Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, remeto os autos ao contador, para custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 18:54:47. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ENERG POWER LTDA
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 58086416, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por ENERG POWER LTDA, situação que ensejou o manejo de agravos às respectivas Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao recurso (ID 78345855 – p. 37/46). O Supremo Tribunal Federal devolveu os autos à origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 1.402, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 1503603 (ID 80729434). Não obstante, no julgamento do referido paradigma, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo diante da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72
09/02/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 06:22
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424
DESPACHO Tendo em vista o ofício de fls. 13 do expediente avulso, proveniente do Eg. Supremo Tribunal Federal, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que proceda à certificação da data em que houve a intimação de ambas as partes acerca das decisões de fls. 5381-5390 e 5424-5426 dos autos principais, remetendo a referida certidão, junto com as certidões de publicação dos citados pronunciamentos judiciais, por meio de ofício ao Em. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação 78.420-DF. Proceda-se à baixa imediata dos autos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:00
Mero expediente
17/12/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 11:11
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:02
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ENERG POWER LTDA RECORRIDA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 58086416, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por ENERG POWER LTDA, situação que ensejou o manejo de agravos às respectivas Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao recurso (ID 78345855 – p. 37/46). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 660, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos no ARE 748.371 (ID 78345855 – p. 88/90). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando implicarem exame de legislação infraconstitucional, situação que inviabiliza o prosseguimento do inconformismo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no aspecto. No mais, constata-se que a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, aborda outras teses que não foram examinadas nos indicados representativos do STF. Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, e, tendo em vista o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto novamente ao crivo da Corte Suprema as pretensões deduzidas pela parte, para eventual exame das matérias. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424
DESPACHO Tendo em vista o ofício de fls. 13 do expediente avulso, proveniente do Eg. Supremo Tribunal Federal, determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público que proceda à certificação da data em que houve a intimação de ambas as partes acerca das decisões de fls. 5381-5390 e 5424-5426 dos autos principais, remetendo a referida certidão, junto com as certidões de publicação dos citados pronunciamentos judiciais, por meio de ofício ao Em. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação 78.420-DF. Proceda-se à baixa imediata dos autos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:00
Mero expediente
17/12/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 11:11
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:02
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ENERG POWER LTDA RECORRIDA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 58086416, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por ENERG POWER LTDA, situação que ensejou o manejo de agravos às respectivas Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao recurso (ID 78345855 – p. 37/46). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 660, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos no ARE 748.371 (ID 78345855 – p. 88/90). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando implicarem exame de legislação infraconstitucional, situação que inviabiliza o prosseguimento do inconformismo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no aspecto. No mais, constata-se que a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, aborda outras teses que não foram examinadas nos indicados representativos do STF. Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, e, tendo em vista o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto novamente ao crivo da Corte Suprema as pretensões deduzidas pela parte, para eventual exame das matérias. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
15/10/2025, 15:03
Publicação
23/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERG POWER LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão embargada também majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites legais. Eis a ementa do julgado (fls. 5381-5390): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO CULPOSA DA EMPRESA RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada quanto à forma de incidência da majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Alega que a decisão não esclareceu se o percentual de 10% (dez por cento) incidiria sobre o montante dos honorários anteriormente fixados, resultando em honorários finais de 12,1%, ou se seria acrescido diretamente ao percentual anteriormente arbitrado, elevando o total para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (fls. 5393-5396). Argumenta que a ausência de clareza pode gerar controvérsias na fase de cumprimento da decisão e que a fixação de honorários deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade do caso e a ausência de produção de prova pericial (fls. 5393-5396). Em contrarrazões (fls. 5418-5420), a CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE sustenta que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Argumenta que a majoração foi expressamente fixada em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais, e que os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir o mérito ou modificar o critério já adotado. Afirma, ainda, que a embargante busca, de forma imprópria, efeitos infringentes para alterar o quantum dos honorários. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado: Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4794), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Como esclarecido no trecho, a majoração de 10% (dez por cento) se dá sobre o percentual já arbitrado. Portanto, se na origem o tribunal fixou em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (fl. 4794), nesta instância incidirá um aumento de 10% (dez por cento) sobre esse valor, ou seja, 11% + 1,1% = 12,1% (doze vírgula um por cento). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer o montante dos honorários arbitrados, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:41
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:13
Publicação
22/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - DF052424
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERG POWER LTDA (fls. 5057-5079) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0014736-29.2015.8.07.0001, assim ementado (fls. 4783-4849): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ATRASO NO INÍCIO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS. 1. Não há cogitar de nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas sobre a digitalização dos autos e não apresentaram objeção. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie de prova (pericial). 3. O atraso provocado por outras empresas, e não pela contratante, afasta a pretensão de cobrança no que tange a custos supostamente acrescidos em decorrência daquele retardo. 4. O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. A recorrente apresentou embargos de declaração às fls. 4853-4878, os quais foram rejeitados (fls. 4905-4925). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988 (fls. 4928-4971), a parte recorrente sustenta violação seguintes dispositivos legais (trecho retirado da fl. 5052): a) artigos 7º, 9º, 10, 369 e 370, todos do CPC, sustentando cerceamento do direito de defesa. Insurge-se contra a extinção prematura do processo, via julgamento antecipado do mérito, sem ter sido oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre o tema da decisão, bem como sobre as provas que pretendiam produzir. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná; b) artigos 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93, e 317 e 478, ambos do CC, afirmando que cumpria à parte contrária demonstrar que adotou as medidas necessárias para garantir a correta execução do contrato, apresentando, inclusive, os registros de todas as ocorrências relacionadas a sua execução, o que não foi feito. Defende a omissão culposa da Administração/Eletronorte no seu dever de fiscalização; c) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressaltando que não foram observados os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser alterado o critério de fixação dos honorários. Alega ser necessária a redução do montante fixado a esse título. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 5052-5054). O recorrente interpôs agravo em recurso especial, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 5057-5079). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 5184-5186, no qual opina pelo sobrestamento dos autos e devolução à origem, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.412.069/PR – Tema STF n. 1.255 da Repercussão Geral, e serem adotadas as providências do art. 1.040 c.c. o § 2º do art. 1.041 do CPC. Em decisão de fls. 5190-5193, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A decisão foi confirmada posteriormente em sede de embargos declaratórios (fls. 5215-5218) e agravo interno (fls. 5269-5271). Às fls. 5370-5380 consta ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando a decisão proferida na Reclamação n. 78.420, relatada pelo Ministro Luiz Fux, que foi ajuizada pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras - AAGE contra decisão de sobrestamento nos autos do presente AREsp. O STF julgou procedente a reclamação, considerando que o Tema n. 1.255 está restrito a causas em que a Fazenda Pública é parte, e não se aplica a litígios entre particulares. É o relatório. Decido. De início, ante a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 78.420, em trâmite no STF, que determinou o regular processamento deste feito, procedo à análise do recurso especial. Quanto à alegação de que a Eletronorte falhou no dever de fiscalização dos contratos, o que teria resultado em prejuízos à recorrente, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 4789-4793): [...] 40. Com efeito, de acordo com a própria autora, os atrasos foram ocasionados pela Construtora Camargo Corrêa, pela Construtora Norberto Odebrecht e pela Bardela, e não diretamente pela ré, ou seja, não houve nenhum ato comissivo da contratante que tenha dado causa ao retardo. 41. É bem de ver que a propalada omissão culposa da ré na fiscalização das empresas precitadas foi alegada pela autora de forma bastante genérica, sem nenhuma especificação acerca da falha imputada à contratante. Posto em outros termos, a autora apenas constatou o retardo, sem dizer qual foi exatamente a omissão fiscalizatória que lhe deu azo. Nesse diapasão, somente a omissão culposa da ré poderia ensejar a sua responsabilidade na reparação de eventuais danos causados à autora, mas não há prova documental que confirme a sua alegação. 42. De outra borda, o fato de outras empresas terem atrasado a entrega de seus serviços e obras não necessariamente atrai a responsabilidade da ré pela recomposição dos preços, mormente se não concorreu para o dano. Nesse ponto, convém sublinhar que, nos termos do art. 265 do Código Civil, à míngua de previsão legal ou contratual, não é possível reconhecer a solidariedade da ré pelos danos causados por terceiros. Assim, conquanto o contrato (id. 84275756 - Pág. 1-45) e os termos aditivos (ids. 84275759 - Pág. 1-3 / 84277321 - Pág. 1-2 / 84277316 - Pág. 1-2 / 84277312 - Pág. 1-2) – alguns firmados para incluir novos "eventos geradores de pagamentos" – prevejam prazos específicos para a entrega do objeto contratado, não se pode imputar todo e qualquer atraso à ré. [...] Como já adiantado, a autora imputou a outras empresas – Construtoras Camargo Corrêa e Norberto Odebrecht, além da Bardella – a culpa quanto ao atraso em relação ao início dos seus serviços. Assim, não se pode responsabilizar a Eletronorte tão só com base na alegação genérica de falha no dever de fiscalização, sem dizer, com precisão, qual foi o ato da ré que deu causa ao retardo. Nem mesmo a perícia requerida pela autora teria aptidão de comprovar a eventual culpa da ré, pois, no máximo, demonstraria o que já sabemos: que houve atraso quanto ao início dos serviços da autora, provocado por outras empresas, e não pela Eletronorte. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, precisamente no que tange a ato imputável à Eletronorte que tenha desencadeado as despesas objeto de cobrança na presente demanda. Vale anotar que a Eletronorte não se responsabilizou pelos atos daquelas outras empresas. Destarte, impõe-se a improcedência da demanda. Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não restou comprovada a responsabilidade da Eletronorte, demandaria o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou expressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros no que concerne ao evento danoso em questão. 2. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil da parte recorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. [...] V - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a concessionária prestadora do serviço público. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, a ENERG POWER alega que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A esse respeito, a instância ordinária concluiu que "dentre os documentos juntados, há prova técnica (ids. 33622600, 33622602, 33622652 e 33622654) juntada pela própria autora, que, por si só, demonstra que a realização de outra perícia não teria o condão de ensejar a procedência da demanda." (fl. 4788). Desse modo, para rever a conclusão da instância ordinária acerca da possibilidade de julgamento imediato da lide, seria necessário o reexame de fatos e provas que instruem os autos, o que encontra óbice da na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. [...] II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] (REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...] (AREsp n. 1.618.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020, sem grifos no original.) Quanto à alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior. Isto porque, no REsp n. 1.850.512/SP, Tema n. 1.076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consignou-se que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. Veja-se a ementa de referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: 'A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.'. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa, como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que 'esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afasta r a incidência da regra'. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ('o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro' (Decreto- Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, 'nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão'. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). Não se enquadrando o presente caso em nenhuma das hipóteses que permitem a fixação de honorários por equidade, procedeu corretamente a Corte de origem ao fixá-los em porcentagem sobre o proveito econômico obtido. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 4794), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Petição (Pedido de reconsideração)
11/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:43
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF021697
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG090671
AGRAVADO: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:29
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:05
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF021697
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG090671
AGRAVADO: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:11
Publicação
06/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF021697
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG090671
AGRAVADO: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
01/01/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:21
Publicação
05/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2684393/DF (2024/0244760-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ENERG POWER LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: SILVIA BARRA CAMINHA - DF019873
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF021697
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) - DF023740
CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG090671
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERG POWER LTDA. contra decisão de fls. 5190-5193, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255/STF, para fins do disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Alega, para tanto, que a decisão embargada, ao determinar o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso afetado na Suprema Corte, incorreu em omissão quanto às peculiaridades do trâmite processual após a divulgação do resultado no STF. Requer, ao final, a integração do decisum para esclarecer os pontos que entende omissos (fls. 867-870). É o relatório. Decido. Conforme a consolidada jurisprudência do STJ, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.086/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se a afetação em recurso especial repetitivo: REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ): "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. III - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração contra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando se da mesma hipótese de inexistência de prejuízo para as partes, não se deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp n. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015. IV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não conhecido. (RCD nos EDcl no REsp n. 2.114.052/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no REsp 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.096/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §4º,do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Na espécie, a pretexto de correção de omissão, o recorrente almeja esclarecimentos acerca de estratégias processuais a serem adotadas após a decisão que venha a ser tomada pela Corte de origem. Pleiteia, inclusive, que este Relator se manifeste acerca de qual rumo o feito tomará em dois cenários futuros: o de coincidência e o de divergência da futura decisão emanada pelo STF com o acórdão de segundo grau. Ora, é de inteira responsabilidade da parte recorrente, e de seu causídico, o estudo da melhor estratégia a ser adotada em cada uma das hipóteses, não cabendo a este Relator se pronunciar acerca de decisões futuras que sequer existem no presente momento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão de fls. 5190-5193. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
03/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 14:13
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 15:12
Publicação
24/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Recurso prejudicado
22/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
30/09/2024, 18:14
Recebimento
30/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
30/09/2024, 17:20
Recebimento
06/08/2024, 10:57
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:16
Redistribuição
05/08/2024, 15:30
Recebimento
26/07/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:21
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 15:00
Recebimento
04/07/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por ENERG POWER LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
AGRAVANTE: ENERG POWER LTDA AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por ENERG POWER LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014736-29.2015.8.07.0001.
RECORRENTE: ENERG POWER LTDA RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ATRASO NO INÍCIO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS. 1. Não há cogitar de nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas sobre a digitalização dos autos e não apresentaram objeção. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie de prova (pericial). 3. O atraso provocado por outras empresas, e não pela contratante, afasta a pretensão de cobrança no que tange a custos supostamente acrescidos em decorrência daquele retardo. 4. O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 9º, 10, 369 e 370, todos do CPC, sustentando cerceamento do direito de defesa. Insurge-se contra a extinção prematura do processo, via julgamento antecipado do mérito, sem ter sido oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre o tema da decisão, bem como sobre as provas que pretendiam produzir. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Paraná; b) artigos 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, e 317 e 478, ambos do CC, afirmando que cumpria à parte contrária demonstrar que adotou as medidas necessárias para garantir a correta execução do contrato, apresentando, inclusive, os registros de todas as ocorrências relacionadas a sua execução, o que não foi feito. Defende a omissão culposa da Administração/Eletronorte no seu dever de fiscalização; c) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressaltando que não foram observados os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser alterado o critério de fixação dos honorários. Alega ser necessária a redução do montante fixado a esse título. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente acerca do cerceamento do direito de defesa. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 7º, 9º, 10, 85, §§ 2º e 8, 369 e 370, todos do CPC, 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, e 317 e 478, ambos do CC, bem como no que se refere ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Sob outro prisma, o julgamento antecipado do mérito, com base nos documentos constantes dos autos, não traduz cerceamento de defesa, se desnecessária a produção de outra espécie de prova – no caso, a pericial. Ao contrário do que sustenta a autora, o Juízo fundamentou a desnecessidade de outras provas (id 33622781): (...). 24. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(...). Ademais, dentre os documentos juntados, há prova técnica (ids. 33622600, 33622602, 33622652 e 33622654) juntada pela própria autora, que, por si só, demonstra que a realização de outra perícia não teria o condão de ensejar a procedência da demanda. Além do mais, nos termos da sentença, a autora reconheceu que o atraso e acréscimo de custos decorreram de condutas das outras empresas, e não de ato imputável à Eletronorte [...] Assim, não se pode responsabilizar a Eletronorte tão só com base na alegação genérica de falha no dever de fiscalização, sem dizer, com precisão, qual foi o ato da ré que deu causa ao retardo. Nem mesmo a perícia requerida pela autora teria aptidão de comprovar a eventual culpa da ré, pois, no máximo, demonstraria o que já sabemos: que houve atraso quanto ao início dos serviços da autora, provocado por outras empresas, e não pela Eletronorte. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, precisamente no que tange a ato imputável à Eletronorte que tenha desencadeado as despesas objeto de cobrança na presente demanda. Vale anotar que a Eletronorte não se responsabilizou pelos atos daquelas outras empresas [...] Na hipótese, foi atribuída à demanda conteúdo econômico preciso - R$ 6.146.075,95. Logo, não há cogitar de valor inestimável e, em assim sendo, prevalece o critério da legalidade (85, § 2º), e não o da equidade (§ 8º)” (ID. 51914060). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ATRASO NO INÍCIO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS. 1. Não há cogitar de nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas sobre a digitalização dos autos e não apresentaram objeção. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie de prova (pericial). 3. O atraso provocado por outras empresas, e não pela contratante, afasta a pretensão de cobrança no que tange a custos supostamente acrescidos em decorrência daquele retardo. 4. O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária.