Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIA ROSINEIDE ARAUJO TOSCANO e outros (2)
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0817230-37.2019.8.20.5106
Cuida-se de Cumprimento de Sentença fundado no título judicial(Id. n. 179959144/93578208), cujos valores a serem pagos dependem de medida administrativa a serem adota pela autoridade competente, caracterizando-se, pois, como uma modalidade mista. No tocante à obrigação de fazer, o CPC não estabeleceu prazo para cumprimento, sendo certo que, nos termos do art. 536, do CPC “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.”. No caso telado, a obrigação de fazer consiste na implantação de Pensão por Morte, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, rateado igualmente entre MARIA ROSINEIDE ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 028.018.644-47); ALISSON FERNANDO ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 013.907.294-27) e ALINE FERNANDA ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 124.713.674-45), sendo certo que esta filha somente deverá recebe-la até a data em completar 25 anos. Registre-se, por oportuno, que de acordo com o § 3º, do mesmo artigo, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.” No que tange à parte ilíquida, obviamente que sua liquidação somente é possível após a implantação da referida parcela, uma vez que o credor não dispõe de dados que lhe permita apurar o quantum debeatur antes do cumprimento dessa obrigação. Por tais considerações, determino a Secretaria que: a) Proceda a intimação do(a) executado(a), na pessoa do seu representante legal, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação deste juízo ou, se for o caso, apresentar impugnação, nos próprios autos, observadas as matérias elencadas no art. 536 do mesmo Diploma Legal. c) Intime, por Mandado, Secretario de Administração do Município de Mossoró/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento a decisão proferida por este Juízo, comprove a implantação de Pensão por Morte, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, rateado igualmente entre MARIA ROSINEIDE ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 028.018.644-47); ALISSON FERNANDO ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 013.907.294-27) e ALINE FERNANDA ARAÚJO TOSCANO (CPF n. 124.713.674-45), sendo certo que esta filha somente deverá recebe-la até a data em completar 25 anos., FAZENDO-SE A DEVIDA COMUNICAÇÃO A ESTE JUÍZO, devendo a referida autoridade ser advertida de que o descumprimento injustificado da determinação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV, e §§ 1° e 2°, do CPC, sem prejuízo de responsabilização criminal. Decorrido o aludido prazo, com ou sem o devido cumprimento, devidamente certificado, conclusos para as providências pertinentes. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de março de 2026. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito