Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1991167/PE (2022/0073045-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735
CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
VICTOR HUGO MACEDO DO NASCIMENTO - SP329289
JULIA MARIA SANCHEZ SANTANDER - SP407293
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0815893-89.2018.4.05.0000, ementado nos seguintes termos (fl. 442): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL. PRAZO SOMENTE INICIADO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade de embargos à execução fiscal, por considerar que o prazo de 30 (trinta) dias para a distribuição da defesa em questão teria supostamente se iniciado da data citação da empresa devedora no processo executivo, e não da data do depósito judicial. 2. Hipótese em que a recorrente requer a reforma da sentença a quo, para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos à execução, sob o fundamento de que o termo inicial para a distribuição dos embargos à execução se inicia com o depósito judicial. Aduz que qualquer outra interpretação diversa a essa é contrária à legislação vigente e a melhor jurisprudência a ela aplicável. 3. O cerne da questão consiste em determinar qual o prazo inicial para a interposição dos embargos à execução fiscal na hipótese. 4. O STJ, ao julgar o REsp 1112416 /MG, Rel. Min. Herman Benjamim, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, decidiu que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido". 5. A jurisprudência não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, para se ter início a fluência do prazo para oposição dos embargos. Precedente: STJ, AGRESP 200702447376, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 21/11/2013. 6. A garantia do juízo, no caso, deu-se em 27.11.2017. Considerando tal data, tem-se que os embargos à execução fiscal em questão são tempestivos, eis que os prazos processuais estavam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC (no presente caso até o dia 22 de janeiro de 2018, dado que dia 20 foi um sábado), tendo a ação sido distribuída em 23 de janeiro de 2018. 7. Apelação provida para considerar tempestivos os embargos à execução fiscal e determinar o retorno ao Juízo de origem, para o regular processamento. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 488). Nas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as teses suscitadas na origem. Sustenta contrariedade ao art. 1.010, § 1.º, do CPC, já que "houve prejuízo para a Fazenda Nacional pois, ao não ser intimada para apresentar contrarrazões à apelação, foi tolhida no seu direito constitucional ao contraditório não podendo prevalecer o entendimento da Turma de que não deve ser acolhida a nulidade" (fl. 511). Também aponta negativa de vigência aos arts. 8.º e 16 da Lei n. 6.830/1980, pois "não existe possibilidade alguma de considerar tempestivos os embargos opostos pelo particular" (fl. 517). Contrarrazões às fls. 526-547. O recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Tribunal regional asseverou que "os embargos à execução fiscal em questão são tempestivos, eis que os prazos processuais estavam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC (no presente caso até o dia 22 de janeiro de 2018, dado que dia 20 foi um sábado), tendo a ação sido distribuída em 23 de janeiro de 2018" (fl. 444), bem como salientou que, "[e]m relação à suposta nulidade, pela falta de intimação da apelada para apresentar contrarrazões ao presente recurso de apelação, não deve ser acolhido tal questionamento, pois foi anulada a sentença para que outra seja proferida no juízo originário, não tendo a apelada comprovado que deixou de alegar fato que poderia mudar o entendimento adotado ou demonstrado prejuízo insanável" (fl. 492). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto à suposta contrariedade ao art. 1.010, § 1.º, do CPC, sob a alegação de que a parte não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, é importante registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; sem grifos no original). Na hipótese, após a distribuição do recurso de apelação, a parte então apelada foi devidamente intimada do despacho de fl. 418, oportunidade em que apresentou petição manifestando expressa ciência do referido ato judicial (fl. 421). Posteriormente, também foi devidamente intimada acerca da inclusão do recurso na sessão virtual de 29/07/2021 (fls. 434-435). Ocorre que a parte suscitou a falta de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação somente após o julgamento do recurso, nas razões dos aclaratórios opostos às fls. 455-465, quando a questão já estava preclusa. Em casos semelhantes ao destes autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões por entender que o vício apontado não foi alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível manifestar-se nos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.980/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. 2. Hipótese em que os recorridos, ora agravantes, foram intimados da decisão que admitiu o recurso especial, mantendo-se inerte quanto à ausência de intimação. Poderiam, ainda, apresentar petição para que fosse autuada como contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram. 3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013. 4. "Na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório" (REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.515.465/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015; sem grifos no original.) Com efeito, a "suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.401.347/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020; sem grifos no original). A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. [...] 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; sem grifos no original.) Por fim, assevero que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 8.º e 16 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE provimento. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS