Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829520/SP (2025/0001296-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MOREL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: MANOEL BRAZ SOBRINHO
ADVOGADO: ELISABETH BRAZ DA SILVA - SP124091
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015819-30.2015.4.03.0000, assim ementado (fl. 423): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS TRABALHISTAS. CONSTRIÇÃO DO MESMO IMÓVEL REGISTRADA. EXCESSO DE PENHORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 186 e 218/219) que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos nº 01331007119995020045, em trâmite perante a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante a preexistência da penhora no rosto dos autos nº 0129875-16.2006.8.26.0001. 2. Embora tenha constado pela agravante que o recorrido não se encontrava representados nos autos de origem, é certo que a parte agravada foi intimada e teve a oportunidade de se defender, sem qualquer prejuízo. 3. Quanto à tempestividade do agravo de instrumento, à agravante foi dada vista dos autos originários em 25/6/2015 (Id 89857395 – fl. 141), momento em que tomou ciência da decisão que decidiu seus embargos de declaração. Desse modo, respeitado o prazo do art. 522, c.c art. caput, 188, ambos do Código de Processo Civil/73, uma vez que o agravo foi interposto em 10/7/2015. 4. Com a arrematação do bem imóvel de matrícula 102.149 nos autos trabalhistas (nº 01331007119995020045), restará prejudicada a penhora realizada nos autos nº 0129875-16.2006.8.26.0001, surgindo o interesse da recorrente na constrição almejada. Entretanto, não tem cabimento a dupla garantia da execução, sob pena de configurar excesso de penhora, sendo imperioso que a exequente opte por uma delas. Com efeito, a penhora sobre o imóvel e a penhora sobre o produto da arrematação do imóvel, em valores suficientes em ambos os casos, acaba por caracterizar o excesso de penhora, medida não admitida na execução fiscal. 5. Agravo de instrumento improvido. O Juízo singular indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 01331007119995020045, em trâmite perante a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao fundamento de que "já houve uma penhora no rosto dos autos do processo nº 0129875-16.2006.8.26.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que excedeu o valor da cobrança na execução fiscal originária" (fl. 425). Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 424-430). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 460-465). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem deixaram "evidente que não há excesso de penhora e há interesse e necessidade da penhora no rosto dos autos. No entanto, o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração limitou-se a transcrever e resumir o acórdão de mérito, sem analisar quaisquer dos fundamentos apontados pelo Fisco" (fl. 480). Requer o provimento do recurso "para que seja anulado o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração com a devolução dos autos ao E. TRF para a devida análise dos temas objeto dos embargos de declaração do Fisco em razão da evidente violação ao art. 1.022, I e II, do CPC" (fl. 484). O recurso especial não foi admitido (fls. 488-490). Agravo em recurso especial às fls. 491-499. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 421-422; sem grifos no original): No que tange ao mérito, verifica-se que o indeferimento do pedido de penhora teve com fundamento o fato da preexistência da penhora no rosto dos autos nº 0129875-16.2006.8.26.0001. A agravante, entretanto, afirma a inexistência dessa duplicidade, posto que o (mesmo) imóvel teria sido arrematado nos autos trabalhistas nº 01331007119995020045. Compulsando os autos, verifica-se que na execução fiscal de origem (nº 0549028-07.1998.4.03.6182) houve a penhora do imóvel de matrícula 102.149 (Id 89857394 – fl. 133) em 17/9/2008, levada a registro imobiliário (Id 89857395 – fl. 1). Sobreveio notícia de parcelamento do débito, mas, em 1/10/2012, a União Federal, “tendo em vista a notícia da iminente realização de leilão de imóvel da empresa executada, avaliado em aproximadamente R$830.000,00, nos autos do processo 0129875- 16.2006.8.26.0001, 6 Vara Cível do Foro Regional de Santana - Comarca de São executa crédito no valor aproximado de R$ 60.000,00”, pugnou pela Paulo, no qual se penhora no rosto daqueles autos (Id 89857395 – fl. 23). O pedido foi deferido em 8/11/2012 (Id 89857395 – fl. 43)., concretizando a penhora em 27/2/2013 (Id 89857395 – fl. 50). Instada para dar prosseguimento no feito, a União Federal, em 8/3/2014, afirmou e requereu: (Id 89857395 – fl. 56), sendo seu indeferimento objeto do presente recurso: [...] Feitos tais registros, verifica-se que com a arrematação do bem imóvel de matrícula 102.149 nos autos trabalhistas (nº 01331007119995020045), restará prejudicada a penhora realizada nos autos nº 0129875-16.2006.8.26.0001, surgindo o interesse da recorrente na constrição almejada. Vale anotar que a arrematação nos autos nº 01331007119995020045 ainda se encontra sub judice, sendo objeto da Ação Rescisória 1001686-67.2019.5.02.0000, assim como o bem não foi levado a leilão nos autos nº 0129875-16.2006.8.26.0001. Entretanto, não tem cabimento a dupla garantia da execução, sob pena de configurar excesso de penhora, sendo imperioso que a exequente opte por uma delas. Com efeito, a penhora sobre o imóvel e a penhora sobre o produto da arrematação do imóvel, em valores suficientes em ambos os casos, acaba por caracterizar o excesso de penhora, medida não admitida na execução fiscal. O acórdão impugnado não possui os vícios apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que "não tem cabimento a dupla garantia da execução, sob pena de configurar excesso de penhora, sendo imperioso que a exequente opte por uma delas" (fl. 422). O Tribunal a quo salientou que, "na execução fiscal de origem (nº 0549028-07.1998.4.03.6182) houve a penhora do imóvel de matrícula 102.149 (Id 89857394 – fl. 133) em 17/9/2008, levada a registro imobiliário" (fl. 421), bem como consignou que "a penhora sobre o imóvel e a penhora sobre o produto da arrematação do imóvel, em valores suficientes em ambos os casos, acaba por caracterizar o excesso de penhora, medida não admitida na execução fiscal" (fl. 422). Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS