Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
18/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. CIRLENE BATISTA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
10. JOAO MARCAL RIBEIRO (AGRAVANTE)
Autor
11. JOAO PEREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
12. JOAQUIM DE SOUZA CALDAS (AGRAVANTE)
Autor
13. JOSE DE JESUS BATISTA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA
OAB/DF 37147·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORANDI OTTE
Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:53
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:47
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:06
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CIRLENE BATISTA DE SOUZA, EDVAN BATISTA DE SOUZA, FABIANO DA SILVA SOUZA, FABRICIO DA SILVA SOUZA, HILDEIJANES RODRIGUES ALVES, HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE, HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO, JEFERSON DA SILVA SOUZA, JOAO JOSE DE DEUS, JOAO MARCAL RIBEIRO, JOAO PEREIRA DE SOUZA, JOAQUIM DE SOUZA CALDAS, JOSE DE JESUS BATISTA, JOSEMAR DA SILVA SOUZA, MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA, MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA, MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA, WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO, YEDA DA SILVA SOUZA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0015343-11.2016.8.07.0000. Eis a ementa (fl. 1858): Ação Rescisória. Cumprimento de Sentença. Decisão Interlocutória. Inadequação da Via Eleita e Decadência Rejeitadas. Expurgos Inflacionários Incidentes Sobre os Vencimentos Atuais. Ofensa à Coisa Julgada. 1. Apesar da ausência de previsão literal no art. 485 do CPC/1973, em interpretação teleológica do dispositivo, é possível o ajuizamento da ação rescisória contra decisão interlocutória, devendo a expressão “sentença de mérito” ser considerada como toda decisão judicial que faça juízo sobre o direito material objeto da demanda. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 3. Deve ser rescindida a decisão proferida em cumprimento de sentença por ofensa à coisa julgada, ao determinar que a incorporação dos percentuais de expurgos inflacionários fosse calculada sobre os vencimentos atuais dos exequentes, e não sobre os vencimentos por eles recebidos à época, como constou da sentença transitada em julgado. 4. Julgou-se procedente a ação rescisória. Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 1969-1978). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 966, inciso V, 970 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC (fls. 2013-2039). Os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido não demonstrou distinção entre os precedentes colacionados e o presente caso, violando os arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Aduzem ainda (fls. 2020-2029): Ora, conforme cediço, o prazo para rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e, tendo sido os Réus citados mais de 07 (sete) anos depois do trânsito em julgado da decisão interlocutória que se pretende rescindir, resta evidente, com a devida vênia, a incidência da decadência. [...] No presente caso, não houve demora na citação dos ora Recorrentes por culpa dos trâmites judiciais, mas tão somente pela inércia do Recorrido que costumeiramente transfere o ônus de provar o seu direito ao judiciário, sob o argumento de que deve ser cumprido o princípio da colaboração, deixando de dar encaminhamento ao processo por diversas vezes quando houve a certificação de que os Recorrentes não foram citados. [...] In casu, cumpre registrar que, muito embora a ação rescisória não exija o prequestionamento do dispositivo legal tido por vulnerado, não pode se prestar para inovação da causa de pedir debatida no aresto rescindendo. como pretendido nestes autos. É que, a despeito de suscitar a discussão quanto a suposta contrariedade ao texto constitucional, certo é que, na ação rescindenda, não há qualquer ponderação quanto à matéria. A par disso, houve por bem deixar transitar em julgado a demanda para, agora, utilizar-se da presente rescisória como sucedâneo recursal, inovando a causa de pedir nesse c. Tribunal. Assim, conforme entendimento do STJ, não cabe ação rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC quando a afronta sustentada na referida ação não foi debatida na decisão rescindenda. [...] Os Recorrentes juntaram em suas contestações e nos embargos de declaração, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Súmula 343/STF, mas o E. Tribunal de Justiça a quo nada tratou sobre o assunto. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2073-2081). O recurso não foi admitido na origem (fls. 2090-2092), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2113-2140). Contraminuta às fls. 2158-2163. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre a tese de inadequação da via eleita, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 1841-1875; sem grifos no original): DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os réus sustentam, em preliminar, o não cabimento da ação rescisória, uma vez que: foi utilizada como sucedâneo recursal, até porque a matéria já havia sido decidida anteriormente; o tema decidido é objeto de interpretação jurisprudencial divergente, não havendo indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional violado; a afronta sustentada na rescisória não foi debatida na ação original. Sem razão. Da leitura dos autos do Cumprimento de Sentença 0005060-24.1996.8.07.0001, vê-se que a primeira decisão que tratou da matéria atinente à base de cálculo foi justamente a rescindenda, complementada por outra, proferida após manifestação das partes (ID 26218223 e 26218273 daqueles autos). Além disso, as alegações do DER resumiram-se às mesmas aqui trazidas (ofensa à coisa julgada), não tendo havido inovação nesta ação rescisória. Por sua vez, a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, devendo se verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos para seu cabimento, a teor da Súmula 514/STF, in verbis: [...] Ainda quanto ao cabimento, conforme decisão proferida em juízo de retratação, apesar da ausência de previsão literal no art. 485 do CPC/1973, em interpretação teleológica do dispositivo, é possível o ajuizamento da ação rescisória contra decisão interlocutória, devendo a expressão “sentença de mérito” ser considerada como toda decisão judicial que faça juízo sobre o direito material objeto da demanda. [...] Dessa forma, verifica-se a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória contra decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/1973, desde que trate de matéria de mérito, como é o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Dessume-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita afirmando que a primeira decisão que tratou da matéria foi justamente a rescindenda, e que não houve inovação na ação rescisória. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para inovar a causa de pedir que já foi debatida na decisão original – somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido destacou que a ausência de recurso no momento oportuno não impede o ajuizamento da ação rescisória, desde que sejam verificados os pressupostos objetivos para seu cabimento, conforme a Súmula n. 514 do STF. Os recorrentes, no entanto, deixaram de impugnar o referido fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Quanto à tese de decadência, o acórdão recorrido afirmou que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo de dois anos, e que a demora na citação dos recorrentes decorreu de dificuldades para localização, não podendo ser atribuída ao autor da rescisória, fundamentando-se na Súmula n. 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (fls. 1876-1877). Com efeito, nos termos da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.111.124/PR e do enunciado da Súmula n. 106 do STJ, a propositura da ação dentro do prazo previsto para o seu exercício impede que a demora na citação, causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, justifique a acolhida da arguição de prescrição ou decadência. In casu, o recurso não comporta conhecimento em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porquanto não há contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sendo inviável superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 244). 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.612/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por fim, quanto ao argumento de infringência à Súmula n. 343 do STF, a parte agravante sustenta que a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que impede a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Todavia, o acórdão recorrido rejeitou essa alegação, afirmando que a ação rescisória se fundamentou na ofensa à coisa julgada, e não na violação de dispositivo de lei, o que afasta a aplicação da Súmula n. 343 do STF. O acórdão destacou que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ao determinar a incidência dos percentuais sobre os vencimentos atuais, enquanto o título executivo judicial determinava que a incorporação se desse sobre os vencimentos da época (fls. 1878-1882). Assim sendo, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1882), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:19
Redistribuição
23/12/2024, 11:00
Recebimento
13/12/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:25
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745449/DF (2024/0346693-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRLENE BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: EDVAN BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: HILDEIJANES RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE
AGRAVANTE: HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: JEFERSON DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE DEUS
AGRAVANTE: JOAO MARCAL RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUZA CALDAS
AGRAVANTE: JOSE DE JESUS BATISTA
AGRAVANTE: JOSEMAR DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO
AGRAVANTE: YEDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF037147
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
10/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 15:30
Recebimento
11/09/2024, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015343-11.2016.8.07.0000.
AGRAVANTES: JOÃO JOSÉ DE DEUS, JOAQUIM DE SOUZA CALDAS, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, JOÃO MARCAL RIBEIRO, FABRÍCIO DA SILVA SOUZA, JOSEMAR DA SILVA SOUZA, EDVAN BATISTA DE SOUZA (HERDEIRO JOAQUIM BATISTA DE SOUZA), JEFERSON DA SILVA SOUZA, JOSÉ DE JESUS BATISTA, FABIANO DA SILVA SOUZA, YEDA DA SILVA SOUZA, MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA, CIRLENE BATISTA DE SOUZA, HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO, HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE, HILDEIJANES RODRIGUES ALVES, WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO, MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA, MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: CREUSA MARIA RESENDE (HERDEIRA JOAQUIM MACHADO RESENDE FILHO), ELIZABETH NERY DE OLIVEIRA (HERDEIRA DE JOAQUIM MACHADO RESENDE FILHO), INDEFINIDO (FILHO DE JOAQUIM FERREIRA MARTINS), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOÃO JOSÉ DE DEUS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER/DF apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no id. 61046899, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e do Marcos Luís Borges de Resende, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015343-11.2016.8.07.0000.
RECORRENTES: JOÃO JOSÉ DE DEUS, JOAQUIM DE SOUZA CALDAS, JOÃO PEREIRA DE SOUZA, JOÃO MARCAL RIBEIRO, FABRÍCIO DA SILVA SOUZA, JOSEMAR DA SILVA SOUZA, EDVAN BATISTA DE SOUZA (HERDEIRO JOAQUIM BATISTA DE SOUZA), JEFERSON DA SILVA SOUZA, JOSE DE JESUS BATISTA, FABIANO DA SILVA SOUZA, YEDA DA SILVA SOUZA, MARIA ABADIA BATISTA DE SOUZA, CIRLENE BATISTA DE SOUZA, HILDEJARDES RODRIGUES RIBEIRO, HILDEIJANETE RODRIGUES RIBEIRO ROQUETE, HILDEIJANES RODRIGUES ALVES, WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO, MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS SOUZA, MAICON LUCAS DA SILVA SOUZA
RECORRIDOS: CREUSA MARIA RESENDE (HERDEIRA JOAQUIM MACHADO RESENDE FILHO), ELIZABETH NERY DE OLIVEIRA (HERDEIRA DE JOAQUIM MACHADO RESENDE FILHO), INDEFINIDO (FILHO DE JOAQUIM FERREIRA MARTINS), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS ATUAIS. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Apesar da ausência de previsão literal no art. 485 do CPC/1973, em interpretação teleológica do dispositivo, é possível o ajuizamento da ação rescisória contra decisão interlocutória, devendo a expressão “sentença de mérito” ser considerada como toda decisão judicial que faça juízo sobre o direito material objeto da demanda. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). 3. Deve ser rescindida a decisão proferida em cumprimento de sentença por ofensa à coisa julgada, ao determinar que a incorporação dos percentuais de expurgos inflacionários fosse calculada sobre os vencimentos atuais dos exequentes, e não sobre os vencimentos por eles recebidos à época, como constou da sentença transitada em julgado. 4. Julgou-se procedente a ação rescisória. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos à decadência (artigo 970 do CPC), à inadequação da via eleita, bem como em relação à suposta incidência da Súmula 343 do STF, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Omissão inexistente. 2. É vedado em sede de embargos de declaração o reexame das questões decididas no acórdão recorrido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS ATUAIS. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Apesar da ausência de previsão literal no art. 485 do CPC/1973, em interpretação teleológica do dispositivo, é possível o ajuizamento da ação rescisória contra decisão interlocutória, devendo a expressão “sentença de mérito” ser considerada como toda decisão judicial que faça juízo sobre o direito material objeto da demanda. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). 3. Deve ser rescindida a decisão proferida em cumprimento de sentença por ofensa à coisa julgada, ao determinar que a incorporação dos percentuais de expurgos inflacionários fosse calculada sobre os vencimentos atuais dos exequentes, e não sobre os vencimentos por eles recebidos à época, como constou da sentença transitada em julgado. 4. Julgou-se procedente a ação rescisória.