Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001720-27.2011.8.21.0015/RS
AUTOR: ATALAIA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): José Pedro hentschke Schroeder (OAB RS073905)
ADVOGADO(A): MARIANGELA ANTUNES PADILHA CAPELLA (OAB RS103261)
ADVOGADO(A): RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309)
RÉU: ANCELMO
ADVOGADO(A): CILCIA TEREZA MORAES DE ALMEIDA (OAB RS017482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Retifique-se, em sistema, o polo passivo da ação, a fim de que passe a constar ANSELMO DIAS DOS SANTOS (qualificação na pg. 29 do evento 3, PROCJUDIC1).
II. O presente feito foi sentenciado nas pgs. 45/50 do evento 3, PROCJUDIC14 e pgs. 01/03 do evento 3, PROCJUDIC15 e a parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Consigno, por oportuno, que, após a prolação da sentença, a parte requerida apresentou recurso de apelação e a parte autora contrarrazões ao recurso de apelação e os autos somente foram remetidos ao Tribunal de Justiça no evento 05, posteriormente a digitalização, já que o elevado montante de peças digitalizadas posteriores aos elementos recursais são pertinentes à cópias e expedientes apensos.
Em grau recursal, a sentença prolatada foi mantida, já que o recurso de apelação não foi conhecido (evento 5, DECMONO1, evento 34, ACOR2, evento 46, DECRESP1 e evento 58, ACOR20).
Dito isso, passo a analisar os pedidos do evento 16, PET1 e do evento 17, PET1.
Com efeito, a alegação de que a ordem de imissão na posse deve se restringir a 04 hectares, com base na narrativa fática contida na petição inicial desta ação reivindicatória, representa uma tentativa de reinterpretar os limites objetivos da coisa julgada, o que é inadmissível nesta fase processual.
Embora a exordial tenha mencionado a ocupação irregular de uma área específica de 04 (quatro) hectares como o fato que motivou a propositura da demanda, o pedido formulado pela parte autora foi claro ao reivindicar a integralidade do imóvel. A delimitação da lide, para fins de congruência, vincula-se ao pedido, e não à descrição pormenorizada dos fatos que o fundamentam.
Não bastasse, mesmo que considerada a limitação de área, a própria parte ré ampliou o objeto litigioso ao apresentar, como matéria de defesa, a exceção de usucapião. Ao fazê-lo, a controvérsia deixou de se limitar a uma fração do bem e passou a abranger a totalidade da propriedade, uma vez que a tese defensiva visava ao reconhecimento do domínio sobre todo o imóvel.
Essa questão foi submetida à ampla dilação probatória e decidida em cognição exauriente por meio de sentença, que rejeitou a exceção de usucapião e julgou procedente o pedido reivindicatório, decisão esta que transitou em julgado.
Portanto, a discussão sobre a extensão da posse injusta e o direito da autora de reaver o bem em sua integralidade encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A pretensão de limitar a eficácia do título executivo judicial viola a decisão final e definitiva proferida nestes autos.
Da mesma forma, o ajuizamento de uma nova ação de usucapião (processo nº 5019402-04.2025.8.21.0015) não constitui óbice ao prosseguimento da presente, na perspectiva de efetivar o decidido em sentença. A propositura de demanda posterior não tem o condão de suspender ou relativizar a força de uma decisão transitada em julgado, sob pena de se esvaziar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Desso modo, indefiro o pedido veiculado pelo réu na petição do evento 17, PET1, ao passo em que defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 16, PET1.
Expeça-se, portanto, mandado para que seja a parte requerida intimada para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se, de imediato, o mandado para imissão da autora na posse do imóvel objeto do litígio, restando, desde já, autorizado, se necessário, o uso da força policial.
Trasladei a presente decisão para o processo de nº 5019402-04.2025.8.21.0015.
Tudo cumprido, baixe-se, observadas as determinações lançadas na sentença prolatada.
Diligências legais.