Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
05/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:38
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:02
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:02
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:55
Redistribuição
13/02/2025, 10:30
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:10
Distribuição
11/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:57
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
AGRAVADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 13:54
Publicação
10/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783702/MS (2024/0413781-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: EIMAR SOUZA SCHRÖDER ROSA - MS006032
EMBARGADO: GIRAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RICARDO GIRAO D´AVILA - MS008213
MARCO ANTONIO GIRÃO D'ÁVILA - MS007456
INTERESSADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a inaplicabilidade das súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 138/141). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (Súmula 83/STJ). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:20
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
19/11/2024, 10:13
Publicação
19/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 18:45
Recebimento
30/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 26/32 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Agravado: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Recorrido: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Recorrido: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS)
Recorrido: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Interessado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1406934-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Agravado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EXECUTADO POR DECISÕES NÃO RECORRIDAS - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DO CÁLCULO SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Proposto o cumprimento de sentença e homologado pelo Juízo a quo o cálculo apresentado pela parte exequente, inclusive com observância à ampla defesa e ao contraditório, sem qualquer oposição do executado, não se pode admitir posterior discussão relativa ao tema, porque isso, claramente, afrontaria a segurança jurídica e o instituto da preclusão. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se sujeita à preclusão o erro material nos cálculos, o que não se confunde com o erro de interpretação do cálculo em si, ou seja, dos efetivos critérios de cobrança. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406934-42.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Agravado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Posto isto, presentes os requisitos de admissibilidade,
Agravo de Instrumento nº 1406934-42.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, retornem conclusos para julgamento. Publique-se.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Girão Advogados Associados Advogado: Marco Antônio Girão Dávila (OAB: 7456/MS) Advogado: Ricardo Girão D' Avila (OAB: 8213/MS)
Agravado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406934-42.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan