Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156812/RJ (2024/0252654-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALINE CRISTINA ARCANJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MONIQUE ARCANJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SERGIO MATTOS DE OLIVEIRA - RJ152703
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), assim ementado (fl. 196, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART.496, § 3º, I CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a conceder, ao autor, o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício anterior, até que seja comprovado nos autos que a parte tenha sido submetida ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) subsistência. 2. Sobre a possibilidade do juízo a quo determinar que a autarquia ré submeta o segurado à reabilitação, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. Precedentes. 3. Acerca da reabilitação e da fixação do prazo de duração do benefício por incapacidade, as Leis nº 13.457, de 2017, e nº 13.846, de 2019, alteraram os artigos 60 e 62 da Lei 8213/90. Exsurge da norma o entendimento de que, uma vez submetido o segurado ao processo de reabilitação, o benefício por incapacidade deverá ser mantido até que se considere o mesmo reabilitado ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 4. A manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional da autora está de acordo com a legislação e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 303-304, e-STJ). Em seu recurso especial (fls. 321-326, e-STJ), preliminarmente, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional acerca da "impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional do segurado quando for incontroversa a temporariedade da incapacidade" (fl. 323, e-STJ). Quanto à questão de fundo, sustenta violação dos arts. 59, 62 e 101 da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 156 e 375 do CPC, argumentando, em síntese, que é impossível condicionar a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária à reabilitação profissional do segurado. Segundo defende, tendo a incapacidade temporária sido reconhecida no acórdão recorrido e atestado no laudo pericial, "não existe impedimento ao retorno do segurado ao exercício de sua atividade habitual após a recuperação da capacidade laborativa, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa como condição para cessação do auxílio por incapacidade temporária" (fl. 324, e-STJ). Afirma ainda que “para reconhecimento da incapacidade e da (im)possibilidade de sua recuperação, por se tratar de fato que depende de conhecimento técnico, o juiz deve ser assistido por perito” e, assim, “o juiz não poderá afastar a conclusão do laudo médico em relação à temporariedade da incapacidade e possibilidade de recuperação, pois a legislação processual veda a utilização de regras de experiência comum para afastar prova técnica” (fl. 325, e-STJ) Por fim, requer “o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de afastar a obrigatoriedade da reabilitação profissional do segurado como condição para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária” mas se esse não for o entendimento da Turma pugna pela “anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.” (fl. 326, e-STJ) Contrarrazões às fls. 332-333, e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 339, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na espécie, evidencia-se não ser hipótese para o acolhimento da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/9/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/04/2019) Quanto à questão de fundo, convém estacar que conforme disposto nos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, quando constatado estar o segurado permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Com efeito, a concessão do serviço de reabilitação pressupõe, nessa medida, a comprovação da impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, momento em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Na hipótese, a Corte de origem ao apreciar a controvérsia, consignou (fls. 260-263, e-STJ): No caso em tela, os pontos controvertidos são a possibilidade do juízo a quo determinar que a autarquia ré submeta o segurado à reabilitação, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido, e, subsidiariamente, a fixação de uma data para cessação do benefício concedido. Sobre a possibilidade do juízo a quo determinar que a autarquia ré submeta o segurado à reabilitação, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se: [...] Visto isso, resta saber se, na hipótese de determinação de pagamento de auxílio-doença até que reabilitado o segurado, é de ser fixada data para cessação do benefício. Acerca da reabilitação e da fixação do prazo de duração do benefício por incapacidade, as Leis nº 13.457, de 2017, e nº 13.846, de 2019, alteraram os artigos 60 e 62 da Lei 8213/90: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nota-se que a norma, de forma cautelosa, dispõe que "sempre que possível" deverá ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício. Isso porque é difícil prever uma situação de saúde futura. A mesma doença pode evoluir de formas diferentes em cada pessoa e o tempo de recuperação de cada um pode oscilar significativamente. Em muitos casos, nem os médicos peritos são capazes de determinar o prazo de término de um tratamento ou da incapacidade em si. Na maioria das vezes, eles estimam um prazo e indicam que, após esse prazo, o segurado deve ser reavaliado. Ademais, exsurge da norma o entendimento de que, uma vez submetido o segurado ao processo de reabilitação, o benefício deverá ser mantido até que se considere o mesmo reabilitado ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. É imperioso, portanto, analisar cada caso concreto. Do laudo pericial (evento 1, OUT9) é possível extrair que a incapacidade da parte autora é total, permanente e multiprofissional e que ela pode ser reabilitada para trabalhos mais leves. Ainda, consta que a autora tem 62 anos de idade, trabalhava como empregada doméstica e possui baixo grau de instrução. Somente será capaz de prover sua subsistência se tiver êxito no processo de reabilitação. O § 1º do art. 62 da Lei n. 8213/91 é claro ao dispor que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. A manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional da autora está de acordo com a legislação e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a perda houve perda da capacidade da parte autora e que a incapacidade apresenta-se de forma total, permanente e multiprofissional e que ela pode ser reabilitada para trabalhos mais leves, ou seja houve constatação da perda da capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia e, portanto, reconhecendo, a necessidade de reabilitação profissional. Nesse passo, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão recursal não alcaçaria êxito uma vez que as razões de defesa apresentam-se dissociadas do que decidido pela Corte de origem e consignado no acórdão recorrido quanto a incapacidade ser total e permanente. Por sua vez, o recurso especial afirma que foi afirmado no acórdão recorrido e pelo expert que a incapacidade apresentada pela parte autora, ora recorrida, era temporária e que por isso seria impossível condicionar a cessação do auxílio à reabilitação profissional do segurado, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). [...] 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. [...] IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES