Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0008796-83.2014.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurado por ALADEMIR JOSE TURRA em face de ANG COMERCIO EXTERIOR LTDA e ALESSANDRA LOPES RODRIGUES MOREIRA CASTILHO (id.207185063). A parte Executada ANG COMERCIO EXTERIOR LTDA compareceu aos autos no id.212897981 informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia/SC (Processo nº 5008058-64.2024.8.24.0019). O Exequente concordou com o envio do crédito ao Juízo Universal, pugnando pela expedição de Certidão de Crédito e suspensão do cumprimento de sentença (id.216281590). DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo em face da ANG é de natureza concursal, oriundo de relação jurídica estabelecida antes do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, portanto, aos efeitos da Lei nº 11.101/2005 (art. 49, caput). Consoante disposição da Lei nº 11.101/05 e havendo concordância expressa do Exequente, a competência deste Juízo Cível exaure-se na quantificação do título executivo, devendo os consectários legais (juros e correção monetária) ser calculados até a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, para fins de oportuna habilitação no Juízo Universal.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 207985709 firmado entre o Requerente ALADEMIR JOSE TURRA e o advogado da Requerida Alessandra Lopes Rodrigues Moreira de Castilho (Dr. Orlando Campos Baleroni), referente aos honorários sucumbenciais e periciais. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito exclusivamente em relação a esta obrigação e credor específicos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do Código de Processo Civil. ACOLHO a manifestação das partes quanto à submissão do crédito principal aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa ANG COMERCIO EXTERIOR LTDA. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada e discriminada do crédito principal, limitando a incidência de correção monetária e juros de mora estritamente à data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (19/08/2024). Apresentados os cálculos, existindo concordância ou decorrido in albis o prazo da Executada, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do Exequente, contendo o valor líquido, a natureza do crédito e os dados das partes e de seus procuradores, a fim de viabilizar a habilitação perante o Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia/SC (Processo nº 5008058-64.2024.8.24.0019). Após, remeta-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito