PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - COORDENADORIA DE ISS E TA
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER
OAB/RJ 175895·CPF·Representa: Autor
DANIEL GIGLIO CERQUEIRA
OAB/RJ 110413·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
OAB/RJ 109688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
26/05/2025, 13:03
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
02/12/2024, 09:01
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVANTE: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. A empresa contribuinte ajuizou ação anulatória insurgindo-se contra a cobrança referente a ISS em atividade de consignação de veículos e requerendo a anulação do auto de infração. Após sentença de parcial procedência em relação ao recálculo do débito fiscal dos últimos cinco anos, o acórdão negou provimento ao recurso do contribuinte. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso da municipalidade pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, harmonia do acórdão hostilizado com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), e necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de recurso especial, não impugnou de forma apropriada a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Esclareça-se que o município agravante, no tocante à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que "o i. Desembargador-relator [...] fundamentou seu voto no sentido de que o débito fiscal deva ser recalculado, de modo que sobre ele só incidam juros legais de mora pelo prazo limite de 05 (cinco) anos, [...] permanecendo [...] suspensa a sua exigibilidade até que o Município apresente o novo valor devido [...] os quais demonstraram a existência de vícios de contradição e omissão no julgado", que "tais circunstâncias consistem em premissas fixadas no v. acórdão recorrido e [...] trata-se [...] de apurar qual a consequência jurídica correta que se lhes deve atribuir", que é "questão meramente de direito" e que "todas as referidas alegações são verificadas de plano, sem a necessidade de incursão em matéria fática, sendo as mesmas matérias exclusivamente de direito" (fls. 648-650). Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Neste sentido: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Também nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2170601/RJ (2022/0219989-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVANTE: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GIGLIO CERQUEIRA - RJ110413
VINÍCIUS AGUIAR SOUZA SPRINGER - RJ175895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BREMEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra o acórdão prolatado em apelação cível. A empresa contribuinte ajuizou ação anulatória insurgindo-se contra a cobrança referente a ISS em atividade de consignação de veículos e requerendo a anulação do auto de infração. Após sentença de parcial procedência em relação ao recálculo do débito fiscal dos últimos cinco anos, o Tribunal de origem negou provimento ao seu recurso nos seguintes termos (fls. 438-439): Apelações cíveis. Constitucional. Administrativo. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Ação Anulatória de Lançamento Tributário de ISS. Auto de infração. Atividade empresária de "consignação de veículos", conforme seu objeto social. Incidência de imposto ISS. Cadastro da Autora junto à Secretaria Municipal de Fazenda, apontando ter como atividade principal (para fins de ISS), a de "agenciamento em consignação", conforme cartão de inscrição de fls. 50. Arguição de julgamento extra petita afastada. Perempção do recurso administrativo mantido, uma vez que a Parte Autora se mudou, não atualizando seu endereço, obrigação que lhe é imposta, por força do artigo art. 14, do Decreto 2979/1981, que regulamenta os procedimentos na esfera administrativa municipal. Alegação de prescrição intercorrente. Correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido, determinando que o débito fiscal em questão seja recalculado, de modo que, sobre ele só incidam juros legais de mora pelo prazo limite de 05 (cinco) anos, de todo o lapso que transcorreu no curso do respectivo processo administrativo fiscal (nº 04/351.031/2001), permanecendo, portanto, suspensa a sua exigibilidade até que o Município apresente o novo valor devido, considerando esta decisão. Procedimento administrativo que durou mais de 17 (dezessete) anos, por exclusiva inação e responsabilidade de agentes ou órgãos da Administração Municipal. Limitação temporal. Prazo superior a 16 anos, como ocorreu no caso concreto, quando somados os 07 anos em que ficou aguardando a decisão de primeira instância administrativa, com os 09 anos em que igualmente ficou aguardando a decisão do recurso a ela interposto. Débito original que seguiu sofrendo a incidência de juros mensais de mora de 1%, ao mês, dimensão superior a praticamente todas as aplicações financeiras de renda fixa disponíveis no País, sem que se tenha tal acréscimo como motivo de enriquecimento indevido em desfavor do contribuinte. Princípio do não enriquecimento indevido ou sem justa causa, e que decorre do fato da existência de processos administrativos que ultrapassam a razoável duração que lhes corresponde, e que é amparada por garantia constitucional, quando no curso dessa desmensurada duração o débito discutido permanece sofrendo a incidência mensal de juros moratórios. Recursos desprovidos. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 49 da Lei n. 9.784/1999, 3º da Lei n. 4.597/1942 e 108 do CTN, sustentando que "deveria ter sido reconhecida a prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo, com base em princípios constitucionais ou na analogia" (fl. 518). A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, estando superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, o presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser conhecido. É o relatório. Decido. O presente agravo comporta conhecimento, embora o apelo nobre não deva ser conhecido. A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Neste caso específico, concordo com entendimento abraçado pela juíza a quo, no sentido de que o débito fiscal deva ser recalculado, de modo que sobre ele só incidam juros legais de mora pelo prazo limite de 05 (cinco) anos, de todo o lapso que transcorreu no curso do respectivo processo administrativo fiscal (nº 04/351.031/2001), permanecendo, portanto, suspensa a sua exigibilidade até que o Município apresente o novo valor devido. Entendo que esta decisão emerge como, claramente, adequada e pertinente ao caso concreto, no sentido de perquirir a imprescindível duração razoável dos processos administrativos fiscais, razoável e proporcional, ao menos no que tange aos feitos administrativos fiscais no âmbito municipal. Rejeito, assim, a arguição de prescrição intercorrente, bem como a arguição de julgamento extra petita. Sobre esta última arguição, insta ser ressaltado que o instituto da prescrição, não está entre os direitos disponíveis da parte, onde qualquer uma pode dela dispor, embora tratando de direito patrimonial, o interesse é, eminentemente, público. É de se considerar, de início, que dúvida não há quanto à possibilidade de o magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, mesmo em processos de execução fiscal, uma vez ser hoje, entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do STJ, no sentido de ser, plenamente, possível tal reconhecimento. Ademais, a partir da Lei nº 11.051, de 2004, que incluiu o §4º, no art. 40, da Lei nº 6.830, de 1980, e da mencionada Lei nº 11.280, de 2006, passou a ser admitido o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando o magistrado autorizado a decretar a prescrição de imediato, em qualquer caso. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, que reconheceu a prescrição retroativa a 05 anos em relação à aplicação dos juros moratórios, sobre os novos cálculos que deverão ser apresentados, em virtude do fato da Autora não ter alegado tal limitação temporal em sua peça inicial. Verifico que a Corte de origem analisou a prescrição intercorrente no caso concreto e a controvérsia, levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos. 2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 278), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)