Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCESSO INSPECIONADO 2025. DESPACHO - Vista as partes, não havendo requerimentos e cumprida as diligências de praxe. ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo - Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 25 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0030910-22.2012.8.08.0024
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:23
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:07
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:07
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 19:02
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 10:31
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689191/ES (2024/0251294-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADOS: MICHEL DINES - ES017547
HELIO BELOTTI SANTOS - ES017434
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES039185
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0030910-22.2012.8.08.0024. Segue a ementa (fl. 482): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (§ 1º do art. 914 do CPC/2015). 2. Não tendo o Embargante/Apelante instruído a petição inicial dos embargos à execução com cópias dos documentos necessários, nem tampouco quando da interposição do recurso de apelação, a inadmissibilidade do recurso de apelação é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido. A parte agravante alega violação aos arts. 6º, 10, 11, 141, 489, § 1°, incisos IV e V, 914, 932, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.013, § 3°, inciso II, do CPC; 16, § 2º, da LEF. Aduz (fls. 522-524): Ocorre que a controvérsia dos autos se restringe à legitimidade do sócio para figurar na CDA e no polo passivo da presente demanda. Para tanto, houve a juntada de cópia integral do processo administrativo, fato reconhecido pelo v. acórdão que julgou os embargos de declaração. Desta forma, para a análise quanto à existência ou não de interesse de-agir do embargante, basta a leitura da petição inicial e de cópia integral do processo administrativo de lançamento, principalmente se considerado que a r. sentença foi clara quanto aos motivos que levaram à conclusão pela perda da referida condição da ação. O fato posterior, relativo à responsabilização do sócio por dissolução irregular não tem o condão de validar a indevida inclusão do sócio na CDA desde a sua origem, com base no art. 135, do CTN, como feito pelo Fisco Estadual. Assim sendo, em que pese a oposição de embargos de declaração, insistindo para que1 o e. TJES se manifestasse expressamente sobre os seus argumentos, a decisão foi omissa, em patente violação aos artigos 489, §1 e, incisos IV e V e 1.022, II, parágrafo único, inciso II, E 1.013, §3e, II, do CPC. (...) Porém, a suposta prova não juntada seria a decisão proferida em outra execução fiscal (0022431-50.2006.8.08.0024), que não possui relação com a execução fiscal objeto dos embargos, e que foi citada pelo magistrado ao sentenciar o presente feito. (...) Quanto a questão de fundo, embora em termos práticos o resultado possa ser semelhante - responsabilização do sócio pelos débitos tributários da empresa - desconsiderou-se que o fato posterior, consistente na autorização de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal 0022431-50.2006.8.08.0024 [que nâo é objeto dos embargos à execução fiscal], não tem o condão de validar a indevida inclusão do sócio execução fiscal n. e 0022409-89.2006.8.08.0024 (024.06.022409-4), e na CDA n. Q 01076/2006 desde a sua origem. Contrarrazões às fls. 541-551. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 553-559) É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade do sócio para figurar na CDA e no polo passivo da presente demanda no julgamento dos embargos de declaração. Asseverou que "conquanto conste cópia da CDA – mencionada no processo administrativo – os demais documentos para compreensão da controvérsia não foram anexados pelo Embargante no Recurso de Apelação." (fl. 507-509). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No enfrentamento da matéria, o Colegiado regional consignou: No caso que ora se examina, em que pesem os embargos à execução tramitarem em conjunto com o processo executivo (processos eletrônicos em I o grau de jurisdição), os autos da ação principal [execução] foram “desapensados" e restaram remetidos a esta Corte somente os embargos à execução, incumbindo ao Embargante instruir o seu meio de defesa [embargos] com as cópias dos documentos necessários à compreensão da matéria controvertida (cópia da CDA, cópia da Decisão mencionada pelo Magistrado na Sentença, a comprovação de inexistência de coisa julgada na ação principal, entre outros). Ao que se vê dos autos, os Embargos à Execução foram opostos sem que qualquer documento da execução tivesse sido juntado. E mais, sequer foi anexado ao recurso de apelação cópia do ato judicial que reconheceu a responsabilidade do sócio, ora Apelante, “em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica, desconsideração da personalidade jurídica em virtude da fraude perpetrada, além do reconhecimento de grupo econômico familiar em razão da comprovação dos requisitos da unidade de gerenciamento, intercomunicação patrimonial e fraude, abuso de direito e má-fé contra credores" - sic, fl. 327v°. Com efeito, é ônus do Embargante, aqui Apelante, juntar com a inicial as peças da execução, que, aliás, como ressaltado, sequer foram trazidas aos autos com as razões de apelo, o que impossibilita a este Tribunal verificar até os pressupostos processuais dos Embargos à Execução. Constata-se dos pontos acima destacados que a verificação do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. "(...) a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.) 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.854.930/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento dos arts. 481, 586 e 1267 do Código Civil pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - No caso, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a certeza e liquidez da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual revela-se legítima a cobrança do IPVA sobre a figura do credor fiduciário caso haja previsão em lei estadual. V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.003.321/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 350), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento