Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERSIANE VIANA PINHEIRO
REQUERIDO: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0009367-18.2013.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada desfavor de NORTE ENERGIA S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de pesca, a qual foi afetada em razão da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte, o que modificou a fauna e flora da região do Xingu/PA e diretamente impactou as atividades pesqueiras da parte requerente. Assim, ajuizou a demanda objetivando, liminarmente, o pagamento de valor mensal e no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e danos materiais decorrentes do impacto (lucros cessantes e danos emergentes), conforme narrado na petição inicial. Acostou documentos pessoais, declaração de pobreza e comprovante de residência. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, a qual declinou da competência em favor deste juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, por entender haver conexão com outras dezenas de ações que teriam a mesma causa de pedir e pedido, com despacho anterior proferido por esta unidade judiciária (Id 159255638 - Pág. 5). Seguida a marcha processual, as partes apresentaram contestação e réplica e, ao final, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Em prosseguimento, a parte autora apresentou embargos de declaração e, em seguida, recurso de apelação, a qual foi julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Adiante, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido pelo Egrégio TJPA e, em seguida, provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual anulou o acórdão recorrido e a sentença, para determinar a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que oportunize à parte autora/recorrente a emenda à petição inicial. Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, em que pese o retorno dos autos a este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, verifico que há necessidade de observância de pressupostos processuais, condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, dentre outros, conforme o caso (art. 321, CPC), cuja diligência é impositiva, i.e., deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Na espécie, merece especial atenção a análise da competência do juízo para processar e julgar o feito (Princípio do Juiz Natural). Da análise atenta dos autos, verifica-se que a presente demanda foi originalmente distribuída para vara cível diversa, a qual declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de haver outras demandas com a mesma causa de pedir e pedido (inúmeras ações judiciais movidas por diferentes pretensos pescadores em face da Norte Energia S.A. e do Consórcio Construtor Belo Monte S.A.), anteriormente distribuídas e despachadas por este juízo. ENTRETANTO, em que pese a respeitável decisão, constata-se que não há qualquer relação de conexão entre os múltiplos processos ajuizados anteriormente (naquele mesmo ano de 2013), nem mesmo há qualquer risco de sejam exaradas decisões conflitantes, haja vista que as partes requerentes são diferentes, os casos concretos são distintos, os documentos (e demais provas) são peculiares e, assim, as demandas são distintas, de forma que os resultados das demandas podem ser diferentes, sem que isso implique em decisões contraditórias, justamente por dependerem da análise do caso sob exame. Com efeito, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55, §1º, do CPC). Ademais, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexões entre eles" (art. 55, §3º, do CPC). As hipóteses legais reportadas, porém, são completamente diversas dos casos sob exame, que tratam de centenas de ações distintas, ajuizadas por partes diversas, com documentos peculiares a cada promovente, eventuais rols de testemunhas diferentes, dentre outros, enfim, situações diferentes e com ampla possibilidade de resultados diversos, sem que isso importe decisões conflitantes, afinal, o julgamento de cada uma das demandas detém efeito inter partes. Nesse sentido, o instituto da conexão e as ferramentas da reunião de processos e do julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, acaso decididos separadamente, NÃO se aplicam às demandas sob exame, até porque resta absolutamente inviável o julgamento conjunto de processos envolvendo partes distintas, situações diferentes, provas peculiares, estágios processuais distintos, dentre outros. Em vez disso, para cada um dos processos, será proferida uma sentença específica, que se amolde a cada uma das situações analisadas, portanto, fatalmente serão decididos separadamente (ao contrário do disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC). Na verdade, no caso dos autos, têm-se os chamados "processos repetitivos". O único aspecto comum entre as ações é que se invoca a mesma fundamentação jurídica do pedido, qual seja a reparação de danos decorrentes da implementação da Usina Hidrelétrica Belo Monte, reivindicando-se os mesmos pressupostos de direito material, o que não se confunde com a causa de pedir, sendo esta última entendida como o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pela parte ré. Tais fatos são diferentes para cada autor, porque cada um teria adquirido o seu pretenso direito de per si, em condições particulares e específicas. Vale dizer, o único aspecto comum entre as ações é que se invoca a mesma fundamentação jurídica do pedido, tal como acontece com as inúmeras ações em que se busca tutelar direitos coletivos ou mesmo individuais. Registrem-se, por exemplo, aquelas ações individuais em que são questionados recursos do PASEP em face do Baco do Brasil, em que são impugnadas as cobranças a título de Consumo Não Registrado (CNR) de energia elétrica em detrimento da Equatorial Energia, dentre outras e, nem por isso, todas tramitam perante o mesmo juízo. Em todas elas, há uma similitude da questão discutida, entretanto, cada autor pretende a reparação por parte da ré de um direito que, em tese, teria sido adquirido em condições particulares e específicas e relativamente a bens jurídicos diversos, portanto, sem risco de decisões conflitantes, i.e., sem sobreposição de decisões. Mais do que isso, o declínio de competência dessas demandas implicaria na reunião de todos os processos para julgamento em uma única vara, desconsiderando que as 03 (três) vara cíveis desta comarca possuem competência comum para processar e julgar a mesma matéria. E foi o que aconteceu entre 2013 e 2015, quando mais de mil processos foram endereçados a esta unidade judiciária, sem que muitas das vezes tenha sido apontada a demanda que teria atraído tal competência ou, mesmo quando apontada, sem que tenha sido justificada de forma real a ocorrência de conexão ou o risco de decisões conflitantes. Dessa forma, não se pode dizer que uma demanda individual proposta em 2013, por um alegado pescador em face da NORTE ENERGIA, atrairia outras centenas e até milhares de demandas individuais, ad aeternum, unicamente sob o argumento de que haveria a mesma causa de pedir, quando na verdade dizem respeito a autores diferentes, em circunstâncias pessoais diferentes, com ampla possibilidade de julgamentos diversos, sem que isso importe em risco de decisões contraditórias, este sim o elemento essencial que justificaria a reunião de processos, conforme inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, o que, porém, não se caracteriza nos autos. Registre-se que a matéria já foi objeto de conflitos negativos de competência cível suscitados por este juízo, os quais foram recentemente julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), como, por exemplo, nos processos nºs 0807578-33.2022.814.0005 (Conflito de Competência Cível nº. 0806980-89.2025.814.0000, julgado em 17.09.2025) e 0807575-78.2022.814.0005 (Conflito de Competência Cível nº. 0807272-74.2025.8.14.0000, julgado em 24.09.2025), cujas ementas são abaixo transcritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA USINA DE BELO MONTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS FUNDADAS EM FATOS SEMELHANTES MAS COM PARTES E DANOS INDIVIDUALIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA. I. CASO EM EXAME. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para definição do juízo competente para processar e julgar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por grupo de pescadores e ribeirinhos do município de Gurupá/PA contra a empresa Norte Energia S.A., por alegados impactos socioambientais decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência alegando conexão com outras ações semelhantes; o Juízo da 1ª Vara recusou a redistribuição e suscitou o conflito, sob o argumento de inexistência dos pressupostos legais para a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão jurídica entre a presente ação e outras demandas similares que justificaria o deslocamento da competência para o juízo prevento, com base no art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A repetição de causas fundadas em fatos semelhantes não caracteriza, por si só, conexão jurídica apta a justificar a reunião processual, quando as partes, os pedidos e os elementos probatórios são distintos e individualizados. A regra do art. 55 do CPC exige identidade entre partes, pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se de relações jurídicas autônomas e de danos personalizados. A competência por prevenção depende de risco concreto de decisões contraditórias em causas conexas, o que não se apresenta na hipótese em exame, sendo insuficiente a mera coincidência temática. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e regionais reconhece que a identidade parcial de causa de pedir ou de objeto, sem identidade subjetiva e probatória, não enseja conexão nem prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira declarada. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações fundadas em fatos semelhantes, mas com autores distintos e danos individualizados, não caracteriza conexão jurídica para fins de reunião processual. A competência por prevenção somente se estabelece quando houver identidade entre partes, causa de pedir ou pedidos, ou risco concreto de decisões contraditórias. A reunião de processos não pode ser justificada unicamente pela coincidência temática, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59 e 286. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000221265234001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 11.08.2022; TRF-3, CCCiv nº 5008302-73.2021.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 20.07.2021; TRF-3, CCCiv nº 5034009-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 13.06.2023; TRF-3, CCCiv nº 5000516-41.2022.4.03.0000, Rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 05.05.2022; TJ-GO, Conflito de Competência nº 5192491-71.2017.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 17.08.2018. (TJPA. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO Nº 0806980-89.2025.814.0000. JUÍZO SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. JUÍZO SUSCITADO: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Julgado em 17.09.2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO JURÍDICA ENTRE DEMANDAS SEMELHANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA (suscitado), nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Adenilson Rodrigues Farias e outros em face da empresa Norte Energia S.A., por alegados prejuízos decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O Juízo da 3ª Vara declinou da competência sob fundamento de conexão com outras ações semelhantes, enquanto o Juízo da 1ª Vara rejeitou o recebimento da causa, sustentando a ausência de conexão jurídica, dada a individualização das partes, provas e pedidos, e suscitou o conflito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão jurídica entre a presente ação e outras demandas similares que justifique a modificação da competência com base no art. 55 do CPC, reconhecendo-se prevenção do juízo previamente designado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A existência de ações semelhantes fundadas em impactos da Usina de Belo Monte não configura, por si só, a necessidade de julgamento conjunto pela conexão jurídica, quando ausente identidade de partes e elementos probatórios. 5. A reunião de processos só é admitida quando houver risco concreto de decisões contraditórias sobre os mesmos elementos fáticos e jurídicos, o que não ocorre em demandas individualizadas, cada qual com provas e contextos próprios. 6. A adoção da prevenção, nesses moldes, levaria à criação indevida de juízo universal, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, reconhece que a reunião processual entre ações conexas é faculdade do magistrado, não obrigatoriedade, especialmente quando há prejuízo à celeridade e à adequação da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira declarada. " Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações fundadas em fatos semelhantes, mas com autores distintos e danos individualizados, não caracteriza conexão jurídica para fins de reunião processual. 2. A competência por prevenção somente se estabelece quando houver identidade entre partes, causa de pedir ou pedidos, ou risco concreto de decisões contraditórias. 3. A reunião de processos não pode ser justificada unicamente pela coincidência temática, sob pena de violação ao princípio do juiz natural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59 e 286; CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707572/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.12.2017; TJ-SP, CC nº 0004254-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 26.03.2018; TJ-MG, AI nº 10000221265234001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 11.08.2022. (TJPA. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0807272-74.2025.8.14.0000. SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Julgamento: 24.09.2025) Em arremate, por outro lado, registre-se que a pretensa reunião de processos, em tese, poderia ser objeto de discussão por meio de cooperação judicial, como por exemplo, atos consertados para centralização de processos repetitivos (art. 69, § 2º, VI, do CPC), com a devida compensação, o que, porém, não existe quanto a demandas desse jaez na comarca de Altamira/PA. Ainda assim, NÃO se cogitaria hipótese de "julgamento conjunto", haja vista a ausência de risco de decisão conflitante ou contraditórias "caso decididos separadamente", reforçando a ideia de que, definitivamente, não se trata das hipóteses de conexão, conforme disposto nos arts. 54 e seguintes do CPC. Dessa forma, considerando a ausência de conexão ou de possibilidade de serem exaradas decisões conflitantes, impõe-se a este juízo reconhecer a incompetência para processar e julgar o presente feito, com vistas a garantir a observância do Princípio do Juiz Natural. Isto posto, por economia e celeridade processual, RESOLVO declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem (2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira), a quem caberá processar e julgar o feito ou, em caso de divergência, suscitar conflito negativo de competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 24, XIII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA. P. R. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular