Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AILYN LOPES SANTORO - CE016741 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Contra o acórdão da 2ª Turma/TRF5, que negou provimento à sua apelação (id. 3127227), mantido pelo acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração (id. 3127247), a empresa impetrante interpôs recursos especial e extraordinário (ids. 3127253 e 3127256). Ambos os recursos nobres foram admitidos, segundo decisão de id. 3127264. De acordo com a documentação que consta sob o id. 3127273, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, "concedendo a segurança pleiteada, a fim de se reconhecer o direito da impetrante de realizar o cálculo do incentivo fiscal do PAT com a inclusão da alíquota de 10% (dez por cento) relativos ao adicional do Imposto de Renda, para fins de cômputo na base de cálculo do limite dedutível, posto que enquadrado dentro do conceito de 'imposto devido', afastando-se a limitação imposta no manual de âmbito interno - MAJUR em seu item 15.7.2 - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especificadamente, quando afirma que 'a dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional'". Essa decisão da Corte Superior transitou em julgado em 05/06/2025 e, na sequência da certificação a respeito disso, o STJ devolveu os autos à origem. A Vara originária procedeu ao envio do feito ao TRF5, ante a ausência de desfecho quanto ao recurso extraordinário. Pois bem. Diante do provimento do recurso da impetrante pelo STJ, o seu recurso extraordinário perdeu o objeto. Assim, julgo prejudicado o recurso extraordinário de id. 3127256. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811347-38.2018.4.05.8100