Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791135/PE (2024/0424964-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VERINALDO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO: WILLAMS DAYVISON LEMOS DA SILVA - PE027154
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERINALDO JOSÉ DE AMORIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 311): MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2°, IV, DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Como é cediço, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 2. No caso em apreço, existindo provas da materialidade e da autoria delitivas, bem como de que o réu não reagiu a uma agressão injusta atual ou iminente nem se utilizou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, requisitos exigidos para a configuração da excludente da ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP), não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, via de consequência, ser mantida a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3. Do mesmo modo, existindo prova mínima dos elementos configuradores da qualificadora prevista no art. 121, §2°, IV, do CP, a qual foi devidamente apreciada e acolhida pelo Sinédrio Popular, também não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos; 4. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 306-324), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 23 e 25 do Código Penal, pois a decisão dos jurados foi emitida em manifesta dissonância com a prova dos autos, ao argumento de que praticou o crime narrado nos autos em legítima defesa própria, repelindo injusta agressão contra si praticada. Alega outrossim que "a prova pericial produzida nos autos não foi levada em consideração pelo Conselho de Sentença, apesar da reconstituição do crime" (e-STJ fl. 312). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. Interposto recurso de apelação, foi desprovido. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). De fato, "É cediço que a excepcional anulação ou decote de circunstância qualificadora (na forma do art. 593, III, "d", do CPP) do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, pautado no sistema da íntima convicção, somente se afigura possível quando "manifestamente" contrário às provas dos autos. Assim, quando houver duas versões (em sessão plenária) a respeito dos fatos controvertidos, ambas fincadas no conjunto probatório coligido ao caderno processual, tem-se por imperativa a manutenção do decisum popular, sob pena de ultraje à indelével soberania (constitucional) dos veredicto" (AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Na espécie, a Corte de origem, ao decidir que a condenação do acusado encontra amparo na prova dos autos, consignou (e-STJ fls. 285/286): Na hipótese dos autos, todavia, entendo que a alegada contrariedade não existe, senão vejamos. O boletim de ocorrência (ID 29721562 – p. 3/8), o boletim de identificação de cadáver (ID 29721563 – p. 1), a recognição visuográfica (ID 29721563 – p. 2/8), a prova testemunhal e, sobretudo, a perícia tanatoscópica (ID 29721566 – p. 8) atestam a materialidade do delito. Há também provas da autoria imputada a Verinaldo, vulgo “Bucho”. Ora, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima Sebastião, conhecido por “Bata”. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. A testemunha Anderson José da Silva, que estava próximo ao local do fato no momento do crime, afirmou em Juízo ter visto Verinaldo efetuando os disparos, porém, como o mato estava alto, não conseguiu ver contra quem ele estava atirando. Flávio, enteado do réu, asseverou em Juízo que, no momento do crime, estava trabalhando na plantação do acusado juntamente com Anderson; que estavam pulverizando a plantação de cará próximo ao local onde os fatos aconteceram; que, ao ouvir dois disparos, saiu correndo em direção à casa de sua genitora; que, ao chegar na residência de sua genitora, encontrou-a desesperada, pois Verinaldo já tinha efetuado os disparos, retornado para casa, contado o que havia acontecido à esposa e se evadido em outra motocicleta. Embora assuma a autoria dos disparos que ceifaram a vida de Sebastião, Verinaldo alega que assim agiu para repelir suposta injusta agressão da vítima, que, segundo ele, teria sacado um facão e partido para cima do interrogado, no intuito de matá-lo. A aludida tese de que Verinaldo teria agido sob o manto da excludente da ilicitude da legítima defesa, todavia, não merece prosperar. Isso porque, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a suposta injusta agressão. Aliás, a própria defesa técnica, em suas derradeiras considerações, afirma que não foi encontrado nenhum facão no local do fato. José Fábio, única testemunha/informante que disse ter visto um facão próximo ao local do crime, foi desmentido pelo próprio irmão Flávio e pela testemunha Anderson, os quais afirmaram em Juízo que fora encontrada somente a bainha vazia, sem a respectiva faca/facão. Ainda que se admita que José Fábio tenha visto um facão nas imediações do corpo da vítima, ele não pôde confirmar, com certeza, que tal instrumento pertencia à vítima Sebastião. Convém registrar que, por ocasião da sua inquirição na DEPOL (ID 29721564 – p. 6/7), José Fábio nada falou a respeito desse suposto facão. Acrescente-se que, nas diligências realizadas no local do crime, não foi encontrado e, por decorrência lógica, também não foi apreendido nenhum facão ou instrumento similar, conforme se depreende dos boletins de ocorrência (ID 29721562 – p. 3/8), do auto de apresentação e apreensão (ID 29721564 – p. 1) e da recognição visuográfica (ID 29721563 – p. 2/8). As testemunhas/informantes que estavam próximo ao local do crime no momento da sua consumação, a saber, José Flávio e Anderson, declinaram em Juízo que não viram nem ouviram qualquer discussão prévia entre réu e vítima naquele fatídico dia, mas tão somente os disparos de arma de fogo. José Flávio, enteado de Verinaldo, disse, inclusive, nunca ter tomado conhecimento de ameaças de morte proferidas pela vítima. As testemunhas de defesa, por sua vez, não presenciaram os fatos e prestaram depoimentos por “ouvir dizer”, não sabendo sequer indicar o nome de alguma pessoa que lhes tenha contado as informações por elas relatadas em Juízo. Como se vê, não há, no caso em apreço, nenhuma testemunha ocular que possa atestar que, naquele fatídico dia, a vítima tenha investido contra a vida do réu, encontrando-se tal alegação isolada na palavra do acusado. Além de não ter sido demonstrada a injusta agressão atual ou iminente, há nos autos elementos aptos a concluir que, mesmo que Verinaldo estivesse diante de uma agressão ilícita, ele não fez uso moderado dos meios necessários para repeli-la, tendo havido ao menos excesso doloso na sua conduta. Conforme perícia tanatoscópica (ID 29721566 – p. 8), a vítima foi atingida por 8 (oito) disparos de arma de fogo, sendo um deles, inclusive, na região da nuca, ou seja, com a vítima de costas para o atirador. As características dos ferimentos, com orlas de contusão, escoriação e enxugo, sem a presença dos efeitos secundários (zonas, gases aquecidos, queimadura, esfumaçamento e tatuagem), denotam que os tiros foram à longa distância. Ora, considerando que o réu estava em uma motocicleta, enquanto que a vítima estava a pé; que vítima e réu não estavam tão próximos um do outro, já que os tiros foram à distância; e que a vítima estava supostamente armada apenas com um facão, ao passo que o réu estava portando uma arma de fogo, vê-se claramente que Verinaldo, por estar de moto, poderia facilmente escapar de alguma investida da vítima contra sua vida naquele momento, porém optou por ir de encontro a ela e, ao desferir-lhe oito tiros, alguns deles em região vital do corpo, não fez uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão ilícita por ele aventada, requisito necessário para a configuração da aventada excludente da ilicitude da legítima defesa. Da análise probatória referida, verifica-se que há substrato probatório mínimo a sustentar a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença. Além do mais, inexiste manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados, de posse de suficiente conjunto probatório, acolhem uma das teses (acusatória ou defensiva), afastando as demais. Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, registrando que "não há, no caso em apreço, nenhuma testemunha ocular que possa atestar que, naquele fatídico dia, a vítima tenha investido contra a vida do réu, encontrando-se tal alegação isolada na palavra do acusado. Além de não ter sido demonstrada a injusta agressão atual ou iminente, há nos autos elementos aptos a concluir que, mesmo que Verinaldo estivesse diante de uma agressão ilícita, ele não fez uso moderado dos meios necessários para repeli-la, tendo havido ao menos excesso doloso na sua conduta". Ressaltando ainda que "As características dos ferimentos, com orlas de contusão, escoriação e enxugo, sem a presença dos efeitos secundários (zonas, gases aquecidos, queimadura, esfumaçamento e tatuagem), denotam que os tiros foram à longa distância". Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA