Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2025145/PR (2022/0280938-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: TOSHIE IRIE
EMBARGADO: MARLENE SANGION
EMBARGADO: LEONINA DE ANDRADE
EMBARGADO: HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN
EMBARGADO: PALMIRA BEGO SOARES
EMBARGADO: CECÍLIA SATO
EMBARGADO: WILSON APARECIDO REKI
EMBARGADO: JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
EMBARGADO: CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
EMBARGADO: ELIDE BETINI
EMBARGADO: PAULA DREER NOGUEIRA
EMBARGADO: MARGARIDA GOMES DE FARIA MELO
EMBARGADO: IZAURA ANDRADE BERBERT
EMBARGADO: IZOLDE ALICE OVERCENKO
EMBARGADO: IVO APARECIDO SANTORO
EMBARGADO: LAUDELINA MARTINS PINTO
EMBARGADO: CECILIA HELENA SALZANO SANTORO
EMBARGADO: VERA MIRIAM VARELLA COSTA
EMBARGADO: ONIVALDO STAFFUZZA
EMBARGADO: DJANIRA KNABBEN DE CARVALHO
EMBARGADO: NELSO ELIAS BORDIN
EMBARGADO: IZAURA BERNARDO MARTINS
EMBARGADO: TEREZINHA LAVAGNOLLI GIANNINI
EMBARGADO: ZEFERINO PEDRA NETO
EMBARGADO: ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RISENTAL
EMBARGADO: MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI
EMBARGADO: MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN
EMBARGADO: STEFANIA SCALET RESENDE
EMBARGADO: NAIR PAULINA DIAS
ADVOGADO: MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956
EMBARGADO: MARLENE PREVIATI FERRAZ
ADVOGADO: ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:19
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2025145/PR (2022/0280938-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: TOSHIE IRIE
EMBARGADO: MARLENE SANGION
EMBARGADO: LEONINA DE ANDRADE
EMBARGADO: HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN
EMBARGADO: PALMIRA BEGO SOARES
EMBARGADO: CECÍLIA SATO
EMBARGADO: WILSON APARECIDO REKI
EMBARGADO: JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
EMBARGADO: CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
EMBARGADO: ELIDE BETINI
EMBARGADO: PAULA DREER NOGUEIRA
EMBARGADO: MARGARIDA GOMES DE FARIA MELO
EMBARGADO: IZAURA ANDRADE BERBERT
EMBARGADO: IZOLDE ALICE OVERCENKO
EMBARGADO: IVO APARECIDO SANTORO
EMBARGADO: LAUDELINA MARTINS PINTO
EMBARGADO: CECILIA HELENA SALZANO SANTORO
EMBARGADO: VERA MIRIAM VARELLA COSTA
EMBARGADO: ONIVALDO STAFFUZZA
EMBARGADO: DJANIRA KNABBEN DE CARVALHO
EMBARGADO: NELSO ELIAS BORDIN
EMBARGADO: IZAURA BERNARDO MARTINS
EMBARGADO: TEREZINHA LAVAGNOLLI GIANNINI
EMBARGADO: ZEFERINO PEDRA NETO
EMBARGADO: ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RISENTAL
EMBARGADO: MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI
EMBARGADO: MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN
EMBARGADO: STEFANIA SCALET RESENDE
EMBARGADO: NAIR PAULINA DIAS
ADVOGADO: MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956
EMBARGADO: MARLENE PREVIATI FERRAZ
ADVOGADO: ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2025145/PR (2022/0280938-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: TOSHIE IRIE
EMBARGADO: MARLENE SANGION
EMBARGADO: LEONINA DE ANDRADE
EMBARGADO: HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN
EMBARGADO: PALMIRA BEGO SOARES
EMBARGADO: CECÍLIA SATO
EMBARGADO: WILSON APARECIDO REKI
EMBARGADO: JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
EMBARGADO: CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
EMBARGADO: ELIDE BETINI
EMBARGADO: PAULA DREER NOGUEIRA
EMBARGADO: MARGARIDA GOMES DE FARIA MELO
EMBARGADO: IZAURA ANDRADE BERBERT
EMBARGADO: IZOLDE ALICE OVERCENKO
EMBARGADO: IVO APARECIDO SANTORO
EMBARGADO: LAUDELINA MARTINS PINTO
EMBARGADO: CECILIA HELENA SALZANO SANTORO
EMBARGADO: VERA MIRIAM VARELLA COSTA
EMBARGADO: ONIVALDO STAFFUZZA
EMBARGADO: DJANIRA KNABBEN DE CARVALHO
EMBARGADO: NELSO ELIAS BORDIN
EMBARGADO: IZAURA BERNARDO MARTINS
EMBARGADO: TEREZINHA LAVAGNOLLI GIANNINI
EMBARGADO: ZEFERINO PEDRA NETO
EMBARGADO: ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RISENTAL
EMBARGADO: MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI
EMBARGADO: MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN
EMBARGADO: STEFANIA SCALET RESENDE
EMBARGADO: NAIR PAULINA DIAS
ADVOGADO: MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956
EMBARGADO: MARLENE PREVIATI FERRAZ
ADVOGADO: ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2025145/PR (2022/0280938-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
EMBARGADO: TOSHIE IRIE
EMBARGADO: MARLENE SANGION
EMBARGADO: LEONINA DE ANDRADE
EMBARGADO: HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN
EMBARGADO: PALMIRA BEGO SOARES
EMBARGADO: CECÍLIA SATO
EMBARGADO: WILSON APARECIDO REKI
EMBARGADO: JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
EMBARGADO: CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
EMBARGADO: ELIDE BETINI
EMBARGADO: PAULA DREER NOGUEIRA
EMBARGADO: MARGARIDA GOMES DE FARIA MELO
EMBARGADO: IZAURA ANDRADE BERBERT
EMBARGADO: IZOLDE ALICE OVERCENKO
EMBARGADO: IVO APARECIDO SANTORO
EMBARGADO: LAUDELINA MARTINS PINTO
EMBARGADO: CECILIA HELENA SALZANO SANTORO
EMBARGADO: VERA MIRIAM VARELLA COSTA
EMBARGADO: ONIVALDO STAFFUZZA
EMBARGADO: DJANIRA KNABBEN DE CARVALHO
EMBARGADO: NELSO ELIAS BORDIN
EMBARGADO: IZAURA BERNARDO MARTINS
EMBARGADO: TEREZINHA LAVAGNOLLI GIANNINI
EMBARGADO: ZEFERINO PEDRA NETO
EMBARGADO: ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RISENTAL
EMBARGADO: MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI
EMBARGADO: MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN
EMBARGADO: STEFANIA SCALET RESENDE
EMBARGADO: NAIR PAULINA DIAS
ADVOGADO: MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956
EMBARGADO: MARLENE PREVIATI FERRAZ
ADVOGADO: ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:39
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:11
Publicação
02/12/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2025145/PR (2022/0280938-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: TOSHIE IRIE
AGRAVADO: MARLENE SANGION
AGRAVADO: LEONINA DE ANDRADE
AGRAVADO: HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN
AGRAVADO: PALMIRA BEGO SOARES
AGRAVADO: CECÍLIA SATO
AGRAVADO: WILSON APARECIDO REKI
AGRAVADO: JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES
AGRAVADO: CLEUSA CONCEICAO VICARIO CONSELVAN
AGRAVADO: ELIDE BETINI
AGRAVADO: PAULA DREER NOGUEIRA
AGRAVADO: MARGARIDA GOMES DE FARIA MELO
AGRAVADO: IZAURA ANDRADE BERBERT
AGRAVADO: IZOLDE ALICE OVERCENKO
AGRAVADO: IVO APARECIDO SANTORO
AGRAVADO: LAUDELINA MARTINS PINTO
AGRAVADO: CECILIA HELENA SALZANO SANTORO
AGRAVADO: VERA MIRIAM VARELLA COSTA
AGRAVADO: ONIVALDO STAFFUZZA
AGRAVADO: DJANIRA KNABBEN DE CARVALHO
AGRAVADO: NELSO ELIAS BORDIN
AGRAVADO: IZAURA BERNARDO MARTINS
AGRAVADO: TEREZINHA LAVAGNOLLI GIANNINI
AGRAVADO: ZEFERINO PEDRA NETO
AGRAVADO: ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RISENTAL
AGRAVADO: MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI
AGRAVADO: MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN
AGRAVADO: STEFANIA SCALET RESENDE
AGRAVADO: NAIR PAULINA DIAS
ADVOGADO: MARINA BRISOLARA KOLOSZWA - PR091956
AGRAVADO: MARLENE PREVIATI FERRAZ
ADVOGADO: ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:50
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2024, 19:05
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
21/10/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:34
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:32
Recebimento
14/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:37
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Publicação
30/01/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 19:22
Ato ordinatório
27/01/2023, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2023, 17:26
Protocolo de Petição
26/01/2023, 17:22
Publicação
15/12/2022, 05:33
Publicação
15/12/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 19:31
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/12/2022, 17:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/12/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:23
Distribuição (sorteio)
07/10/2022, 09:15
Recebimento
05/09/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): Djanira Knabben de Carvalho MARLENE SANGION HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES Izaura Andrade Berbert Paula Dreer Nogueira Margarida Gomes de Faria Melo LAUDELINA MARTINS PINTO WILSON APARECIDO REKI MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN TOSHIE IRIE MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI Cecília Sato THEREZINHA LAVAGNOLLI Stefania Scalet Resende ELIDE BETINI CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN ONIVALDO STAFFUZZA VERA MIRIAM VARELLA COSTA NELSO ELIAS BORDIN Zeferino Pedra Netto LEONINA DE ANDRADE IVO APARECIDO SANTORO Cecilia Helena Salzano Santoro IZOLDE ALICE OVERCENKO Palmira Bego Soares Izaura Bernardo Martins Marlene Previati Ferraz ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL Nair Paulina Dias Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WILSON APARECIDO REKI LAUDELINA MARTINS PINTO Djanira Knabben de Carvalho VERA MIRIAM VARELLA COSTA Paula Dreer Nogueira LEONINA DE ANDRADE Marlene Previati Ferraz CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI ELIDE BETINI TOSHIE IRIE ONIVALDO STAFFUZZA Palmira Bego Soares Zeferino Pedra Netto THEREZINHA LAVAGNOLLI Nair Paulina Dias Izaura Bernardo Martins Margarida Gomes de Faria Melo NELSO ELIAS BORDIN IZOLDE ALICE OVERCENKO Stefania Scalet Resende MARLENE SANGION MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN IVO APARECIDO SANTORO HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN Cecília Sato JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES Cecilia Helena Salzano Santoro ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL Izaura Andrade Berbert ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 1.022, inciso II e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve omissão no acórdão acerca do cabimento dos honorários advocatícios no caso dos autos, uma vez que foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, e que dever ser afastada a multa aplicada ao Recorrente, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos, inexistindo intuito protelatório; b) 85, §§ 1º, 7º e 11 do Código de Processo Civil, alegando que é cabível a condenação dos Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que foi acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil assiste razão, em tese, ao Recorrente, a se ver dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC” (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 142.742/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 25/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. (...) 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. "Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1434241/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2016). Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN IZOLDE ALICE OVERCENKO Zeferino Pedra Netto MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN NELSO ELIAS BORDIN Margarida Gomes de Faria Melo ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI WILSON APARECIDO REKI VERA MIRIAM VARELLA COSTA ELIDE BETINI LEONINA DE ANDRADE Cecilia Helena Salzano Santoro Paula Dreer Nogueira Nair Paulina Dias ONIVALDO STAFFUZZA Stefania Scalet Resende CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN Marlene Previati Ferraz Palmira Bego Soares Izaura Bernardo Martins MARLENE SANGION IVO APARECIDO SANTORO Cecília Sato TOSHIE IRIE Izaura Andrade Berbert Djanira Knabben de Carvalho THEREZINHA LAVAGNOLLI JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES LAUDELINA MARTINS PINTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Cecilia Helena Salzano Santoro e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram negativa de vigência aos artigos 927, inciso III, 1.036, 1.039, 1.040, inciso II e 1.041 do Código de Processo Civil, sustentando que não foi observado o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 880/STJ (REsp nº 1.336.026 / PE), em sua modulação, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória. Afirmaram que deve ser afastada, também, a multa por embargos de declaração protelatórios. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 278.1): “(...) o cumprimento da sentença, referente agora à obrigação de pagar, foi manejado tão só na data de 28 de agosto de 2017. A respeito da matéria, sabe-se que, nos termos da Súmula n. 150 do e. Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, a qual, in casu, contém, de fato, o lapso quinquenal para tanto, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Sobre essa questão, tem reiterado o e. Superior Tribunal de Justiça que o dies a quo do prazo prescricional, em situações tais, é exatamente a partir do trânsito em julgado (...). Assentou, ainda, a mesma e. Corte Superior que, independentemente de“... ‘originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio’ (STJ, EREsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/06/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar”. E, conforme arrematou (então especificamente sobre o caso concreto): “Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, esta Corte, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/09/2020; REsp1.873.318/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/06/2020” (AgInt no REsp 1.869.808/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 26/10/2020, DJe 12/11/2020 – destaquei)[1]. Tal raciocínio, outrossim, encontra-se plenamente alinhado ao entendimento daquele próprio e. Superior Tribunal de Justiça – firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.336.026/PE, Tema n. 880 (em confirmação, inclusive, a compreensão daquela Corte de há muito pacificada[2]), – de ser irrelevante, para a fluência do prazo prescricional, até mesmo de eventual demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras pela parte executada. (...) Assim, tratando-se nitidamente de pretensões executórias (fazer e dar) distintas e sem nenhuma interferência de uma na outra – inclusive apresentadas as fichas financeiras pelo Executado na data de 19 de novembro de 2012 (movs. 1.45/46 dos autos de origem) e juntado pelos Exequentes, somente em 23 de setembro de 2014 (quando já transcorrido o lapso prescricional), mera petição sem requerimento expresso de cumprimento de sentença em específico –, denota-se que, justamente em razão de ter sido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar manejado (28/08/2017) depois de um lustro do trânsito em julgado (16/06/2009), ocorreu a prescrição, como aventado pelo Agravante. Aliás, tampouco se poderia cogitar, aqui, da incidência da modulação dos efeitos realizada pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos no supracitado Tema n. 880: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OGFERNANDES, Primeira Seção, J. 13/06/2018, DJe 22/06/2018 – destaquei). Isso porque, como visto, já haviam de há muito sido fornecidas as fichas financeiras dos Autores pelo Réu, cujo proceder, salienta-se, não faz renascer o – não configura, cabe ressaltar, hipótese de interrupção do – prazo prescricional na espécie, dada justamente a prescindibilidade delas para o início do cumprimento de sentença. Desse modo, imperiosa a modificação da decisão impugnada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à obrigação de pagar”. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.336.026 / PE (Tema nº 880), no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a fundamentação do acórdão, no sentido de que “tampouco se poderia cogitar, aqui, da incidência da modulação dos efeitos realizada pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos no supracitado Tema n. 880 (...). Isso porque, como visto, já haviam de há muito sido fornecidas as fichas financeiras dos Autores pelo Réu, cujo proceder, salienta-se, não faz renascer o – não configura, cabe ressaltar, hipótese de interrupção do – prazo prescricional na espécie, dada justamente a prescindibilidade delas para o início do cumprimento de sentença” (mov. 278.1), não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). Por sua vez, os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). No mesmo sentido: “(...) 2. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). Por fim, quanto à alegação de que deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios, deixaram os Recorrentes de indicar quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Cecilia Helena Salzano Santoro e outros, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à prescrição, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WILSON APARECIDO REKI LAUDELINA MARTINS PINTO Djanira Knabben de Carvalho VERA MIRIAM VARELLA COSTA Paula Dreer Nogueira LEONINA DE ANDRADE Marlene Previati Ferraz CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI ELIDE BETINI TOSHIE IRIE ONIVALDO STAFFUZZA Palmira Bego Soares Zeferino Pedra Netto THEREZINHA LAVAGNOLLI Nair Paulina Dias Izaura Bernardo Martins Margarida Gomes de Faria Melo NELSO ELIAS BORDIN IZOLDE ALICE OVERCENKO Stefania Scalet Resende MARLENE SANGION MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN IVO APARECIDO SANTORO HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN Cecília Sato JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES Cecilia Helena Salzano Santoro ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL Izaura Andrade Berbert Promova-se a conclusão do presente recurso especial de forma conjunta ao recurso especial n. 0038886-18.2021.8.16.0000 Pet 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN THEREZINHA LAVAGNOLLI Margarida Gomes de Faria Melo Paula Dreer Nogueira MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI Izaura Andrade Berbert IVO APARECIDO SANTORO Cecilia Helena Salzano Santoro WILSON APARECIDO REKI JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES IZOLDE ALICE OVERCENKO ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL Stefania Scalet Resende VERA MIRIAM VARELLA COSTA MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN NELSO ELIAS BORDIN Marlene Previati Ferraz ELIDE BETINI ONIVALDO STAFFUZZA Nair Paulina Dias LEONINA DE ANDRADE Palmira Bego Soares MARLENE SANGION TOSHIE IRIE LAUDELINA MARTINS PINTO Cecília Sato Izaura Bernardo Martins Zeferino Pedra Netto Djanira Knabben de Carvalho I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0003911-94.2017.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo Estado do Paraná afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva (mov. 87.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 36.1 – recurso). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 134.1). Na sequência, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela redistribuição do feito às Câmaras Cíveis competentes para a análise de matéria previdenciária, “posto tratar-se de servidores públicos aposentados” (mov. 139.1). II - De fato, ao que se infere, os agravados apresentaram o cumprimento de sentença nº 0003911-94.2017.8.16.0004 a fim de executar a sentença proferida na ação declaratória c/c cobrança nº 526/00, por eles ajuizada, em 22.3.2000, contra o Estado do Paraná. Denota-se da petição inicial de referida demanda que os autores, como servidores estaduais aposentados, pretendiam sua reclassificação para o nível PG-7, nos termos da Lei Complementar nº 77/96, assim como ocorreu com os servidores ativos (mov. 1.2 a 1.16). Nesse caminho, a r. sentença exequenda entendeu que “como os autores, ao se aposentarem após o necessário tempo de serviço, já estavam ocupando o cargo mais elevado da carreira, conclui-se que têm direito de verem reajustados os seus proventos aos valores do cargo PG-7 a partir da vigência da Lei Complementar nº 77, de 26 de abril de 1996” (mov. 1.34 a 1.37). De igual modo, a 9ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada manteve integralmente a sentença em sede de apelação cível e reexame necessário, uma vez que “os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei” (mov. 1.38). É certo, então, que a causa de pedir da ação declaratória c/c cobrança, em sede de cumprimento de sentença, em que pese tenha relação com servidor público, envolve matéria previdenciária pois os autores são servidores públicos aposentados. Tanto é assim que os precedentes recentes deste Tribunal em casos semelhantes são das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE PROMOVEU A REVISÃO DOS PROVENTOS E A IMPLANTAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DO EXEQUENTE NA CLASSE II, REFERÊNCIA 10 – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA CONTIDA NO DECRETO N.º 3.739/2008, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE ANÁLISE E DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – SEM RAZÃO – NECESSIDADE DE ANÁLISE OBJETIVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS ESTADUAIS QUE EFETUARAM AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, SENDO O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA UM DESSES REQUISITOS – PRETENDIDA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO NO DECRETO 1.982/2007 – IMPOSSIBILIDADE – PROMOÇÃO ANTERIOR DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE UTILIZOU JUSTAMENTE O REFERIDO CRITÉRIO (ANTIGUIDADE) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA – INTENTADA SEGUNDA PROMOÇÃO PREVISTA NO DECRETO N. 3.739/2008 TAMBÉM PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – INDEFERIMENTO – DECRETO QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 10 DA LEI Nº 13.666/2002 PARA OUTROS CARGOS QUE NÃO AGENTE PROFISSIONAL – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE CUMPRIMENTO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA – SUSTENTADA HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA PROGRESSÃO CONVALIDADA PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 18.133/2014 E Nº 18.421/2015 – INVIABILIDADE – LEI ESTADUAL N. 18.421/2015, QUE REVOGOU A LEI ESTADUAL Nº 18.133/2014 E QUE APENAS CONFIRMOU OS ATOS ATÉ ENTÃO JÁ CONCRETIZADOS, SENDO INAPLICÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJA ATIVO, SEJA INATIVO – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0071473-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.07.2021). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. SUPRESSÃO DO CARGO DE CONTABILISTA, QUE FOI REENQUADRADO COMO CONTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.1. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA EC 41/03, A QUAL MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CF/88. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS APLICADOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DESSA FORMA, O SERVIDOR APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE NÃO TEM O DIREITO SUBJETIVO DE SER REENQUADRADO NA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE. 2. O PLENÁRIO DA CORTE, NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199/PR-RG, RELATOR O MINISTRO TEORI ZAVASCKI, EMBORA TENHA REAFIRMADO ESSE ENTENDIMENTO, RESSALVOU A SITUAÇÃO DAQUELES SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE ANTES DO ADVENTO DA EC 41/03, UMA VEZ QUE A ELES FOI GARANTIDA A REGRA DA PARIDADE, DE MODO QUE, NA RECLASSIFICAÇÃO, LHES SEJAM APLICADAS AS REGRAS OBJETIVAS DIRIGIDAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(RE 900759 AGR, RELATOR(A): DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0003814-10.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.05.2021). Desse modo, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, III, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1]. III –
Diante do exposto, determino a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos moldes do art. 90, III, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) Ações relativas a previdência pública e privada”
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038886-18.2021.8.16.0000 Recurso: 0038886-18.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CLEUSA CONCEIÇÃO VICÁRIO CONSELVAN THEREZINHA LAVAGNOLLI Margarida Gomes de Faria Melo Paula Dreer Nogueira MARIA ESTELA SANTORO LUNARDELLI Izaura Andrade Berbert IVO APARECIDO SANTORO Cecilia Helena Salzano Santoro WILSON APARECIDO REKI JANDIRA TOITO DE OLIVEIRA TELLES IZOLDE ALICE OVERCENKO ELYSETE FRANCISCA DE SOUZA RIZENTAL Stefania Scalet Resende VERA MIRIAM VARELLA COSTA MARIA IVONETE MONTEIRO CONSOLIN HELOISA HELENA DE MEDEIROS BRUN NELSO ELIAS BORDIN Marlene Previati Ferraz ELIDE BETINI ONIVALDO STAFFUZZA Nair Paulina Dias LEONINA DE ANDRADE Palmira Bego Soares MARLENE SANGION TOSHIE IRIE LAUDELINA MARTINS PINTO Cecília Sato Izaura Bernardo Martins Zeferino Pedra Netto Djanira Knabben de Carvalho I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0003911-94.2017.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo Estado do Paraná e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva (mov. 87.1). Alega o agravante que o título executivo judicial se torna exigível com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, que, no caso, consistia em obrigação de fazer e de pagar. Diz, mais, que o prazo prescricional para executar os valores devidos pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, na hipótese, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 16.6.2009 e a execução da obrigação de pagar somente foi proposta em 28.8.2017, isto é, após o decurso do prazo prescricional. Defende, então, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, sustenta que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional da pretensão executória da obrigação de pagar, em razão da independência entre elas. Ademais, assevera que o Estado, em 19.11.2012, apresentou toda a documentação necessária para o início da execução. No entanto, diz que os autores, em 23.9.2014, quando já escoado o prazo quinquenal, se limitaram a apresentar cálculo para apreciação pela Fazenda Pública, sem qualquer pedido de execução na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. Além disso, aduz que não é possível a contagem do prazo prescricional na forma do tema nº 880/STJ, sob o argumento de que os autores não estão dependendo do fornecimento de documentos para ingressar com o pedido de execução, uma vez que já houve a entrega das fichas financeiras em 19.11.2012. Ressalta, também, que a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que pode ser pronunciada por esta Corte. Por fim, assevera que é inviável o prosseguimento da execução, uma vez que eventual precatório apenas poderá ser expedido após o julgamento do presente recurso, já que não há parcela incontroversa ante a alegação de prescrição. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a extinção do processo e condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender a execução até o julgamento do agravo de instrumento (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Observa-se que a decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade deduzida em cumprimento de sentença. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto. III – O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Também, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Segundo a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, de acordo com o art. 1º[1], do Decreto nº 20.910/32, a ação prescrevia em 5 (cinco) anos, prazo este que, repita-se, deve ser aplicado à execução. Por sua vez, o marco inicial do lapso prescricional se dá quando o título judicial se torna exigível, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. SÚMULA 150/STF. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL E FINAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão contra as Fazendas Públicas Federal, estaduais, municipais e distrital (ex vi, art. 1º). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que é incabível a alegação, nos embargos à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. No caso em exame, a MP 2.225-45/2001 foi publicada em 05/09/2001, antes, portanto, do julgamento do mandado de segurança, ocorrido em 28/11/2001, com trânsito em julgado em 17/04/2002, razão pela qual o conteúdo da referida norma poderia ter sido alegado e decidido no curso do mandamus, o que não ocorreu. 5. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o termo inicial e final de sua incidência, porquanto já foi objeto de apreciação no referido julgamento do mandamus. 6. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg nos EmbExeMS 7.319/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ANO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. EVENTUAL INTERRUPÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9 DO DECRETO Nº 20.910/1932 COMINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 383 DO STF. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E A PROPOSITURA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002632-10.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 13.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. (II) TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (III) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005145-82.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.04.2019). No caso, infere-se do processo que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 16.6.2009 (mov. 1.42) mas, a propositura do respectivo cumprimento de sentença, ao que parece, se deu tão somente em 28.8.2017 (mov. 1.1), isto é, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Ademais, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1336026/PE (tema nº 880/STJ), "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (STJ. REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017 - destaquei). Logo, em princípio, tem razão o agravante quanto à prescrição da pretensão executória. Ademais, é evidente o perigo de dano caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso uma vez que, do contrário, o cumprimento de sentença irá prosseguir, com a possibilidade de expedição de precatório para o pagamento de valores possivelmente prescritos. Desse modo, se mostra prudente a suspensão da decisão e, por conseguinte, do cumprimento de sentença, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Destarte, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso porque presentes os requisitos exigidos para tanto. IV – Intimem-se os agravados para, em 15 (quinze) dias, apresentarem resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. V – Desta decisão comunique-se o Juízo e intime-se o agravante. VI – Com as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. VII – Após, voltem. Curitiba, 30 de junho de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.