Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0000623-22.2016.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Douviran Teixeira Ageme Castro Técnico Judiciário - Matrícula nº 13363716/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo02/09/2025, 15:03
Publicação03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2187720/MA (2024/0471145-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: JOSÉ WILSON RODRIGUES SOUSA - MA014856
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 1503-1508): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO DO SERVIDOR NOS ÚLTIMOS DIAS DO MANDATO DO GESTOR MUNICIPAL EIVADA DE VÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA ECONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sustenta a parte Embargante erro de premissa, em síntese, pois "[...] De substancial desvela, frisar que o v. Acórdão merece reparos, ante a ausência da aplicação de juros e correção monetária. Veja, que não houve por parte de Vossa Excelência, a manifestação expressa acerca do termo a quo da incidência de juros e da Correção Monetária, sobre o Valor da Condenação pelos danos materiais (indenização) sofrido pelo Embargante. [...]" (fl. 1515). Além disso, aduz que não ocorreu a fixação dos honorários de sucumbência na forma da lei. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de "[...] que seja sanada a omissão apontada no acórdão embargado para condenar o embargado ao pagamento integral dos vencimentos cumulado com juros de mora e correção monetária e a fixação dos honorários de sucumbência na forma da lei, conforme fundamentação supra" (fl. 1527). Sem impugnação (fl. 1648). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Na hipótese apresentada, há, de fato, omissão no que diz respeito à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral: [...] é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF). Assim, devem ser acolhidos os embargos declaratórios integrativos para que o dispositivo da decisão de fls. 1503-1508 passe a ter a seguinte redação: Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, acrescidos de juros de mora, com base no art. 1°-F, da Lei n. 9.494/1997, desde a data da citação, e correção monetária, com base no IPCA-e, ressalvadas apenas eventuais parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo estipulado no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, c/c § 4º, do CPC/2015, a serem apurados em liquidação de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Acolhimento de Embargos de Declaração30/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)29/04/2025, 16:45
Publicação08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2187720/MA (2024/0471145-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: JOSÉ WILSON RODRIGUES SOUSA - MA014856
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório04/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)04/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição04/04/2025, 18:43
Publicação02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187720/MA (2024/0471145-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO: JOSÉ WILSON RODRIGUES SOUSA - MA014856
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 353): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO NOS ÚLTIMOS DIAS DO MANDATO DO GESTOR MUNICIPAL. ATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - É ilegal o ato administrativo municipal que determinou a nomeação de candidato excedente em concurso público e sem o surgimento de novas vagas, expedido nos últimos dias do mandato do prefeito em exercício. Inteligência do art. 21, I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. II - Considerando que não restou comprovado o exercício do cargo, dessume-se que o ato administrativo de nomeação não gerou efeitos concretos, sendo desnecessário processo administrativo para anulá-lo. III - Apelo conhecido e desprovido. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b, e c, da Constituição Federal, além da divergência jurisprudencial, o agravante alega: i) violação aos arts. 489 § 1º, inciso III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao afirmar que ocorreu ausência de fundamentação no julgado; ii) ofensa aos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999 e 73 da Lei n. 9.504/1997, ao afirmar que o ato de exoneração do servidor público ocorreu sem as garantias da ampla defesa e contraditório. Requer, assim: d) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação a Lei Federal 9.784/1999, art.2º; Lei Complementar 101/2000 c/c art. 73, inciso V, alínea “c” da Lei Federal 9.504/1997; art. 73, inciso V, alínea “c” da Lei Federal 9.504/1997; Lei Federal 13.105/2015, art.489, §1º, IV, V e VI Código de Processo Civil; Lei Federal 13.105/2015, art. 1.022, inciso II e III e Divergência Jurisprudencial, dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo- se o direito do Recorrente a Reintegração com o recebimento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir por culpa exclusiva da Ré, acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da Lei, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de direito e justiça (fl. 915). Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (fl. 1478). O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1479-1484). É o relatório. Decido. De início, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Pindaré-Mirim em que pleiteia a sua reintegração no cargo de técnico em enfermagem - zona urbana. O pleito foi julgado improcedente (fl. 119). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor (fls. 352-374). Contudo, merece ser reformada a decisão do Tribunal de origem, por se encontrar em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Nas razões dos embargos, a parte recorrente alegou a ocorrência das seguintes omissões: O Embargante com o presente Recurso de Apelação Cível, devolveu a análise da matéria ao juízo de 2º grau, ora em vertente. O Apelante, na ocasião, fizera longos comentários acerca do seu direito líquido e certo a reintegração no cargo público. Todavia, o mesmo fora negado. O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa vênia, sem a devida e necessária motivação. O Embargante, como se denota do Recurso de Apelação, demonstrou de forma cabal o seu direito líquido e certo da sua exoneração ser precedida do regular Processo Administrativo com as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa, em obediência aos ditames do art. 5º, LIV e LV e art. 41, §1º, II da Constituição Federal de 1988, bem como a aplicação do art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 215 da Lei Municipal 655/2001, ressaltando ainda que casos semelhantes já foram devidamente pacificado nos tribunais Superiores, quais sejam, Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a afirmação acima evidenciada através das vigas mestras de sustentação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria juntada a Petição Inicial, a Réplica e ao próprio Recurso de Apelação, trouxera elementos suficientes para se concluir da imprescindibilidade do conhecimento e provimento do Recurso de Apelação (fl. 382). O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 839-840): Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, os fundamentos que lastrearam o julgado, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade do Tema 138 do STF (RE 594.296/MG) ao caso, conforme trecho abaixo transcrito: Ressalta-se que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de efeitos concretos do ato de nomeação, visto que o apelante não trouxe elementos que comprovem a sua entrada em exercício. Portanto, conforme Tema 138 do STF, não é necessária, nesse caso, a instauração de processo administrativo para desfazer a portaria de nomeação do apelante (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020). Noutro giro, como relatado, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que o julgado partiu de um princípio supostamente equivocado, qual seja: a prescindibilidade de prévio processo administrativo na hipótese dos autos. Infere-se, portanto, que o vício apontado está relacionado à fundamentação jurídica contrária à tese do recorrente. Sendo assim, resta evidente o inconformismo da parte diante das conclusões do julgado, o que não autoriza o seu reexame por via de natureza integrativa. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela ilegalidade do ato administrativo municipal que determinou a nomeação de candidato excedente em concurso público e sem o surgimento de novas vagas, expedido nos últimos dias do mandato do prefeito em exercício. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato de exoneração do servidor por meio do Decreto Municipal 04/2013, o qual declarou nulas todas as nomeações relativas aos candidatos aprovados e não classificados (excedentes) em concurso público regido pelo Edital n. 001/2010. Quanto à questão, assim dispôs o acórdão recorrido: No particular, é evidente a ocorrência de aumento de despesa com pessoal no período vedado pelo citado dispositivo, visto que o apelante, classificado na 145ª (centésima quadragésima quinta) posição, foi nomeado para um cargo com previsão editalícia de provimento de apenas 22 (vinte e vagas) vagas no dia 03/12/2012, ou seja, restando menos de 1 (um) mês para o final do mandato do gestor municipal. Vê-se, portanto, que a municipalidade, no exercício do seu poder de autotutela, agiu conforme seu poder-dever de controle dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473 do STF. Ressalta-se que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de efeitos concretos do ato de nomeação, visto que o apelante não trouxe elementos que comprovem a sua entrada em exercício. Portanto, conforme Tema 138 do STF, não é necessária, nesse caso, a instauração de processo administrativo para desfazer a portaria de nomeação do apelante (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870- 58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: D Je-123 19-05-2020). [...] Nesse passo, restando comprovada a ilegalidade na nomeação do apelante e sendo desnecessário processo administrativo para anular o referido ato, imperioso o desprovimento do apelo (fls. 357-358). O entendimento adotado pela Corte de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor. A esse respeito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMACÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021. sem grifo no original) Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: REsp n. 2.183.155/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 1.978.489/MA, relatora Ministra Regina Helena, DJe de 16/3/2022; e REsp n. 1.972.185/MA, relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 16/3/2022, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, ressalvadas apenas eventuais parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Provimento em Parte31/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)30/12/2024, 11:30
Distribuição (sorteio)30/12/2024, 11:15
Recebimento10/12/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Claudenor de Ribamar Brito do Nascimento Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12103)
Recorrido: Município de Pindaré-Mirim Advogado: José Wilson Rodrigues Sousa (OAB/MA 14.856) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n.º 0000623-22.2016.8.10.0108
Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos por Claudenor de Ribamar Brito do Nascimento, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, "b", "c" e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em face do Município de Pindaré-Mirim, visando à anulação do Decreto n. 04, datado de 11/01/2013, por meio do qual o ente público decretou a nulidade das convocações, nomeações e posse dos candidatos realizadas nos 180 dias anteriores ao final do mandato do prefeito. Assim, pediu a reintegração no cargo de técnico em enfermagem, no qual foi nomeado e empossado mediante concurso público. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 15713370 - Pág. 112/113). O órgão colegiado negou provimento à apelação interposta, por reconhecer que a nomeação do recorrente foi realizada em período irregular, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000 (Id 35411645). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id.38007690). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial na interpretação: a) do art. 2º da Lei n. 9.784/1999 (prévio processo administrativo disciplinar); b) do art. 21, § único, da Lei Complementar n. 101/2000; e c) do art. 73, V, alínea "c", da Lei 9.494/1997, pois, segundo afirma, não há óbice à sua nomeação, uma vez que a homologação do certame ocorreu desde 30/12/2011 (Id 38792522). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 5º, LIV, LV, 41, §1º, II, da CF e ao Tema 138 do STF, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Id 38792531). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). O acórdão impugnado, de fato, contraria o entendimento do STJ, justificando a admissão do recurso. Observa-se que, quanto à violação ao art. 21, §único, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao art. 73, V, alínea "c", da Lei 9.494/1997, a jurisprudência do STJ diverge do entendimento firmado no acórdão vergastado. Assim: “Por fim, ainda que superados os óbices de conhecimento do recurso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o qual afasta a nulidade de nomeação nos casos em que a homologação do concurso público ocorre antes do prazo limite de três meses, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal” (REsp n. 1.926.834, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/09/2023). Ademais, em caso análogo que versava sobre a anulação do Decreto n. 04, datado de 11/01/2013, expedido pelo Município de Pindaré-Mirim, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo candidato empossado, para determinar a reintegração no cargo anteriormente ocupado, assegurando-lhe o ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens (REsp n. 1.975.626, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2021). Em relação ao recurso extraordinário, constata-se a violação aos arts. 5, LIV, LV, 41, §1º, II, da CF (inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório), pois, ao apreciar o Tema n. 138, o STF assentou que “[A]o Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Com efeito, ainda que seja concedido à Administração Pública o poder/dever de rever seus próprios atos (autotutela), no que concerne àqueles que já tenham se concretizado, a exemplo de nomeação, posse e exercício em cargo público, essa revisão deve ser antecedida de procedimento onde garantido o contraditório e a ampla defesa. Assento que, em caso análogo ao aqui examinado, em que uma candidata aprovada em concurso público tomou posse em 01/01/01 e em 26/01/01 o ente público declarou, por meio de decreto, as nulidades das nomeações referentes ao certame, o tribunal de origem entendeu que o ato administrativo não assegurou o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O STF, ao examinar o caso, destacou que o acórdão proferido pelo tribunal de origem estava "[...] em harmonia com o entendimento desta Corte de que os atos da Administração Pública que repercutirem sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF - ARE: 1024494 MA - MARANHÃO 0000675-15.2011.8.10.0101, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2017). Logo, observa-se que o acórdão impugnado não está em conformidade com o entendimento do STF firmado no Tema 138. Finalmente, deixo de encaminhar os autos para juízo de retratação, pois, no voto, o relator já justificou a não aplicação do Tema 138 de repercussão geral, dizendo o seguinte: “Portanto, conforme Tema 138 do STF, não é necessária, nesse caso, a instauração de processo administrativo para desfazer a portaria de nomeação do apelante (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020)”.
Ante o exposto, admito ambos os recursos (art. 1.030, V, "c", do CPC). São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Intimação
RECORRENTE: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELADO: JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 4 de setembro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0000623-22.2016.8.10.010805/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO Advogado: HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB/MA 12.103
Embargado: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REFORMA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais. II. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que o lastreou, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade do Tema 138 do STF (RE 594.296/MG) ao caso. III. O mero inconformismo, diante das conclusões contrárias à tese de prescrição suscitada pelo embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-22.2016.8.10.0108 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 23 A 30 DE JULHO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000623-22.2016.8.10.0108, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000623-22.2016.8.10.0108, opostos por Claudenor de Ribamar Brito do Nascimento, pugnando pelo suprimento dos vícios apontados no acórdão de ID 35411645, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível na sessão virtual de 23/04/2024 a 30/04/2024. Alegou a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ante a ausência de manifestação a respeito de fundamentos de fato e de direito ventilados no apelo. Aduziu, ainda, a existência de erro material, eis que a decisão combatida partiu da tese de desnecessidade de prévio procedimento administrativo, o que levou ao desenvolvimento de um raciocínio equivocado. Ao final, postulou o recebimento e acolhimento dos aclaratórios com propósito de prequestionamento, com o suprimento das máculas apontadas e a concessão de efeitos infringentes. Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação (ID 35785460). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É cediço que a oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão, pois os temas relevantes ao julgamento foram devidamente enfrentados. No caso em apreço, o embargante suscitou argumentos esparsos com o fim de reavivar a matéria julgada, pretensão incompatível com a via eleita. Com efeito, relativamente à alegação de omissão, o recorrente sequer aponta em qual ponto residiria a mácula, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de manifestação acerca dos argumentos suscitados no apelo. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, os fundamentos que lastrearam o julgado, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade do Tema 138 do STF (RE 594.296/MG) ao caso, conforme trecho abaixo transcrito: Ressalta-se que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de efeitos concretos do ato de nomeação, visto que o apelante não trouxe elementos que comprovem a sua entrada em exercício. Portanto, conforme Tema 138 do STF, não é necessária, nesse caso, a instauração de processo administrativo para desfazer a portaria de nomeação do apelante (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020). Noutro giro, como relatado, o embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que o julgado partiu de um princípio supostamente equivocado, qual seja: a prescindibilidade de prévio processo administrativo na hipótese dos autos. Infere-se, portanto, que o vício apontado está relacionado à fundamentação jurídica contrária à tese do recorrente. Sendo assim, resta evidente o inconformismo da parte diante das conclusões do julgado, o que não autoriza o seu reexame por via de natureza integrativa. Esse é o entendimento da Corte Cidadã, como deixa antever o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3. No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945761 RJ 2021/0239887-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Destarte, ausentes a omissão e o erro material alegados, o acórdão não padece de mácula apta a ensejar sua alteração. O que se constata é o intuito da embargante, nesse ponto, de buscar a reforma do julgado, sendo certo que o tema foi apreciado e decidido de acordo com as provas e com o regramento vigente. Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise. Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, do CPC” (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO Advogado: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogado: JOSE WILSON RODRIGUES SOUSA - MA14856-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração,
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL nº 0000623-22.2016.8.10.0108 intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator15/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CLAUDENOR DE RIBAMAR BRITO DO NASCIMENTO Advogado: HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB/MA 12103 Apelada: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO NOS ÚLTIMOS DIAS DO MANDATO DO GESTOR MUNICIPAL. ATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - É ilegal o ato administrativo municipal que determinou a nomeação de candidato excedente em concurso público e sem o surgimento de novas vagas, expedido nos últimos dias do mandato do prefeito em exercício. Inteligência do art. 21, I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. II - Considerando que não restou comprovado o exercício do cargo, dessume-se que o ato administrativo de nomeação não gerou efeitos concretos, sendo desnecessário processo administrativo para anulá-lo. III - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-22.2016.8.10.0108 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 23 a 30 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Claudenor de Ribamar Brito do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pela Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato público movida em desfavor do município de Pindaré-Mirim. Ressoa dos autos que o apelante promoveu referida demanda aduzindo que foi aprovado em concurso realizado pelo apelado, sendo nomeado e empossado para o cargo de técnico de enfermagem - zona urbana, em dezembro de 2012, vindo a ser surpreendido no mês seguinte com a anulação de sua nomeação pelo Decreto Municipal n° 04/2013, sem lhe assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (ID 15713370 - p. 112), por meio da qual o Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que o apelante foi classificado na 145ª (centésima quadragésima quinta) posição e só foram disponibilizadas 22 (vinte e duas) vagas para o cargo concorrido, nos termos do edital do certame. Irresignado com esse decisum, o apelante interpôs o presente recurso (ID 15713370 - p. 118) aduzindo: (i) a necessidade de processo administrativo para a sua exoneração; (ii) a legalidade de sua nomeação; (iii) o desrespeito ao art. 169, I e II, da Carta Magna e (iv) o desrespeito às Súmulas 20 e 21 do STF. Em suas contrarrazões (ID 15713370 - p. 308), a municipalidade requereu o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença vergastada. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 15713370 - p. 324). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de procedimento administrativo para exonerar servidor aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital e nomeado nos últimos dias do mandato de gestor municipal. De início, cumpre trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837.311/PI, da relatoria do Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, que decidiu a matéria atinente à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público. Na oportunidade, o Pretório Excelso fixou o Tema nº 784/STF, assim redigido: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Dessume-se, portanto, que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do Edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No particular, o apelante classificou-se no 145º (centésimo quadragésimo quinto) lugar no concurso público regido pelo edital 01/2010, para o cargo de técnico de enfermagem na zona urbana, onde havia previsão de 22 (vinte e duas) vagas, conforme documento colacionado no ID 15713370 - p. 34. Além disso, não restou demonstrada qualquer preterição e, muito menos, o surgimento de novas vagas para o cargo concorrido, evidenciando a ausência de hipóteses que gerassem o direito subjetivo à nomeação do apelante. Noutro viés, ressoa dos autos que o apelante foi nomeado, empossado e lotado na Hospital e Maternidade Governador José Sarney Costa, no dia 03/12/2012 (ID 15713370 - p. 28/30), ou seja, nos últimos dias do mandato do prefeito à época eleito. Após a posse do novo gestor municipal, foi expedido o Decreto nº 4, de 11 de janeiro de 2013, que anulou todos os atos de admissão de pessoal no âmbito do Poder Executivo, editados entre 01/07/2012 e 31/12/2012, por afronta à Carta Magna, à Lei nº 9.504/97 e à Lei Complementar nº 101/00 (ID 15713370 - p. 31). O citado decreto anulou as nomeações sob diversos fundamentos, dentre eles o de que o ato que resulta no aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. No particular, é evidente a ocorrência de aumento de despesa com pessoal no período vedado pelo citado dispositivo, visto que o apelante, classificado na 145ª (centésima quadragésima quinta) posição, foi nomeado para um cargo com previsão editalícia de provimento de apenas 22 (vinte e vagas) vagas no dia 03/12/2012, ou seja, restando menos de 1 (um) mês para o final do mandato do gestor municipal. Vê-se, portanto, que a municipalidade, no exercício do seu poder de autotutela, agiu conforme seu poder-dever de controle dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473 do STF. Ressalta-se que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de efeitos concretos do ato de nomeação, visto que o apelante não trouxe elementos que comprovem a sua entrada em exercício. Portanto, conforme Tema 138 do STF, não é necessária, nesse caso, a instauração de processo administrativo para desfazer a portaria de nomeação do apelante (STF - ED-AgR RE: 1008107 MG - MINAS GERAIS 0033870-58.2012.8.13.0105, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020). Este Sodalício já teve oportunidade de apreciar questão análoga à presente ao julgar as apelações nº 0001671-16.2016.8.10.0108 e 0000038-77.2013.8.10.0074, das relatorias, respectivamente, do Desembargadores Marcelino Chaves Everton e Cleones Carvalho Cunha, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL OFERTANDO 27 VAGAS E APELANTE CLASSIFICADO NA 37ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO NO FINAL DO MANDATO DO PREFEITO. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO POR DECRETO DO NOVO GESTOR. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS E EXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO. ILEGALIDADE DAS NOMEAÇÕES CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Quando restar evidenciado nos autos que a recorrente foi aprovada como excedente, in caso o edital ofertava 27 vagas e ele foi classificado na 37ª colocação, quando nomeado no final do mandato do prefeito, sem qualquer critério, sem a criação de novas vagas e sem previsão orçamentária, o decreto do novo gestor que nulifica a nomeação dos excedentes não se faz ilegal, visto que a nomeação sacramentada pelo ex-gestor onerou, indiscriminadamente a nova administração, logo, não assiste razão ao recorrente, devendo ser julgada desprovida a presente apelação, a fim de ser mantida a sentença apelada. 2. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00016711620168100108, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/02/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. PERÍODO VEDADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. PERTINÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROVIMENTO. I - Havendo fortes indícios de irregularidades na nomeação e posse de candidatos excedentes referentes a concurso público, nos últimos dias da gestão do ex-prefeito, amparadas em lei municipal aprovada e sancionada sem a elaboração de estudo prévio sobre o impacto orçamentário municipal e em período proibitivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, flagrante é a afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas; II - tendo em vista o poder de autotutela da administração, é correta a anulação dos atos de nomeação - nulos de pleno direito - através de decreto municipal devidamente motivado e tendo por base o controle de despesas com pessoal e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; III - apelação provida. (TJ-MA - APC 0000038-77.2013.8.10.0074, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/12/2014) Nesse passo, restando comprovada a ilegalidade na nomeação do apelante e sendo desnecessário processo administrativo para anular o referido ato, imperioso o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator