1. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR (AGRAVANTE)
Autor
3. HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. (_)
Autor
2. AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RJ 198252·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RJ 198252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:43
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 13:55
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 13:55
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:20
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:05
Erro ou Recusa na Comunicação
14/01/2025, 03:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/01/2025, 15:06
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610054/RJ (2024/0118963-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ALINE TORRES FILIPPO
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0253946-60.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 418-419): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO IPEM. ALEGAÇÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO APONTAMENTO DE DOLO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, REPRISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A DOSIMETRIA DA MULTA APLICADA. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. O IMPEM É ÓRGÃO DO GOVERNO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E DE COMO É REALIZADA A VENDA DE PRODUTOS PRE- MEDIDOS A ELE CABENDO A APLICAÇÃO DE SANÇÕES CASO ENCONTRADAS ALGUMA IRREGULARIDADE. IN CASU, SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS AS SANÇÕES APLICADAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES, DE ELEVADA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E DE VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA PELO INFRATOR. CONVERSÃO DA PRIMEIRA SANÇÃO EM PENA DE ADVERTENCIA E REDUÇÃO DO VALOR DA SEGUNDA PENALIDADE PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 468-481). No recurso especial, a parte recorrente aduz a violação aos arts. 8º e 9º, caput, §1º, inciso III e §2º, inciso I, da Lei n. 9.933/1999. A esse respeito, assevera que "[c]om relação à legalidade da pena de multa, o art. 8º, II da Lei 9.933/1999 expressamente a estabelece como uma das penalidades a serem aplicadas em caso de transgressão às regras administrativas" (fl. 503). Alega, em relação à gradação da multa, que: "Considerando o porte da infratora, classificada como média empresa pelo IPEM, o valor das multas aplicadas - R$ 9.652,50 (infração 1) e R$ 7.425,00 (infração 2) - de forma alguma se revelam desproporcionais, ainda mais se levada em conta a reincidência e consequentes maus antecedentes da recorrida, porquanto já respondeu por outros processos administrativos que versam sobre irregularidades de natureza semelhante às apuradas, que inclusive deram ensejo ao ajuizamento de diversas outras ações anulatórias (v. Processos nº 0253939-68.2021.8.19.0001; 0117562-56.2022.8.19.0001; 0253954-37.2021.8.19.0001; 0253954-37.2021.8.19.0001), todas julgadas improcedentes" (fl. 504). Sustenta que "as penas pecuniárias aqui discutidas de forma alguma se revelam excessivas ao ponto de excepcionalizar a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, na medida em que eventual redução de seus valores certamente retiraria por completo o caráter punitivo-pedagógico das multas, ainda mais se levado em consideração o fato de a recorrida ser empresa reconhecida do ramo do comércio varejista de alimentos" (fls. 505-506). Requer o conhecimento e provimento do apelo nobre, a fim de restabelecer a sentença de improcedência. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 525-535). Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 627-630), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 641-650). Contraminuta às fls. 656-666. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à higidez do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa ao recorrido. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a higidez do procedimento administrativo, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 429), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)