Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Ao Cartório. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema DCP. 2 - Id. 2373
Vistos. 2.1 Ao cartório. Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que seja anotada a nulidade do ato de incorporação do réu ANÍBAL DOS SANTOS RIBEIRO JÚNIOR ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como a sua exclusão da Incorporação, com as anotações quanto a este julgado nos registros funcionais do réu; 2.2 Expeçam-se Ofícios ao TSE e ao TRE, para que registrem a sanção da suspensão de direitos políticos de JORGE DO VALLE, VALDEIR DIAS PINNA, PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO E ANÍBAL DOS SANTOS RIBEIRO JÚNIOR pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ( 22/10/2025) 2.3 Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa - Seguem comprovantes de cadastro pendentes de juntada na árvore processual. Cumpra a Secretaria a juntada dos documentos aos autos. 2.4 Oficie-se ao CBMERJ e ao Estado do Rio de Janeiro para a efetivação da pena de a perda da função pública pelos réus. No caso de estarem aposentados ou na reserva, cumpra-se a cassação da aposentadoria nos termos do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado. 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.107.418/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) 2.5. Expeça-se Ofício à Receita Federal com a comunicação do trânsito em julgado da condenação à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais imposta aos executados, diretamente condenados no título executivo judicial, como também às pessoas jurídicas das quais eles sejam sócios majoritários, por força da expressa proibição indireta de que trata o art. 12 da LIA, com determinação para adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dessas condenações em face de todas as pessoas por elas abrangidas, com expressa menção aos respectivos CPFs e CNPJs, bem como ao termo inicial e prazo da proibição 2.6 Expeçam-se Ofícios ao Banco Central, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao BNDES, comunicando o trânsito em julgado da condenação à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais imposta aos executados, diretamente condenados no título executivo judicial, como também às pessoas jurídicas das quais eles sejam sócios majoritários, por força da expressa proibição indireta de que trata o art. 12 da LIA, com determinação para adoção das providências administrativas necessárias à efetivação dessas condenações em face de todas as pessoas por elas abrangidas, com expressa menção aos respectivos CPFs e CNPJs, bem como ao termo inicial (data trânsito em julgado) e prazo da proibição (3 anos). 2.7Intime-se o CBMERJ para fins de apresentação dos seguintes documentos: 2.7.1. os contracheques e demais registros remuneratórios do período compreendido entre a data da incorporação indevida e a data de seu desligamento; 2.7.2. informação acerca das datas exatas de início e término da vinculação do servidor ao Corpo de Bombeiros; 2.7.3. eventual histórico funcional ou ficha cadastral que contenha informações sobre alterações remuneratórias, adicionais percebidos, gratificações e demais verbas que compuseram os vencimentos durante todo o período em que perdurou a indevida incorporação. 3 - Cumpra-se. Intimem-se.