Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199428/SC (2025/0061853-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOSE JOAO GONCALVES
ADVOGADO: RICHARD JOSÉ DE SOUZA - SC030715
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
ADVOGADO: RONIVAN PICHARKI - SC033672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE JOAO GONCALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Cível n. 0901649-50.2019.8.24.0006/SC, assim ementado (fl. 214): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE APENAS QUANTO À ILEGITIMIDADE. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO. ESPÓLIO QUE É SUJETO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 131, II E III, DO CTN, E NO ART. 4º DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO DECLARADOS PRESCRITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE QUE IMPLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO EM R$ 1.200,00. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente argumenta que "[h]ouve violação do art. 22 § 1º e 2º da Lei 8.906/94 -TEMA 984 (STJ), além do art. 85, §1º e 11º CPC, bem como o princípio da legalidade já que fundamentado o acórdão em lei julgada inconstitucional (Lei Complementar 155/97 -SC) pelo STF conforme ADI 4270" (fl. 223). Sustenta que "a Corte Estadual negou o pleito de cumulação das verbas com fundamento no art. 17, inc. I da Lei Complementar de Santa Catarina nº 155/97, porém, esta lei foi julgada integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 4270 ainda em 2012, e portanto não poderia ser utilizada como fundamento" (fl. 226). Defende a "possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com os honorários de dativo/curador estabelecidos em decorrência do TEMA 984 - STJ, através da Resolução 05/2019 do Conselho da Magistratura Catarinense" (fl. 231). O recurso especial foi admitido (fls. 247-249). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que a parte recorrente assevera que "a Corte Estadual negou o pleito de cumulação das verbas com fundamento no art. 17, inc. I da Lei Complementar de Santa Catarina nº 155/97" (fl. 226). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Outrossim, o Tribunal a quo não apreciou a tese de que é possível a "cumulação de honorários sucumbenciais com os honorários de dativo/curador estabelecidos em decorrência do TEMA 984 - STJ, através da Resolução 05/2019 do Conselho da Magistratura Catarinense" (fl. 231), bem como não examinou o argumento de que o acórdão está fundamentado em lei julgada integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS