A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
OAB/SP 286590·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA
OAB/SP 22368·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA
OAB/SP 022368·Representa: Autor
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
OAB/SP 286590·CPF·Representa: Réu
SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA
OAB/SP 22368·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior´. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100
04/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:38
Trânsito em julgado
06/03/2026, 17:12
Publicação
18/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:36
Publicação
14/11/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:20
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 13:30
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:11
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 438): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 467-469). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, II, c, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:15
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 08:01
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 21:38
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:30
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:00
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
23/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 10:51
Publicação
23/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:50
Não-Provimento
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:12
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702747/SP (2024/0279034-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD
ADVOGADOS: SÉRGIO ROSÁRIO MORAES E SILVA - SP022368
JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:18
Publicação
18/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:10
Redistribuição
14/11/2024, 13:45
Recebimento
14/11/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 12:45
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:10
Distribuição
13/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 19:01
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:45
Publicação
13/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 12:11
Publicação
12/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 10:15
Recebimento
26/07/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A VOZ DO BRASIL CRIACAO DE FONOGRAMAS PUBLICITARIOS LTD Advogados do(a)
APELANTE: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590-A, SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA - SP22368-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO DA EECUÇÃO OCORRÊNCIA. 1. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Paschoal A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., postulou a ação de repetição de indébito, no tocante à alíquota majorada (superior a 0,5%) do FINSOCIAL. 2. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente superiores a alíquota de 0,5%, sucumbência recíproca. 3. No caso, mantida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/1997 (fl. 82), com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 04/08/1998 (fl. 83v). 4. Em 18/09/2015, a parte autora (exequente) peticionou requerendo intimação da ré Fazenda Nacional, para apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL da parte autora desde a instituição da contribuição (junho de 1982) até sua extinção (abril de 1992) Assim, transcorrido o prazo maior que cinco anos da data da ciência do retorno dos autos à Vara de origem e do requerimento de juntada dos comprovantes dos pagamentos indevidos, ocorreu a prescrição da execução. 5. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente sustenta que o acórdão diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões. DECIDO. O recurso não merece admissão. A recorrente alega a existência de dissenso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e acórdão proferido pelo STJ, porém não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, o que impede a admissão do recurso especial sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A determinação de reautuação do agravo não implica o reconhecimento da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais passarão por novo exame quando da apreciação definitiva da insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 4. Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.567/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ. III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO/COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.646.277/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRÊNCIA. 1. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Paschoal A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., postulou a ação de repetição de indébito, no tocante à alíquota majorada (superior a 0,5%) do FINSOCIAL. 2. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente superiores a alíquota de 0,5%, sucumbência recíproca. 3. No caso, mantida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/1997 (fl. 82), com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 04/08/1998 (fl. 83v). 4. Em 18/09/2015, a parte autora (exequente) peticionou requerendo intimação da ré Fazenda Nacional, para apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL da parte autora desde a instituição da contribuição (junho de 1982) até sua extinção (abril de 1992) Assim, transcorrido o prazo maior que cinco anos da data da ciência do retorno dos autos à Vara de origem e do requerimento de juntada dos comprovantes dos pagamentos indevidos, ocorreu a prescrição da execução. 5. Apelação improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois não houve pronunciamento sobre o entendimento consolidado no precedente do C. STJ do AgRg no AREsp 195969/RN, julgado pela 1ª Turma por unanimidade, e relatado pelo Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no dia 02 de dezembro de 2014, no sentido de que: “Sendo ilíquido o título executivo, somente após a sua liquidação tem início a contagem do prazo prescricional, uma vez que a fase de liquidação faz parte da fase de conhecimento.” Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 282685145). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão a embargante. Conforme o disposto no v. acórdão, da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Paschoal A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., postulou a ação de repetição de indébito, no tocante à alíquota majorada (superior a 0,5%) do FINSOCIAL. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente superiores a alíquota de 0,5%, sucumbência recíproca. No caso, mantida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/1997 (fl. 82), com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 04/08/1998 (fl. 83v). Em 18/09/2015, a parte autora (exequente) peticionou requerendo intimação da ré Fazenda Nacional, para apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL da parte autora desde a instituição da contribuição (junho de 1982) até sua extinção (abril de 1992) Intimada, manifestou-se a União Federal, apontando que não cabe a ré produção de prova quanto ao fato constitutivo de direito do autor (fl. 91). O MM. Juízo a quo, determinou a intimação das partes, acerca de eventual reconhecimento da prescrição do direito de execução do título executivo judicial. Alegou a parte autora que somente quando finda a fase de conhecimento, com o término da liquidação, proceder-se-á à execução (fls. 94/98). A União Federal alegou que o autor quedou-se inerte, no processo, por um período superior a 16 anos ocorrendo assim a prescrição intercorrente (fls. 101/102). Assim, transcorrido o prazo maior que cinco anos da data da ciência do retorno dos autos à Vara de origem e do requerimento de juntada dos comprovantes dos pagamentos indevidos, ocorreu a prescrição da execução. Ademais, inexiste qualquer omissão quanto ao julgado no C. STJ do AgRg no AREsp 195969/RN, no sentido de que sendo ilíquido o título executivo, somente após a sua liquidação tem início a contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a própria liquidação, como entende a parte autora, somente se deu início após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. No caso, a apuração de execução do indébito de FINSOCIAL (alíquotas superiores a 0,5%), depende de mero cálculo aritmético, não havendo em que falar em liquidação de sentença. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FINSOCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA E PREJUDICADA A DA PARTE AUTORA. - Com relação ao exercício da pretensão executória, há que se observar o prazo prescricional, contado da data do trânsito em julgado da decisão que declarou o direito à devolução do indébito tributário. É o que se constata dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos [...]) interpretado conjuntamente com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). No caso concreto, entre a data do trânsito em julgado da sentença em 11/03/1998 e a do pedido de compensação em 06/06/2005 decorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que se operou a prescrição (CTN, arts. 165 e 168; STF, Súm. nº 150). - No que se refere aos honorários advocatícios,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 281797154) opostos por A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., em face de v. acórdão (ID 281751758) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/exequente. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, que, em fase de execução de título judicial, foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
trata-se de demanda em que restou vencedora a União. Assim, considerados o trabalho realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão do princípio do tempus regit actum, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos à execução de sentença. Prejudicada a apelação da parte autora. - Apelação da fazenda provida. Prejudicado o apelo da parte autora.”(destaques nossos) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015855-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) “EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXECUTAR MANTIDA 1- A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da veiculada na ação de conhecimento, no caso quinquenal. Inteligência da Súmula 150 do STF. 2- Na vigência da Lei 8.898/94, a contagem do prazo prescricional tem início com a intimação da exeqüente para a adequação do procedimento. 3- In casu, em 16/03/98 transitou em julgado o acórdão, em 30/04/98 os exeqüentes tomaram ciência do retorno dos autos e em 19/11/98 ao apresentarem os cálculos de liquidação de fls.140/144 interromperam o prazo prescricional; todavia, intimados em 22/01/99 para providenciarem a juntada das cópias necessárias para expedição de mandado de citação da ré, nos termos do artigo 730, do CPC, os exeqüentes não atenderam a determinação e somente em 28/06/2005, quando já decorrido o prazo prescricional intercorrente, requereram a juntada das referidas peças. Decretação de prescrição mantida. 4- Para serem representadas em juízo as partes necessitam de constituir advogado que é profissional com capacidade postulatória que, por sua vez, deve dar andamento no feito nos prazos estabelecidos quando intimado e, na presente hipótese, os apelantes tiveram três oportunidades de impulsionar o processo no prazo, isto quando intimados para instruir os autos com as peças necessárias para citação da ré e quando foram atendidos nos pedidos de desarquivamento, porém, limitaram a requerer a juntada de substabelecimento e a expedição de certidão de objeto e pé. 5- Apelação improvida.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270068 - 0017348-69.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 30/07/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2009 PÁGINA: 469) No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Paschoal A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., postulou a ação de repetição de indébito, no tocante à alíquota majorada (superior a 0,5%) do FINSOCIAL. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente superiores a alíquota de 0,5%, sucumbência recíproca. No caso, mantida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/1997 (fl. 82), com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 04/08/1998 (fl. 83v). Em 18/09/2015, a parte autora (exequente) peticionou requerendo intimação da ré Fazenda Nacional, para apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL da parte autora desde a instituição da contribuição (junho de 1982) até sua extinção (abril de 1992) Intimada, manifestou-se a União Federal, apontando que não cabe a ré produção de prova quanto ao fato constitutivo de direito do autor (fl. 91). O MM. Juízo a quo, determinou a intimação das partes, acerca de eventual reconhecimento da prescrição do direito de execução do título executivo judicial. Alegou a parte autora que somente quando finda a fase de conhecimento, com o término da liquidação, proceder-se-á à execução (fls. 94/98). A União Federal alegou que o autor quedou-se inerte, no processo, por um período superior a 16 anos ocorrendo assim a prescrição intercorrente (fls. 101/102). Assim, transcorrido o prazo maior que cinco anos da data da ciência do retorno dos autos à Vara de origem e do requerimento de juntada dos comprovantes dos pagamentos indevidos, ocorreu a prescrição da execução. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Eg. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a prescrição - que pode, inclusive, ser decretada de ofício (artigo 219, § 5º, CPC/1973) - para a execução de título judicial sujeita-se ao mesmo prazo previsto para a ação cognitiva, nos termos da Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), sendo que, no caso específico da Fazenda Pública, aplica-se o interregno legal de cinco anos (Decreto 20.910/1932), sendo este o prazo consagrado, inclusive para a fase cognitiva, por este Tribunal. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução inicia-se com o trânsito em julgado da condenação, excluindo-se o dia do começo (trânsito) e incluindo-se o dia do vencimento. No caso específico, a exequente/embargada promoveu o ato próprio para início da execução exatamente no último dia do prazo prescricional, devendo, pois, ser afastada a prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDAGRESP 1149017, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010). 3. A sentença, no que acolheu a tese de prescrição, comporta reforma, com o que ficam devolvidas, para o exame da Corte, as demais alegações deduzidas pela autora, em sua inicial (artigo 515, §§ 1º e 2º, CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença). 4. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não pode ser acolhida a conta da embargada, tendo em vista que considerou valores referentes a períodos em que já foi efetuada a compensação (dezembro/1990 e janeiro a abril/1991), conforme informação da Receita Federal, no Processo Administrativo 10820.000374/95-41. 6. Também não pode prevalecer a conta da embargante, vez que aplicou somente a BTN e a UFIR a título de correção monetária até dezembro/1995, sem considerar a incidência dos índices "expurgados" consagrados, que foram fixados na coisa julgada e incluídos no pedido/cálculo da embargada. 7. Diante do decaimento das partes, considerando a reforma ora intentada, a sucumbência, que não foi mínima para qualquer dos litigantes, deve ser fixada na forma do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, arcando cada qual das partes com os respectivos honorários advocatícios. 8. Apelação fazendária desprovida e apelação da embargada parcialmente provida. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002819-77.2012.4.03.6107/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, jul. 03/05/2017, D.E. Publicado em 15/05/2017). Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO DA EECUÇÃO OCORRÊNCIA. 1. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Paschoal A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., postulou a ação de repetição de indébito, no tocante à alíquota majorada (superior a 0,5%) do FINSOCIAL. 2. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente superiores a alíquota de 0,5%, sucumbência recíproca. 3. No caso, mantida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 16/09/1997 (fl. 82), com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 04/08/1998 (fl. 83v). 4. Em 18/09/2015, a parte autora (exequente) peticionou requerendo intimação da ré Fazenda Nacional, para apresentar em juízo os comprovantes de recolhimento do FINSOCIAL da parte autora desde a instituição da contribuição (junho de 1982) até sua extinção (abril de 1992) Assim, transcorrido o prazo maior que cinco anos da data da ciência do retorno dos autos à Vara de origem e do requerimento de juntada dos comprovantes dos pagamentos indevidos, ocorreu a prescrição da execução. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação (fls. 108/110) interposta por A Voz do Brasil – Criação de Fonogramas Publicitários Ltda., em face da r. sentença (fls. 104/106) que decretou a extinção do processo de execução, nos termos do art. 803, I, combinado com os artigos 924, V e 925, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos presentes autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu recurso de apelação, alega a exequente que enquanto não liquidar a r. sentença exequenda, inocorre o prazo prescricional para a sua execução. Com contrarrazões (fls. 113/113v). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0703829-74.1991.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.