Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AR 4403/SP (2010/0013097-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO
ADVOGADO: EMERSON FERREIRA DOMINGUES E OUTRO(S) - SP154497
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
EMBARGADO: AVELINO DE MOURA
EMBARGADO: CÍCERO DE SOUZA MENDES
EMBARGADO: CLAUDINEI ROBERTO ZANINETI
ADVOGADO: CLAUDINEY ALESSANDRO GONÇALVES - PR023327
EMBARGADO: EDENILSON APARECIDO MAGALHÃES
EMBARGADO: GILMAR APARECIDO PASCHOAL
EMBARGADO: ISMAEL ROQUE MACHADO
EMBARGADO: JESUS APARECIDO DE MACEDO
EMBARGADO: JOÃO DONIZETE ROQUE
EMBARGADO: JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA
EMBARGADO: JOSÉ JÚLIO RODRIGUES DE PAULA
EMBARGADO: JOSÉ XAVIER DE SOUZA
EMBARGADO: LUIZ ROBERTO MORAES
EMBARGADO: SANDRA MARI BOVO DEZIDERÁ
EMBARGADO: ADEMAR PIOVESAN JÚNIOR
EMBARGADO: CLAUDEMIR ELEUTÉRIO
EMBARGADO: JORGE AGASARIAM
EMBARGADO: LEONEL AGOSTINHO GONÇALVES CORREA
EMBARGADO: MÁRIO GRACIANO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO OTAVIO DAGNONE DE MELO contra decisão monocrática que CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação rescisória e, na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da seguinte ementa (fls.1556 - 1571): AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO VIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Sustenta a parte embargante que é "importante o aclaramento do v. acórdão para fixar o termo inicial e o momento da correção monetária e juros moratórios da multa civil à contar do transito em julgado da ação civil pública, conforme jurisprudência desta Corte" (fls. 1577-1582). Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, o Ministério Público Federal, em sua manifestação às fls. 1589-1591, afirmou que a decisão recorrida não apresenta omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material que justifique sua reforma. No mesmo sentido, o Estado de São Paulo, em petição às fls. 1592-1598, sustentou que o recurso possui caráter infringente, já que pretende rediscutir questões próprias do julgamento, revelando apenas o inconformismo com a decisão que julgou improcedente a ação rescisória. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão embargada foi explicitamente assinalado que: [...] Sobre as alegações apresentadas nos tópicos da inicial que abordam: (1) a ausência de reconhecimento pelo E. Tribunal de Justiça da prática de ato de improbidade administrativa; (2) a aplicação objetiva do princípio da proporcionalidade para afastar sanções de natureza política; (3) a redução das penas relacionadas ao efeito substitutivo do recurso de apelação, vícios na motivação e alegada incompetência absoluta; (4) os critérios utilizados para fixação da multa civil e a alegada inexistência de incidência de juros; (5) a caracterização de bis in idem na aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos; e (6) o limite temporal aplicável às sanções políticas, cumpre destacar que tais questões não podem ser analisadas por esta Corte Superior tendo em vista que, além de não haver previsão no texto constitucional da rescisão de julgados de outros tribunais como hipótese de competência originária do STJ, como já dito acima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o conhecimento de ação rescisória pelo Superior Tribunal de Justiça imprescindível que a decisão que se pretende rescindir tenha versado sobre o mérito da divergência, o que não é o caso dos autos. Desse modo, deve incidir o disposto nos enunciados das Súmulas n. 249 e 515 do STF, respectivamente, in verbis: Súmula 249: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.” Súmula 515: “A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”. (grifo nosso) Diante dos limites traçados pelas razões do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a PRIMEIRA TURMA, no acórdão ora impugnado, restringiu-se a restabelecer as penalidades impostas na sentença de primeiro grau. Essa decisão decorreu do fato de que o Tribunal de Justiça, ao reformar parcialmente a decisão inicial, optou por reconhecer apenas a nulidade das nomeações, afastando as demais sanções aplicadas, o que resultou, na prática, em uma desconsideração da eficácia do disposto, a época, na Lei n. 8.429/92. O restabelecimento das penalidades, nesse contexto, visou assegurar a efetividade da legislação de regência, cuja finalidade principal é responsabilizar o agente público por atos de improbidade administrativa. A Lei de Improbidade estabelece a cumulação de sanções proporcionais à gravidade do ato, abrangendo, além da nulidade do ato administrativo irregular, a imposição de penas como a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública e o pagamento de multa civil, entre outras. O afastamento indiscriminado dessas penalidades pela instância inferior tornou inócuas as previsões legais, desvirtuando o propósito da norma e fragilizando o sistema de controle da probidade administrativa. Por fim, ao restabelecer as penalidades inicialmente fixadas, a PRIMEIRA TURMA atuou no estrito cumprimento de sua competência, observando os limites da devolutividade do recurso especial interposto e promovendo a adequada interpretação e aplicação da norma regente. A decisão buscou restabelecer o equilíbrio entre os direitos do agente público e os deveres impostos pela legislação, garantindo que as sanções aplicadas fossem compatíveis com a gravidade do ato de improbidade apurado nos autos. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973, "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Por outro lado, é cediço que a Ação Rescisória consubstancia-se em meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 485, do CPC/73 (atual art. 966, do CPC/2015), que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. No caso em exame, o pedido rescindendo foi formulado com base nos incisos V e IX do art. 485, do CPC/73, pelo qual a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando violar literal disposição de lei ou quando fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Em relação ao inciso V do art. 485, do CPC/73, cumpre destacar que a "violação a literal disposição de lei", que autoriza o manejo da Ação Rescisória, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica, aberrante, observada primo oculi, que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo, impedindo-se a utilização da Ação Rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por decisão transitada em julgado, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/73, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, observada primo oculi, sem o qual não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei", conforme já decidiu esta Corte: [...] Assim, da leitura atenta do acórdão rescindendo, verifica-se que, em nenhum momento o julgado em questão examinou a controvérsia sob o enfoque das normas tidas por violadas manifestamente, a fim de conferir- lhes interpretação teratológica ou aberrante, contrária ao ordenamento jurídico, o que impede o acolhimento da pretensão autoral. Além disso, observa-se que a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável, teratológica ou aberrante, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. Destarte, a simples inconformidade com a interpretação emprestada pelas decisões rescindendas não pode constituir fundamento para a procedência da ação rescisória, na medida em que eventual injustiça do decisum não autoriza o revolvimento de fatos e provas ou a correção de eventual injustiça. Além disso, é necessário reconhecer que os fundamentos jurídicos apresentados no presente pedido guardam notável semelhança com aqueles anteriormente levantados no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, bem como nas contrarrazões ao recurso especial. Essa repetição de argumentos revela uma tentativa de rediscutir questões já analisadas e decididas em instâncias anteriores, o que vai de encontro ao princípio da preclusão. Esse princípio, fundamental ao ordenamento processual, busca assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo que uma mesma controvérsia seja continuamente revisitada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforça que o manejo de instrumentos processuais, como a presente ação, não pode ser utilizado como meio de reexame de matéria já decidida, especialmente quando o objetivo é meramente revisar a interpretação jurídica das instâncias ordinárias. Tal conduta fere o princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que visa garantir a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, salvo nos estritos limites da ação rescisória. Assim, o fato de os fundamentos jurídicos do pedido em questão reiterarem argumentos já exaustivamente analisados evidencia a ausência de inovação substancial capaz de justificar a revisão do decisum. A via processual eleita deve ser utilizada com parcimônia e rigor técnico, respeitando os limites impostos pela legislação e pelos princípios que regem o processo judicial. Quanto ao alegado erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73), cumpre destacar que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1°, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constituiu um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. [...] No caso dos autos, não há qualquer dos pressupostos apontados pela doutrina para a configuração do erro de fato. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, por não admitir-se como verdadeiro fato comprovado nos autos. Entretanto, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente. Assim, diante da existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, bem assim de pronunciamento judicial sobre o tema, inexistindo, portanto, ignorância acerca de determinada prova ou desatenção do julgador na apreciação dos autos, não se mostra viável a ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/73, sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos. Por fim, observa-se que a parte autora utiliza-se da presente ação autônoma para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, ou seja, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar-se um recurso com prazo de 02 (dois) anos. Além disso, no âmbito do sistema jurídico infraconstitucional, a segurança jurídica é garantida por dispositivos que conferem estabilidade às decisões judiciais, como o art. 508 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A possibilidade de rediscutir matérias já decididas comprometeria a finalidade da tutela jurisdicional, pois permitiria que as partes reabrissem, indefinidamente, lides previamente analisadas e decididas. Tal prática não é compatível com a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, que adota a coisa julgada como elemento essencial à estabilidade e à segurança nas relações jurídicas. Por essa razão, novos exames de questões já apreciadas devem ser tratados como exceção, limitados às hipóteses estritas previstas em lei. Dessa forma, quaisquer questões que poderiam ter sido levantadas no curso da demanda que resultou na decisão rescindenda são consideradas preclusas, não podendo ser objeto de nova apreciação. A ação rescisória, como instrumento excepcional, destina-se apenas a corrigir vícios graves e objetivos, e não a permitir a rediscussão de matérias já analisadas no mérito. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação rescisória e, na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...] (destaquei) Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Relator
TEODORO SILVA SANTOS