Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
EMBARGADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
EMBARGADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
EMBARGADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
EMBARGADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
EMBARGADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
EMBARGADO: MELISSA WINKLER
EMBARGADO: ZENETE EURICH
EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
EMBARGADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
EMBARGADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
EMBARGADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
EMBARGADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
EMBARGADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
EMBARGADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
EMBARGADO: MELISSA WINKLER
EMBARGADO: ZENETE EURICH
EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
EMBARGADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
EMBARGADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
EMBARGADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
EMBARGADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
EMBARGADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
EMBARGADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
EMBARGADO: MELISSA WINKLER
EMBARGADO: ZENETE EURICH
EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
EMBARGADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:22
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
EMBARGADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
EMBARGADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
EMBARGADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
EMBARGADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
EMBARGADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
EMBARGADO: MELISSA WINKLER
EMBARGADO: ZENETE EURICH
EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
EMBARGADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:30
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
EMBARGADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
EMBARGADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
EMBARGADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
EMBARGADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
EMBARGADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
EMBARGADO: MELISSA WINKLER
EMBARGADO: ZENETE EURICH
EMBARGADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
EMBARGADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
EMBARGADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:36
Publicação
23/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
AGRAVADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
AGRAVADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
AGRAVADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
AGRAVADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
AGRAVADO: MELISSA WINKLER
AGRAVADO: ZENETE EURICH
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
AGRAVADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
AGRAVADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:03
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172247/PR (2024/0359200-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: ROSENEI APARECIDA FERRARI
AGRAVADO: CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS
AGRAVADO: ROSEMEIRE PINHA DALLOSO
AGRAVADO: MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES
AGRAVADO: ROSEMARY TEREZINHA PACHELI
AGRAVADO: MELISSA WINKLER
AGRAVADO: ZENETE EURICH
AGRAVADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO
AGRAVADO: DEVANIL GONCALVES
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
AGRAVADO: FATIMA MIRIAN BORTOT
ADVOGADO: FÁTIMA MIRIAN BORTOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR021897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
12/11/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
06/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 16:18
Publicação
17/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:52
Publicação
11/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:57
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 11:30
Recebimento
20/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019301-09.2023.8.16.0000 Recurso: 0019301-09.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROSEMEIRE PINHA DALLOSO TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO ROSEMARY TEREZINHA PACHELI BRUSCHZ ZENETE EURICH Clenira Marizeti Zacharias ROSENEI APARECIDA FERRARI MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES MELISSA WINKLER FÁTIMA MIRIAN BORTOT MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES DEVANIL GONÇALVES
Vistos. Considerado o despacho nº 9530638 - P-GP-CG do SEI nº 0115991-45.2023.8.16.6000, com base na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019301-09.2023.8.16.0000 Recurso: 0019301-09.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROSEMEIRE PINHA DALLOSO TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO ROSEMARY TEREZINHA PACHELI BRUSCHZ ZENETE EURICH Clenira Marizeti Zacharias ROSENEI APARECIDA FERRARI MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES MELISSA WINKLER FÁTIMA MIRIAN BORTOT MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES DEVANIL GONÇALVES 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, no período de 11/07/2023 à 21/07/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 16ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que aguardem em Secretaria o término da convocação (21/07), para posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. Cristiane Santos Leite Desembargadora Substituta
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos,... Cessada a substituição ao CARGO VAGO – DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI, em 10 de julho de 2023, e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019301-09.2023.8.16.0000 Recurso: 0019301-09.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROSEMEIRE PINHA DALLOSO TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO ROSEMARY TEREZINHA PACHELI BRUSCHZ ZENETE EURICH Clenira Marizeti Zacharias ROSENEI APARECIDA FERRARI MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES MELISSA WINKLER FÁTIMA MIRIAN BORTOT MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES DEVANIL GONÇALVES Devolvo os presentes autos à 7ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019301-09.2023.8.16.0000 Recurso: 0019301-09.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROSEMEIRE PINHA DALLOSO TEREZINHA DE OLIVEIRA RAVANELO ROSEMARY TEREZINHA PACHELI BRUSCHZ ZENETE EURICH Clenira Marizeti Zacharias ROSENEI APARECIDA FERRARI MARIA LUCIA DOS SANTOS MORAES MELISSA WINKLER FÁTIMA MIRIAN BORTOT MAURIVETE GONZATTO VIEIRA LOPES DEVANIL GONÇALVES Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n. 0019301-09.2023.8.16.0000, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara, em que figura como Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravado CLENIRA MARIZETI ZACHARIAS e OUTROS.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 2ª Vara que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0003299-20.2021.8.16.0004, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente (mov. 41.1 dos autos originários). Nas razões de recurso, aduz a parte agravante, em síntese, que: em que pese a decisão do Juízo a quo de entender que a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, do processo n. 0008041-64.2016.8.16.0004 prorrogou o término do prazo prescricional para a data de 30.05.2022, as decisões de suspensão proferidas no referido processo não atingem a fluência do prazo prescricional; as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional constam de rol taxativo previsto em lei; a hipótese considerada pelo Juízo de origem (suspensão do processo por tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos arts. 197 a 199 do Código Civil; os autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos, isto é, não obsta o transcurso do lapso prescricional, conforme Súmula 880 do STJ; a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual a parte agravada não é parte, ou seja, não pode ser beneficiada por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; os agravados poderiam, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado, isto é, não pode agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública; entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08.04.2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14.04.2021), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32; constata-se o fumus boni iuris, visto que a decisão recorrida foi em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; verifica-se o periculum in mora, já que o ente público está sendo instado a pagar valor que pode vir a ser considerado indevido e que dificilmente retornará aos cofres públicos caso este recurso venha ser julgado procedente. Requer, por fim, a concessão de liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final. Ademais, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, de modo a julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada. Eis, em síntese, o relatório. Tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, tem-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Isso porque se encontra presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, eis que, ao menos nesse momento, verifica-se a ocorrência da alegada prescrição da pretensão executória. Sabe-se que, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional nas ações de conhecimento é quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aplicando-se o enunciado da Súmula nº 150 do STF, a prescrição na execução corre por igual tempo, confira-se: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido: "O prazo de prescrição da pretensão formulada em face da Fazenda Pública é, como se viu, de 5 (cinco) anos. Julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado, inicia-se outro prazo de prescrição. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução. O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na demanda de conhecimento. Se o sujeito dispõe de 5 (cinco) anos para propor o cumprimento da sentença, observado o enunciado 383 da Súmula do STF, tal como explicitado no item 4.3 supra. Este, aliás, é teor do enunciado 150 da Súmula do STF: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 83). Em tais situações, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os Sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. Precedentes: REsp 1.237.947/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17.11.2011; AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1.264.109/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifei. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença se deu em 08.04.2016 (mov. 858.1 dos autos n. 0003203-59.2008.8.16.0004), sendo que a execução deveria ter sido proposta até a data de 08.04.2021. No entanto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto somente em 14 de abril de 2021, após, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Veja-se que este Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que as suspensões procedidas nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 não possuem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGOS 8º E 9º, DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA N. 383, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001708-21.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.06.2022) Assim, ao menos nessa fase de cognição rarefeita, constata-se a ocorrência da prescrição, eis que o início do cumprimento de sentença se deu apenas em 14.04.2021, quando já transcorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, verifica-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença, no qual já houve determinação de expedição de RPV pelo Juízo a quo, com a provável prescrição da pretensão executória, poderá acarretar dano grave ou de difícil reparação ao agravante, no caso de se aguardar a decisão final do presente recurso. Destarte, presentes os requisitos previstos no Parágrafo Único, do art. 995, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, do teor da presente decisão. Intimem-se os agravados para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do art. 1.019, do NCPC. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 03 de abril de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau