3. INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO DAYCOVAL S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
OAB/PI 122·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE LIMA RAMOS
OAB/PI 3019·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
OAB/SP 165046·CPF·Representa: Autor
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE
OAB/SP 316036·CPF·Representa: Autor
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
OAB/PI 000122·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:35
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:11
Publicação
28/08/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:07
Publicação
06/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2627246/SP (2024/0120390-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI003019
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI000122
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046
VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE - SP316036
INTERESSADO: INBRA-PACK INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco de Assis Veras Fortes em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Afirma que, a despeito da decisão agravada, houve impugnação ao fundamento segundo qual não teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os acórdãos paradigmas não trazem semelhança com o caso em apreço. Tem razão o agravante quando afirma que houve impugnação aos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. É o que se colhe a partir de fl. 316 (e-STJ) na petição de agravo em recurso especial, o qual passa, portanto, a ser examinado. Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. Não submissão aos efeitos da recuperação. Decisão mantida. A reparação econômica mensal concedida ao anistiado político, com fundamento na Lei 10.559/02, tem natureza jurídica que a aproxima da indenização por dano moral, não se confundindo com verba de natureza salarial ou previdenciária, não incidindo portanto sobre ela a impenhorabilidade. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da verba. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49, § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005 sob o argumento de que, diante da previsão do plano de recuperação judicial e da novação da dívida, a execução aforada contra devedores coobrigados deve ser extinta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte tem firme entendimento de que a previsão no plano de recuperação de extinção ou suspensão das garantias reais ou fidejussórias somente ocorrem se houver anuência específica do credor, não tendo eficácia, portanto, contra os que não anuíram expressamente. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.866.361/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não havendo notícia, portanto, de que o agravado anuiu com supressão ou suspensão das garantias de seu crédito, está o acórdão local em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que o acórdão local ainda consignou que se trata de crédito extraconcursal, não por estar excluído nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, mas por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial. Leia-se: "(...) de acordo com a legislação de regência, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005). Tal fato restou comprovado nos autos, visto que o crédito é extraconcursal, ou seja, foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação e não se sujeita aos efeitos desta" (e-STJ, fl. 219). O referido fundamento, a par de não ter sido impugnado, demonstra a deficiência das razões trazidas no recurso especial. Incidem, portanto, as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e, porém, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 19:11
Redistribuição
01/08/2024, 19:00
Protocolo de Petição
25/07/2024, 17:19
Recebimento
24/07/2024, 09:11
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:01
Publicação
24/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
28/06/2024, 15:31
Protocolo de Petição
28/06/2024, 15:14
Publicação
12/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 15:46
Protocolo de Petição
11/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:11
Protocolo de Petição
20/05/2024, 18:52
Publicação
20/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
16/05/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)