defende, assim, que naquele julgamento foi afastado o óbice da Súmula 7/STJ, ocorrendo preclusão máxima a respeito do tema, motivo pelo qual referido enunciado sumular não poderia ser aplicado no julgamento deste novo Recurso Especial. 3. Como se vê, o provimento parcial do Recurso Especial anterior se deu exclusivamente no contexto da análise da violação do art. 535 do CPC/1973, ocasião em que se verificou a existência de omissão relativamente aos questionamentos feitos pela empresa. A identificação dos pontos omissos no acórdão originalmente proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é questão de natureza estritamente jurídica, motivo pelo qual não foi aplicado, na época, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No atual julgamento do apelo nobre, a incidência da Súmula 7/STJ se deu em relação à questão de fundo, não havendo, portanto, cogitar da ocorrência de "preclusão máxima" ou de reformatio in pejus. Dito de outro modo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por ocasião da análise da tese de violação do art. 535 do CPC/1973, não impede que o referido óbice sumular seja aplicado em contexto completamente diverso (que consiste na apreciação do mérito propriamente dito da pretensão recursal). 5. Nesse particular, cabe registrar que, em relação ao suco de laranja, o reconhecimento da existência de omissão implicou a devolução dos autos para que o Tribunal a quo complementasse, de modo expresso, sua decisão anterior, esclarecendo, ao final, se a classificação do produto como semielaborado exige, ou não, o preenchimento concomitante das hipóteses previstas no art. 1º da LC 65/1991, bem como se, no caso, estava preenchida a situação do art. 1º, III, da LC 65/1991. 6. E, a esse respeito, o órgão fracionário da Corte estadual, em cumprimento à decisão do STJ, concluiu que, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator (de que não seria necessária a presença simultânea dos requisitos), a prova pericial concluiu estarem presentes simultaneamente todas as hipóteses do art. 1º, I, II e III, da LC 65/1991. Especificamente em relação ao art. 1º, III, da LC 65/1991, invocou-se o contéudo do laudo pericial para concluir que o custo do produto supera a margem prevista em lei, dando ensejo ao enquadramento no conceito de produto semielaborado. Nesse sentido o seguinte excerto do voto condutor do acórdão do TJSP (fl. 7.824, e-STJ): "Pertinentes, as considerações delineadas pelo perito engenheiro às fls. 6.019 e 6.024- que apurou, para o ano de 1995, custo industrial da ordem de 88,20% para o suco de laranja concentrado, portanto, em patamar superior ao limite máximo permitido pelo inc. III, do art. 1º da LC 65/91- serviram de supedàneo ao v. acórdão embargado para concluir que o suco dc laranja concentrado preenche, cumulativamente, os três requisitos ditados pela norma em comento, de sorte a não livrar a embargante Cargill Citrus Ltda. do ICMS no período referido na petição inicial." 7. Assim, tem-se, de um lado, que a conclusão das instâncias de origem, relativa à necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 1º da Lei Complementar 65/1991, se deu em consonância com a orientação do STJ. 8. Por outro lado, o afastamento da premissa segundo a qual foi verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991 esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por último, quanto ao tema da comprovação do repasse do encargo financeiro, vale a mesma observação acima. O reconhecimento da omissão, em momento anterior, se deu no específico contexto de superação da premissa adotada no TJ/SP, segundo a qual seria irrelevante analisar a existência de declarações autorizando a empresa a ingressar com Ação de Repetição de Indébito (o Tribunal de origem assim concluiu por entender que também seria necessária a comprovação da ausência de transferência da repercussão econômica do tributo). 10. Sucede que, no ponto, ao reapreciar os Embargos de Declaração, a Corte estadual acrescentou, na fundamentação relativa à exegese do art. 166 do CTN, a circunstância de que não houve prova nem mesmo do recolhimento do tributo (fls. 7.829-7.830, e-STJ): "A análise da relação das Guias de Informação e Apuração do ICMS da Cargill Agrícola S/A (Unidade Bebedouro) (fls. 2.480/2.484) permite a visualização de45 lançamentos sem imposto a apurar, ausentes, logicamente, quaisquer recolhimentos aos cofres públicos. Esta circunstância fática por si só permite entrever a incidência da imunidade tributária sobre os produtos derivados da soja destinados à exportação, ocorrendo situação idêntica com os produtos produzidos pela Unidade Mairinque (fls. 2.484/2.488), de cuja relação extrai-se 44 lançamentos sem imposto a apurar, inexistentes, recolhimentos de ICMS aos cofres públicos. Não se desincumbindo do ônus probatório ditado pelo art. 333, I, CPC, a ação, também sob este aspecto, é improcedente." 11. Nota-se, portanto, que na decisão de rejulgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu que adotou duplo fundamento para rejeitar o direito pleiteado pela empresa: a) impossibilidade prática de transferência do encargo financeiro para adquirentes domiciliados no exterior; e b) ausência de comprovação do próprio recolhimento do ICMS alegadamente indevido, a impedir o reconhecimento da existência de indébito a ser repetido. 12. O segundo fundamento, acima transcrito, não foi objeto de valoração pelo STJ no julgamento do recurso anterior, e sua revisão no presente momento é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação - no contexto acima, repita-se - não representa transgressão aos princípios e normas da preclusão e da non reformatio in pejus. 13. Verifica-se portanto, que a alegação a respeito da preclusão e do princípio da non reformatio in pejus, feita somente agora, não revela omissão a respeito de pontos (não suscitados anteriormente), mas representa tentativa de buscar a reforma do julgamento do Agravo Interno, o que se revela inviável. 14. Por fim, mesmo que não por todos os fundamentos retroexpostos, observo que não tem base jurídica a afirmação da embargante de que o acórdão embargado viola a coisa julgada formada no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP. Conforme o art. 469 do CPC/1973 (vigente à época do acórdão do TJSP), não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos estabelecida na sentença; ou mesmo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. No caso, a prévia valoração jurídica que a Turma fez das questões até então decididas nos autos - necessária para o apontamento nulidade do acórdão originário - não é alcançada pela imutabilidade e indiscutibilidade referida no art. 467 do CPC/1973, pelo que não há espaço para se apontar a ocorrência de preclusão ou coisa julgada. 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.) Diante disso, na hipótese, inexistente coisa julgada que impossibilite o ajuizamento de ação própria para debater as questões que extrapolam o escopo da área expropriada, como a discussão de propriedades vizinhas ou outras áreas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão agravada apenas no sentido de esclarecer a inexistência de coisa julgada relacionada à Ação Possessória n. 0038410- 32.2011.8.05.0001, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume sua conclusão. Em razão da presente decisão monocrática, torno sem efeito o julgamento do dia 26/11/2024 quanto a este recurso. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:29
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 18:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/11/2024, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:36
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:13
Publicação
13/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
12/11/2024, 17:06
Inclusão em pauta
12/11/2024, 17:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/10/2024, 15:48
Petição (Impugnação)
09/10/2024, 21:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
08/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
30/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
30/09/2024, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
25/09/2024, 10:49
Publicação
24/09/2024, 05:19
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:22
Publicação
23/09/2024, 05:11
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:15
Publicação
13/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
12/09/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:19
Publicação
27/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 18:50
Publicação
20/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
18/06/2024, 20:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/06/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
22/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:46
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 11:45
Recebimento
07/03/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 17:44
Petição (Impugnação)
04/03/2024, 22:26
Protocolo de Petição
04/03/2024, 22:17
Petição (Impugnação)
01/03/2024, 18:26
Protocolo de Petição
01/03/2024, 18:16
Petição (Impugnação)
14/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
14/02/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:06
Protocolo de Petição
14/02/2024, 13:55
Petição (Impugnação)
12/02/2024, 21:41
Protocolo de Petição
12/02/2024, 21:32
Publicação
08/02/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 19:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/02/2024, 18:23
Publicação
05/02/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 10:06
Protocolo de Petição
02/02/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:31
Protocolo de Petição
01/12/2023, 18:22
Publicação
01/12/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 19:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/11/2023, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2023, 15:21
Protocolo de Petição
27/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:51
Protocolo de Petição
29/05/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 19:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/03/2023, 18:56
Recebimento
29/03/2023, 18:52
Protocolo de Petição
29/03/2023, 18:52
Publicação
20/12/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 19:44
Mero expediente
19/12/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2022, 17:06
Protocolo de Petição
28/04/2022, 17:04
Petição (Memoriais)
26/04/2022, 15:01
Protocolo de Petição
26/04/2022, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)