2. M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA
OAB/PE 030318·Representa: Autor
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM
OAB/PE 039417·Representa: Autor
ERICK MACEDO
OAB/PB 010033·CPF·Representa: Autor
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA
OAB/PE 030318·Representa: Réu
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM
OAB/PE 039417·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:44
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ERICK MACEDO - PB010033
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:18
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ERICK MACEDO - PB010033
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ERICK MACEDO - PB010033
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:18
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: ERICK MACEDO - PB010033
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:44
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:58
Publicação
26/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1644429/CE (2016/0327579-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA - PE030318
PATRICIA COUTINHO CORRÊA GONDIM - PE039417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 384-385): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. FATO GERADOR MENSAL. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DAS OPERAÇÕES NO MÊS RESPECTIVO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. M. DIAS BRANCO S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação. No julgamento realizado no dia 26/6/2014, a E. 1ª Turma negou provimento aos aludidos embargos. Todavia, entendendo pela ocorrência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, o C. STJ determinou o retorno dos autos para fins de manifestação sobre a matéria ali articulada e que não fora claramente apreciada pela Corte Regional (momento de ocorrência do fato gerador das contribuições PIS e COFINS). 2. Revela-se realmente contraditório entender que o fato gerador da contribuição para PIS/COFINS deveria ocorrer no fim do mês e, ao mesmo tempo, que foi correto o pagamento proporcional indicado nos autos (o que implicaria considerar o fato gerador individualmente, a partir de cada venda realizada no mês). 3. O exato momento da ocorrência do fato gerador da PIS/COFINS, na verdade, é aquele em que se puder quantificar, inteira e integralmente, a receita decorrente de produtos e serviços, contabilmente reconhecida pela transferência dos ônus e direitos a terceiros e pelo reconhecimento por regime de competência. O fato gerador, portanto, só ocorre ao final do mês respectivo e sobre uma grandeza econômica denominada faturamento mensal. 4. "(...) as alterações da legislação tributária ocorridas no transcorrer do período eleito pela lei para sua configuração atingem a integralidade dos fatos econômicos cuja consideração conjunta é utilizada para conformação da expressão financeira de sua base de cálculo, quer ocorridos antes ou depois da modificação legislativa, desde que anteriormente ao momento da consumação do fato gerador, até o último dia do mês respectivo" (AC 200881000141970, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/ 11/2010). 5. Na hipótese em exame, portanto, o tratamento tributário privilegiado (alíquota zero) previsto para alguns produtos pela MP n.°609/13, deve incidir sobre a integralidade das operações geradoras de receita componentes do fato gerador do PIS e da COFINS ocorridas no mês de março/13 e não, apenas, sobre aquelas a partir de 8/3/2013, data de vigência de referida medida provisória. 6. Sendo indevida a exação paga pela contribuinte, é possível o reconhecimento, ainda que pela via do mandado de segurança (súmula 213 do STJ), do direito à compensação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da propositura desta ação, a mesma natureza dos tributos e a limitação do art. 170-A do CTN. 7. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da impetrante e conceder, em parte, a ordem pretendida. Os embargos de declaração opostos por M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos (fls. 388-395) foram acolhidos para "excluir do acórdão embargado a limitação da compensação pretendida com tributos 'da mesma natureza'" (fl. 430); aqueles opostos pela FAZENDA NACIONAL foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 425-434). Daí o recurso especial – admitido na origem (fl. 492) –, em que a parte recorrente aduz violação dos arts. 333, inciso I, 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC/1973; 1º da Lei n. 10.637/2002; 1º da Lei n. 10.833/2003; 2º da Lei n. 9.715/1998; e 2º da Lei n. 9.718/1998. Argumenta, em suma, que [S]obre cada operação de venda (saída) de mercadorias/serviços, ocorre a incidência do PIS/COFINS, tal como no ICMS, e não sobre o somatório de todas as receitas faturadas no mês, como quer fazer crer a recorrida. Com efeito, a formação da base de cálculo não pode ser confundida com o processo de formação do fato gerador. O fato gerador é que pode ser complexivo ou instantâneo, não a base de cálculo. Esta última sempre é apurada ao final de determinado período. Cumpre salientar, por fim, que os valores de PIS/COFINS são sempre repassados aos adquirentes finais de produtos/mercadorias via preço de venda, não arcando a recorrida com o ônus das referidas contribuições. (fl. 448) [O] acórdão ora recorrido ao autorizar a compensação, SEM CONTUDO limitá-la aos recolhimentos efetivamente comprovados no presente mandando de segurança, que exige prova pré-constituída, afronta os arts. 373, I, do CPC e art. 10, da Lei 12.016/09. (fl. 449) Contrarrazões às fls. 460-490. É o relatório. Decido. Na origem, M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE para o fim de garantir direito líquido e certo da Impetrante aos créditos acumulados pelo recolhimento indevido de contribuição para o PIS e de COFINS sobre receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013 (e lei de conversão), relativamente ao período de 01/03/2012 a 07/03/2013, devidamente atualizados pela taxa Selic, garantindo-se, ainda, o direito de compensá-los com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (ou pelo órgão então competente), determinando-se, por fim, que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar qualquer medida coativa contra a Impetrante, como negativa de CND, inscrição em Dívida Ativa, SERASA, CADIN, propositura de executivo fiscal e demais medidas do gênero. (fl. 20) O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a motivação de "clara inadequação da via eleita para solucionar a lide, eis que o tipo de procedimento escolhido pela Impetrante não corresponde à natureza da causa" (fl. 107). Ao final, a Corte a quo reformou a sentença para conceder em parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013, no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383). Lê-se no voto condutor (fls. 380-382): 2. Aduz a recorrente que o fato gerador das contribuições sociais para o PIS e COFINS seria a data de apuração do faturamento mensal e não a data de cada venda individualizada no decurso do mês. 3. Dito isto, defendeu a impetrante que à época do fato gerador das contribuições referentes ao mês de março de 2013 (31/3/2013), já estaria em vigor a MP n° 609/2013, que reduziu, a partir de 8/3/2013, à zero (0%) a alíquota para aqueles tributos, sendo indevido o recolhimento que equivocadamente realizou referente aos dias 1° e 7 daquele mês. 4. O acórdão embargado consignou que o fato gerador deverá ser apurado a partir da "soma de cada operação de venda de produtos e/ou serviços", concluindo que foi devido o recolhimento parcial realizado pelo FISCO. 5. Ora, a "soma de cada operação" só poderá ocorrer ao final de certo período, no caso, no fim do mês, como restou incontroverso pelas partes. 6. Dessa maneira, revela-se, de fato, contraditório entender que o fato gerador ocorreu no fim do mês e, ao mesmo tempo, que foi correto o pagamento proporcional indicado nos autos (o que implicaria considerar o fato gerador individualmente, referente à receita oriunda de cada venda). Reconheço, pois, a contradição e passo a sanar o referido vício. 7. A meu entender, o exato momento da ocorrência do fato gerador da PIS/COFINS é aquele em que se puder quantificar, inteira e integralmente, a receita decorrente de produtos e serviços, contabilmente reconhecida pela transferência dos ônus e direitos a terceiros e pelo reconhecimento por regime de competência. 8. Trago à baila, por oportuno, julgamento desta Corte Regional em feito semelhante, em que se chegou à conclusão de que o momento do fato gerador é a data de apuração do faturamento gerado no mês correspondente, nos moldes defendidos pela embargante: [...] 9. Fixado o momento do fato gerador (datada apuração da recita mensal - 31/3/2013), importa consignar que a MP 609/2013, que reduziu à zero a alíquota da PIS/COFINS, passou a ter vigência no dia 8/3/2013 e, a teor do art. 105 do CTN, deveria ser aplicada aos fatos geradores futuros e aos pendentes, o que torna indevido, portanto, o recolhimento realizado pela contribuinte referente às vendas realizadas no período de 1° a 7 daquele mês, à época do fato gerador, já estava em vigência a multicitada Medida Provisória. 10. Sendo indevida a exação paga, é possível o reconhecimento, ainda que pela via do mandado de segurança (súmula 213 do STJ), do direito à compensação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da propositura desta ação. Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incidência da alíquota zero do PIS e da Cofins nas operações sub judice. Portanto, inexiste omissão ou deficiente fundamentação, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Lado outro, o julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. SETOR AGROPECUÁRIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA FORNECEDORA DE INSUMOS. RECEITA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. DIREITO A RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA. APURAÇÃO. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 543-C do CPC/1973; 111, 150, 151 e 168 do CTN; 1º do Decreto n. 2.138/1997; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 24 da Lei n. 11.457/2007; 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999; 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; 202 do Código Civil; e 1º da Lei n. 12.016/2009 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei n. 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, para fins de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. O estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos, de modo que, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor de crédito presumido e pleitear ressarcimento ou compensação, à luz dos arts. 8º, 9º e 9º-A da Lei n. 10.925/2004. 7. As empresas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos, ao comercializarem os produtos descritos na lei, embora não sejam beneficiadas com o crédito presumido, em face da vedação do art. 8º, § 4º, da Lei n. 10.925/2004, usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização, por força das disposições contidas no art. 9º e incisos do mencionado diploma legal. 8. O art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004 veda expressamente o aproveitamento de crédito "em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo", de modo que se mostra incabível a pretensão deduzida pela cooperativa recorrente, por falta de amparo na norma específica, sendo-lhe incaplicáveis as disposições do art. 17 da Lei n. 11.033/2004. 9. No tocante aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e à COFINS, na forma da lei, "o fato gerador e a base de cálculo são o 'faturamento mensal', assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas" (Christiano Mendes Wolney Valente. In: PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30). 10. É possível que, em algumas atividades, a pessoa jurídica se encontre parcialmente submetida à sistemática da cumulatividade, sendo que, nesses casos, a critério do contribuinte, a apuração do valor devido a título da Contribuição ao PIS e da COFINS pode observar dois métodos: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, hipótese em que se aplica aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativo e a receita bruta total. 11. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que a cooperativa recorrente encontra-se integralmente submetida ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, que não permite tal opção, porquanto sujeita ao método subtrativo base sobre base na modalidade indireta, sendo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 9/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E DE RECEITA BRUTA. LEIS COMPLEMENTARES 7/1970 E 70/1991 E LEIS ORDINÁRIAS 9.718/1998, 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A questão da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins, notadamente no que se refere à definição de receita bruta e faturamento, tem natureza estritamente constitucional, o que inviabiliza sua análise pelo STJ. 4. Em obiter dictum, destaca-se a orientação da Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.065/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (art. 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional 20/98). 5. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, sustentando o afastamento da incidência da Contribuição ao PIS e à Cofins, sob o argumento de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 elegeram como fato gerador dos tributos o faturamento, mas ampliaram suas bases de cálculo, incluindo todas as receitas do contribuinte. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.194.541/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2011) Diante disso, está a salvo de censura o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que, Fixado o momento do fato gerador (datada apuração da receita mensal - 31/3/2013), importa consignar que a MP 609/2013, que reduziu à zero a alíquota da PIS/COFINS, passou a ter vigência no dia 8/3/2013 e, a teor do art. 105 do CTN, deveria ser aplicada aos fatos geradores futuros e aos pendentes, o que torna indevido, portanto, o recolhimento realizado pela contribuinte referente às vendas realizadas no período de 1° a 7 daquele mês, à época do fato gerador, já estava em vigência a multicitada Medida Provisória. Lado outro, o acórdão recorrido, quanto ao direito à compensação, assim decidiu (fl. 429): Na hipótese, o acórdão embargado foi absolutamente claro quanto à extensão da decisão proferida, consignando que "não se presta o presente feito à homologar eventuais valores a serem compensados, o que deverá ocorrer nas instâncias próprias, inclusive administrativas, e, como dito, em observância à legislação correspondente". Veja-se que foi reconhecido apenas o direito à compensação, sem que fossem tratados os pormenores do procedimento, o que deverá ser realizado nas instâncias apropriadas. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar aquele fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação